Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016510-85.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL
EM SUSPENSÃO. FRENTE DE TRABALHO EM SUBSOLO DE MINA DE CALCÁRIO. LAUDO
TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5. A Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, previa o direito à aposentadoria especial uma vez
cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 57). Porém, com a vigência da Lei n.º
9.032/95, em 29.04.1995, foi dada nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando-o
substancialmente, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente
a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do
ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em
categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6. Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para determinados agentes agressivos, tais como ruído e calor, em que fosse
imprescindível a avaliação do grau de intensidade de exposição, por meio de laudo técnico de
condições de trabalho.
7. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8. Ressalta-se que a questão há muito se encontra pacificada na jurisprudência, não sendo objeto
de dissenso hábil a atrair a aplicação da Súmula STF n.º 343, conforme se verifica em diversos
pronunciamentos do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
9. No caso concreto, no período de 24.11.1980 a 13.09.1985, portanto anterior à vigência da Lei
n.º 9.032/95, o autor laborava na frente de trabalho, em subsolo de mina de calcário, a 200
metros de profundidade, estando exposto à poeira mineral em suspensão, de modo habitual e
permanente, informações expressamente constantes do formulário de informações sobre
atividades exercidas em condições especiais.
10. Diante da natureza da atividade exercida, era absolutamente prescindível a apresentação de
laudo técnico, encontrando-se previsão expressa de enquadramento da natureza especial de
labor, tanto por agente agressivo, quanto por profissão, no Decreto n.º 83.080/79, Anexo I, código
1.2.12, Anexo II, código 2.3.1, e no Decreto n.º 53.831/64, Anexo III, código 1.2.10, restando
caracterizada, em, juízo rescindendo, a violação à disposição literal de lei, cabendo a
desconstituição parcial do julgado rescindendo no que tange ao referido período e ao pleito de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Reconhecido o direito do autor à conversão em tempo comum pelo fator de 2,33 do período
de labor de natureza especial exercido entre 24.11.1980 e 13.09.1985, e, por consequência, à
percepção de: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início na data do
requerimento administrativo (em 23.07.2008) e renda mensal inicial a ser calculada conforme
legislação vigente à época.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
14. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com
aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
15. Verba honorária fixada no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data deste julgado.
16. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a
ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente no que tange aos pleitos
para reconhecimento da natureza especial da atividade exercida entre 24.11.1980 e 13.09.1985 e
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos dos
artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgados procedentes os respectivos pleitos
formulados na ação subjacente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016510-85.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ADELMO ANTONIO LEITE DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016510-85.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ADELMO ANTONIO LEITE DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Adelmo Antonio Leite da Costa, com fulcro no artigo
966, incisos V e VII , do CPC (violação à norma jurídica e prova nova), com o fim de rescindir
decisão monocrática da lavra do E. Des. Federal David Dantas, proferida nos autos do processo
nº 0001015-36.2010.403.6110, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba- SP, em que
o autor pleiteoua concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujar.decisãodeu
parcial provimento à remessa oficial, mantendo a decisão quanto ao reconhecimento dos
períodos de 23/09/1985 a 23/05/1988 e 20/06/1988 a 21/08/1989 em condições especiais e
reformando-a quanto ao período de 24/11/1980 a 13/09/1985, considerando-o como tempo
comum ante ausência de laudo técnico ao formulário já juntado aos autos.
Busca a parte autora a rescisão dajá referida decisão, alegando quese encontra em total
desconformidade com as demais decisões proferidas por este Tribunal em casos análogos, posto
que os novos documentos juntados aos autos, em especial o laudo técnico da Empresa
Votorantim Cimentos, comprovam o labor em condições especiais.
Deferida a gratuidade processual e determinada a citação da autarquia-ré (ID-29506523).
Citado, o INSS contestou o feito alegando falta de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de
prova nova e de manifesta violação à norma jurídica, pugnando pela improcedência do pedido
ante a falta de tempo para concessão do benefício pleiteado.
Réplica da parte autora através do ID-82789948.
Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora requereu a realização de prova
pericial na empresa S.A Indústria Votorantim – Fábrica de Cimentos Votoran e o INSS deixou
transcorrer “in albis” o prazo para especificação de provas.
Este Relator indeferiu o pedido de produção de provas requerido pela parte autora, nos seguintes
termos:
“Indefiro o pedido de produção de prova pericial nas dependências da empresa S.A Indústrias
Votorantim-Fábrica de Cimentos Votoran, formulado pela parte autora, uma vez que a presente
ação rescisória se funda na alegação de que a decisão rescindenda violou norma jurídica e ainda
pela obtenção de prova nova (art. 966, incisos V e VII do CPC).
No que se refere à rescisão do julgado com fulcro no inciso V, do art. 966 do CPC (violação de
norma jurídica) é dispensável a apresentação de qualquer outra prova, além daquelas constantes
da ação subjacente, eis que a ação rescisória não é instrumento hábil para reexame de fatos ou
para questionamentos referentes à má apreciação de provas, razão pela qual a decisão a ser
proferida nestes autos será fundamentada nos documentos e provas constantes da ação
originária.
E no que se refere à rescisão da decisão com fulcro no inciso VII do art. 966 do CPC (prova
nova), a decisão a ser proferida nestes autos será fundamentada na prova nova apresentada na
presente ação.
Considerando, ainda, que os autos já contam com todos os elementos necessários à apreciação
das insurgências veiculadas no processo,
Intimem-se as partes para que apresentem razões finais.”
Razões finais das partes através dos IDs-12380799 e 122535869.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016510-85.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ADELMO ANTONIO LEITE DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por ADELMO ANTONIO LEITE DA COSTA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 966, V e VII,
do CPC/2015, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja
reconhecido o exercício de atividade sob condições especiais no período de 24.11.1980 a
13.09.1985, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data de entrada do requrimento administrativo.
Na sessão de 26.11.2020 (ID 148087177), o i. Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan,
apresentou voto julgando, em juízo rescindendo, procedente o pedido deduzido na presente ação
rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento no inciso VII, do
artigo 966, do CPC; e, em juízo rescisório, procedente o pedido formulado na ação subjacente
para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a citação nesta ação rescisória. Foi acompanhado, minoritariamente, pelo
Desembargador Federal Paulo Domingues (pela conclusão) e pelos Juízes Federais convocados
Leila Paiva e Fernando Mendes.
Com a vênia do i. Relator, apresentei voto divergente, a fim de, em juízo rescindendo, acolher o
pleito de rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, V, do CPC, para desconstituir parcialmente
o julgado na ação subjacente quanto aos pleitos de concessão do benfício e de recohecimento da
natureza especial da atividade exercida de 24.11.1980 a 13.09.1985; e, no juízo rescisório,
reconhecendo o labor especial no mencionado período, conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição com data de início na data do requerimento administrativo. Fui
acompanhado, majoritariamente, pelos Desembargadores Federais Nelson Porfírio e Inês Virgínia
e pelaa Juízas Federais convocadas Audrey Gasparini e Vanessa Mello.
Pois bem, o autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015, sob a alegação
de violação à literal disposição dos códigos 2.3.1 e 2.3.2, do anexo II, do Decreto n.º 83.080/79 e
1.2.10, do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Na ação subjacente, o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo, em 23.07.2008, mediante o reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais, dentre outros, no período de 24.11.1980 a
13.09.1985 (ID 1069225, p. 3-11).
Para comprovação do alegado, juntou formulário de informações sobre atividades exercidas em
condições especiais (ID 1069227, p. 3, 1069231, p. 5), datado de 31.12.2003, emitido por S.A.
Indústria Votorantim – Fábrica de Cimentos Votorantim, constando que, no período de 24.11.1980
a 13.09.1985, o autor trabalhava na frente de trabalho, em subsolo de mina de calcário, a 200
metros de profundidade, estando exposto à poeira mineral em suspensão, de modo habitual e
permanente.
Na 1ª Instância, o pleito foi julgado parcialmente procedente (ID 1069236, p. 6-31),
reconhecendo-se, dentre outros, o labor especial no período de 24.11.1980 a 13.09.1985,
convertido em comum pelo fator 2,33, com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 23.07.2008.
Sentença parcialmente reformada no 2º grau de jurisdição (ID 1069236, p. 44-50, ID 1069237, p.
1-6), dando-se parcial provimento à remessa oficial, para computar como tempo de natureza
comum o lapso laboral de 24.11.1980 a 13.09.1985 e, por conseguinte, julgar improcedente o
pleito para concessão do benefício, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador
Federal David Dantas, da qual destaco:
“[...] A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização
do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se
verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. [...]
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor
pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos
acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora
exigida a apresentação de laudo técnico). [...]
A controvérsia nestes autos se refere aos períodos de 24/11/1980 a 13/09/1985, 23/09/1985 a
23/05/1988 e 20/06/1988 a 21/08/1989 reconhecidos como especiais pela r. sentença e a
conseqüente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento dos intervalos de:
- 23/09/1985 a 23/05/1988 e 20/06/1988 a 21/08/1989, já que exposto a ruído acima de 80 db,
conforme formulário PPP de fls. 45/46, e formulário DSS 8030/laudo técnico de fls. 59/63,
enquadrando-se no código 1.1.6 do anexo III do Decreto n° 53.831/64.
O interstício de 24/11/1980 a 13/09/1985 deve ser considerado tempo comum, uma vez que não
foi apresentado laudo técnico que, na hipótese, é imprescindível para comprovar a exposição ao
agente agressivo poeira a que estava exposto de forma habitual e permanente (conforme
formulário DSS 8030 de fls. 51), na forma legalmente exigida.
Sendo assim, computando-se os intervalos sujeitos à conversão de especial para comum, com os
demais períodos, incontroversos, conforme consta do extrato juntado às fls. 81/82, o autor na
data da publicação da EC nº 20/98 não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta)
anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu a requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo
de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios
determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, apesar de possuir mais de 53 anos de idade, posto
que nascido em 19/04/1955 (fls. 11), na data do requerimento administrativo (23/07/2008), não
preencheu o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de
tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional.
Assim, reconheço como especiais os períodos de 23/09/1985 a 23/05/1988 e 20/06/1988 a
21/08/1989, devendo, o INSS convertê-los em tempo comum, e julgo improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição. [...]” (grifo nosso)
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
A Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, previa o direito à aposentadoria especial uma vez
cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 57).
Porém, com a vigência da Lei n.º 9.032/95, em 29.04.1995, foi dada nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando-o substancialmente, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Logo, até a vigência da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para determinados agentes agressivos, tais como ruído e calor, em que fosse
imprescindível a avaliação do grau de intensidade de exposição, por meio de laudo técnico de
condições de trabalho.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, no período de 24.11.1980 a 13.09.1985, portanto anterior à vigência da Lei n.º
9.032/95, o autor laborava na frente de trabalho, em subsolo de mina de calcário, a 200 metros de
profundidade, estando exposto à poeira mineral em suspensão, de modo habitual e permanente,
informações expressamente constantes do formulário de informações sobre atividades exercidas
em condições especiais.
Diante da natureza da atividade exercida, era absolutamente prescindível a apresentação de
laudo técnico, encontrando-se previsão expressa de enquadramento da natureza especial de
labor, tanto por agente agressivo, quanto por profissão, no Decreto n.º 83.080/79, Anexo I, código
1.2.12, Anexo II, código 2.3.1, e no Decreto n.º 53.831/64, Anexo III, código 1.2.10, restando
caracterizada, em iudicium rescindens, a violação à disposição literal de lei, cabendo a
desconstituição parcial do julgado rescindendo no que tange ao referido período e ao pleito de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento da natureza especial do
labor exercido entre 24.11.1980 e 13.09.1985, assim como o direito à sua conversão em tempo
comum pelo fator de 2,33, e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 23.07.2008,
conforme demonstrativo de cálculo constande da sentença prolatada na ação subjacente (ID
1069236, p. 26), com renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente à época.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição
do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já
pagos administrativamente no período concomitante.
Condeno a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do
§ 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
Ante o exposto, peço vênia ao ilustre Relator para, em iudicium rescindens, com fundamento no
artigo 966, V, do CPC/2015, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir em
parte o julgado na ação subjacente no que tange aos pleitos para reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida entre 24.11.1980 e 13.09.1985 e para concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgar procedentes os respectivos pleitos formulados na ação
subjacente, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 24.11.1980 a
13.09.1985, assim como o direito à sua conversão em tempo comum pelo fator de 2,33, e
condenar a autarquia na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com
data de início do benefício em 23.07.2008 (requerimento administrativo) e renda mensal inicial a
ser calculada conforme legislação vigente à época; condenar o INSS no pagamento das
prestações vencidas, devidamente acrescidas de juros de mora e de correção monetária,
compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante, bem como no pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação
aduzida.
Custas na forma da lei.
Comunique-se o juízo da execução.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016510-85.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ADELMO ANTONIO LEITE DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Adelmo Antonio Leite da Costa, com fulcro no artigo
966, incisos V e VII , do CPC (violação à norma jurídica e prova nova), com o fim de rescindir
decisão monocrática da lavra do E. Des. Federal David Dantas, proferida nos autos do processo
nº 0001015-36.2010.403.6110, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba- SP, em que
o autor pleiteoua concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujar.decisãodeu
parcial provimento à remessa oficial, mantendo a decisão quanto ao reconhecimento dos
períodos de 23/09/1985 a 23/05/1988 e 20/06/1988 a 21/08/1989 em condições especiais e
reformando-a quanto ao período de 24/11/1980 a 13/09/1985, considerando-o como tempo
comum ante ausência de laudo técnico ao formulário já juntado aos autos.
Busca a parte autora a rescisão dajá referida decisão, alegando quese encontra em total
desconformidade com as demais decisões proferidas por este Tribunal em casos análogos, posto
que os novos documentos juntados aos autos, em especial o laudo técnico da Empresa
Votorantim Cimentos, comprovam o labor em condições especiais.
O trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu em 01/02/2016
(ID-1195566), tendo sido ajuizada a presente ação rescisória na data de 06 de setembro de 2017,
portanto, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO
EM QUE O INSS RECONHECEU COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 24/11/1980 a 13/09/1985.
Pretende o INSS seja reconhecida falta de interesse de agir superveniente, alegando que a parte
autora já teve reconhecido como especial, na via administrativa, o período de 24/11/1980 a
13/09/1985 laborado na empresa VOTORANTIM CIMENTOS e que, assim sendo, o autor carece
de interesse na interposição da presente ação rescisória com base em prova nova (que seria o
laudo técnico), pois o período negado na ação subjacente já foi reconhecido na via administrativa,
em momento posterior.
Todavia, esta preliminar confunde-se com o mérito e com este será decidida, pois que somente
sereconhecidaa existência de prova nova, e após sua valoração para a decisão da lide, é que se
poderá saber se ocorreu, ou não, falta de interesse de agir superveniente à propositura da
presente ação rescisória.
Rejeito, pois a preliminar, para apreciar o mérito.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado,
elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, nos seguintes termos:
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as
partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada
na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a
sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.”
Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as
hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts.
141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a
mesma da ação originária.
De todo o explanado e analisando a decisão rescindenda, releva salientar que ela esta fundada
nos incisos V e VII, ambosdo art. 966, do CPC.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado
de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium
rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar
procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial
da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra,
garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in:
Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a
ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou
o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi
a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando
houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de
norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas
jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em
julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de
caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal
modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se
confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite
mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite
mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade,
haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado
a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão
de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução
jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de prova nova, anteriormente
existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito
originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o condão
de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da
rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas
somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não
se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que
o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua
vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível
durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal
impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento
na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum
eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que
autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno,
mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não é
qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se restrinja
mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil de
1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova,
conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou
momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova
nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao
trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em
julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não
caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em
momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde
que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito
em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não
se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no
processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova,
deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a
ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a
demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque
um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da
rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve
acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op. cit, p. 503/505).
Por fim, O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura
documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou
negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e
desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do
documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o
ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP,
Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
Com efeito, de rigor o exame do pedido da parte Autora à vista das alegadas causas de
rescindibilidade do julgado para a verificação do reconhecimento, ou não, da existência daquelas
causas, de modo a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio nos
incisos V e VII, do art. 966, do CPC.
No caso em espécie não há que se reconhecer violação à norma jurídica, pois que a lei aplicável
foi observada para o julgamento do feito, não obstante o resultado não ter sido o esperado pela
parte Autora.
Não foi por outra razão que a r. decisão, ora rescindenda, apreciou a contagem do tempo de
serviço prestado pela parte autora para a empresa Votorantim Cimentos, com base no formulário
DSS 8030, apresentado nos autos subjacentes, entendendo que o agente agressivo poeira
deveria constar de laudo técnico, não bastando o simples enquadramento pela atividade.
Neste sentido a r. decisão monocrática, ora rescindenda, afirmou:
O interstício de 24/11/1980 a 13/09/1985 deve ser considerado tempo comum, uma vez que não
foi apresentado laudo técnico que, na hipótese, é imprescindível para comprovar a exposição ao
agente agressivo poeira a que estava exposto de forma habitual e permanente (conforme
formulário DSS 8030 de fls. 51), na forma legalmente exigida.
Desta forma, não colhe a alegação da parte autora de que:
No caso em tela, o acórdão proferido pela 8º Turma do Egrégio Tribunal Federal vai em total
desacordo com o que vêm decidindo as demais turmas deste Tribunal, bem como outros órgãos
julgadores. Isto porque, já é pacífico na jurisprudência o fato das atividades especiais anteriores a
05/03/1997 serem enquadradas em atividades especiais por meio dos decretos nº 53.831 /64 e
83.080 /79.
Assim sendo, não vislumbro violação ànorma jurídica.
Vejamos as alegações da parte Autora quanto à apresentação deprova nova.
Alegou a parte Autora:
“Ademais, após a decisão ser proferida o Autor obteve acesso a um laudo técnico da empresa
S/A Industrias Votorantim, onde ficou comprovado (sic) a especialidade da função de mecânico
de manutenção.
O laudo técnico em questão se refere a S.A. Industrias Votorantim – Moagem Jaguaré e o original
encontra-se nos autos do processo 0012236-59.2008.4.03.6183. Importante ressaltar que por se
tratar do mesmo grupo e da mesma atividade, o laudo técnico pode ser utilizado neste caso por
analogia, uma vez que o Autor não obteve sucesso ao requerer o laudo técnico da S.A. Industrias
Votorantim, na planta de Votorantim/SP.
Realmente, verifica-se que o laudo técnico, extraído do processo 0012236-59.2008.4.03.6183 que
teve como autor Nascimento Pereira da Silva, já existia à época da propositura da ação
subjacentee não fora utilizado como prova pela parte autora.
O INSS em sua contestação alegou:
Em 04/07/2017, o autor formulou novo requerimento administrativo, NB 183.402.200-0 também
indeferido por falta de tempo de contribuição suficiente (processo administrativo anexado).
Alegando a existência de suposta prova nova, qual seja, laudo pericial, bem como violação à
norma jurídica, o autor requer a rescisão da coisa julgada formada no processo nº 0001015-
36.2010.403.6110.
A parte autora já teve reconhecido como especial, na via administrativa, o período laborado na
empresa VOTORANTIM CIMENTOS de 24/11/1980 a 13/09/1985.
Ora, dessa forma está claro que a apresentação do laudo técnico deve ser considerada como
prova nova, tanto o é que o período de 24/11/1980 a 13/09/1985, laborado na empresa
VOTORANTIM CIMENTOS, foi reconhecido como especial pelo INSS.
Conquanto não se reconheça violação à norma jurídica, é de rigor o reconhecimento da
existência de prova nova, apta a julgar procedente o pedido com fulcro no art. 966, inciso VII do
CPC.
Passo, em juízo rescisório, ao julgamento da ação subjacente.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
1.1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.1.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
4.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
5. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice
para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após Lei n. 9.711/1998.
5.1 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
6. DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
DOS AGENTES NOCIVOS
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.Assim, a atividade é considerada insalubre
caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05
de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre
06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis
(Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou
equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa
deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
AGENTES QUÍMICOS
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de
automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item
1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed.
Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e
seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de
óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por
convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor
sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância
para óleo mineral.
Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº
9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos
termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito
Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º
3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo
mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo
13).
O gás clorídrico é agente nocivo previsto pelo item 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64, e item
1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
TÓXICOS ORGÂNICOS
A exposição a tóxicos orgânicos em operações executadas com derivados tóxicos do carbono -
Nomenclatura Internacional. - I Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III -
Alcoois (ol0); IV Aldehydos (al); V - Cetona: (ona); VI Éteres (oxiesais em ato - ila); VII Éteres
(óxidos - oxi), VIII Amidas _ amidos; IX Amias - aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e
carbilaminas); XI - Compostos organo-metálicos, halgenados, metalóidicos e nitrados em
trabalhos permanente expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. -
Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de
anetila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetano, potano, metano, hexano, sulfureto de
carbono etc. Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono benzol, toluol, xilol, benzeno,
tolueno, xileno, inseticidas clorados, inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico,
derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila,
clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno, bromofórmio)
inseticida a base de sulfeto de carbono, seda artificial (viscose), sulfeto de carbono, carbonilida,
gás de iluminação, solventes para tintas, lacas e vernizes, é insalubre conforme previsão contida
no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, em vigor até
05/03/1997.
POEIRAS
Além disso, os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são
suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de
prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além
de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os
códigos 1.1.1 e 1.1.2.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em
seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais
à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras
minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).
DO CASO DOS AUTOS
É incontroverso que o INSS, diante da prova nova, reconheceu em sede de contestação nesta
ação rescisória o pedido do segurado quanto ao interstício de 24/11/1980 a 13/09/1985.
Diante do reconhecimentoda especialidade deste período pelo próprio INSS, em sede de
contestação nesta ação rescisória, reconhecimento este acolhido pela r. sentença de primeiro
grau e diante do fato de que a r. sentença fora submetida apenas ao reexame necessário, pois
que não houve a interposição de recursos voluntários, e considerando que a r. decisão, ora
rescindenda, somente reformou a r. sentença na parte relativa ao interstício de 24/11/1980 a
13/09/1985, e que somente nesta ação rescisória a parte Autora logrou comprovar, através de
prova nova, acolhida também pelo INSS, reconheço o direito do autor àcontagem daquele
interstício como tempo especial, na forma aqui postulada, a partir da citação na presente ação
rescisória.
Dessa forma, rescindo a r. decisãoe, em novo julgamentodo reexame necessário,
negoprovimento àremessa oficial e mantenhoa r. sentença, apenas com alteração da data de
início do benefício (DIB) -com todas as consequências daí decorrentes -que será fixada nadata da
citação na presente ação rescisória.
A fixação da data de início do benefício na data da citação na presente ação rescisória é
decorrente do fato de que opedido de rescisão estáfundamentado em prova nova, somente
apresentada quando da propositura da presenteação rescisória.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício no caso de prova nova é a data da citação, conforme pacífico
entendimento desta Terceira Seção.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
incontroverso de contribuição.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas desde o termo inicial do benefício até a data da presente decisão ou acórdão,
atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para
desconstituir a r. decisãoproferidanos autos do processo nº 0001015-36.2010.403.6110,
processado na 1ª Vara Federal de Sorocaba- SP, com fundamento no inciso VII, do artigo 966do
CPC e, em novo julgamento do reexame necessário, julgo procedente o pedido formulado na
ação subjacente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB na data da citação desta ação rescisória; fixados os consectários
legais na forma da fundamentação.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo 1ª Vara Federal de
Sorocaba- SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe
ciência do inteiro teor do acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL
EM SUSPENSÃO. FRENTE DE TRABALHO EM SUBSOLO DE MINA DE CALCÁRIO. LAUDO
TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5. A Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, previa o direito à aposentadoria especial uma vez
cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 57). Porém, com a vigência da Lei n.º
9.032/95, em 29.04.1995, foi dada nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando-o
substancialmente, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente
a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do
ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em
categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6. Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para determinados agentes agressivos, tais como ruído e calor, em que fosse
imprescindível a avaliação do grau de intensidade de exposição, por meio de laudo técnico de
condições de trabalho.
7. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8. Ressalta-se que a questão há muito se encontra pacificada na jurisprudência, não sendo objeto
de dissenso hábil a atrair a aplicação da Súmula STF n.º 343, conforme se verifica em diversos
pronunciamentos do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
9. No caso concreto, no período de 24.11.1980 a 13.09.1985, portanto anterior à vigência da Lei
n.º 9.032/95, o autor laborava na frente de trabalho, em subsolo de mina de calcário, a 200
metros de profundidade, estando exposto à poeira mineral em suspensão, de modo habitual e
permanente, informações expressamente constantes do formulário de informações sobre
atividades exercidas em condições especiais.
10. Diante da natureza da atividade exercida, era absolutamente prescindível a apresentação de
laudo técnico, encontrando-se previsão expressa de enquadramento da natureza especial de
labor, tanto por agente agressivo, quanto por profissão, no Decreto n.º 83.080/79, Anexo I, código
1.2.12, Anexo II, código 2.3.1, e no Decreto n.º 53.831/64, Anexo III, código 1.2.10, restando
caracterizada, em, juízo rescindendo, a violação à disposição literal de lei, cabendo a
desconstituição parcial do julgado rescindendo no que tange ao referido período e ao pleito de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Reconhecido o direito do autor à conversão em tempo comum pelo fator de 2,33 do período
de labor de natureza especial exercido entre 24.11.1980 e 13.09.1985, e, por consequência, à
percepção de: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início na data do
requerimento administrativo (em 23.07.2008) e renda mensal inicial a ser calculada conforme
legislação vigente à época.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
14. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com
aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
15. Verba honorária fixada no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data deste julgado.
16. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a
ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente no que tange aos pleitos
para reconhecimento da natureza especial da atividade exercida entre 24.11.1980 e 13.09.1985 e
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos dos
artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgados procedentes os respectivos pleitos
formulados na ação subjacente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu acolher o pleito de rescisão do julgado com fulcro no art. 966, V, do CPC, para
desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente quanto aos pleito de concessão do
benefício e de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida de 24.11.80 a 13.09.85
e, no juízo rescisório, reconhecer o labor especial no mencionado período e conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início na data do requerimento
administrativo, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS DELGADO, no que foi
acompanhado pelos Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO e INÊS VIRGÍNIA e pelas
Juízas Federais Convocadas AUDREY GASPARINI e VANESSA MELLO. Vencidos os
Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN (Relator) e PAULO DOMINGUES (o qual
acompanhou o Relator pela conclusão) e os Juízes Federais Convocados LEILA PAIVA e
FERNANDO MENDES, que julgavam procedente o pedido deduzido na ação rescisória para
desconstituir a r. decisão, com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC e, em novo
julgamento do reexame necessário, julgavam procedente o pedido formulado na ação subjacente
para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB na data da citação desta ação rescisória, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
