EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037472-78.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARI STELA BERNARDO |
ADVOGADO | : | VALÉRIA ZOMER ALVES |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037472-78.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARI STELA BERNARDO |
ADVOGADO | : | VALÉRIA ZOMER ALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. consideração dos elementos constantes dos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, a inativação por invalidez deve ser outorgada nos casos em que, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
2. Embora tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firme sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a esta não está adstrito, podendo fazê-lo com base em outros elementos presentes nos autos (art. 479 do CPC/2015).
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97."
O embargante afirma que o "laudo médico pericial juntado aos autos NÃO PERMITE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO da parte autora".
É o relatório.
VOTO
Consta no voto condutor do acórdão embargado:
" O laudo pericial informa que a autora, atualmente com 54 anos, que tem por atividade habitual a de doméstica, é portadora de lombalgia, associada a alterações degenerativas da coluna lombar e tendinopatia degenerativa bilateral, não havendo incapacidade para o trabalho, uma vez que pode exercer atividades que não exijam esforço físico, como de copeira.
Aduziu ainda o Perito:
O quadro atual é definitivo e progressivo acompanhando o envelhecimento natural. (destaquei)
Em que pese o Perito tenha concluído pela ausência de incapacidade, está correta a sentença que concedeu auxílio-doença à autora pelos seguintes fundamentos, os quais adoto por razões de decidir:
A despeito da informação de que a postulante somente teria laborado como operária em indústria calçadista e como empregada doméstica p.103,item1), o perito ressaltou que a 'A autora não apresenta alterações clínicas que justifiquem incapacidade para o trabalho sem exigência de intenso esforço físico' (p.103,item7). Como exemplo de atividades que poderiam ser por ela realizadas, sugeriu as de copeira (p.103,item9).
Tendo isso em mira e diante da expressa indicação do perito judicial, entendo importante, ao contrário de conceder aposentadoria de forma precoce, prestigiar a tentativa de reabilitação profissional da autora, sendo certo que, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, 'Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado irrecuperável, for aposentado por invalidez'. Vale lembrar que, muito embora provavelmente conte com pouca escolaridade, a requerente é relativamente jovem atualmente com 54 anos de idade)para ser encaminhada à completa inatividade. Dessa forma, comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam de forma parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, restando assegurado pelo perito a possibilidade de reabilitação para trabalho compatível com sua condição física, inegável que houve o preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de auxílio-doença, cumulado com reabilitação profissional e, por esta razão, a autora faz jus às benesses.
Consoante referido anteriormente é importante observar as circunstâncias do caso concreto a fim de aferir se há capacidade ou incapacidade para o trabalho.
Assim, está comprovado que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença que foi pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da cesssação com reabilitação para atividade compatível com a condição de saúde da autora.
Acerca do termo inicial, igualmente deve ser mantida a sentença, porquanto, ao contrário do que afirma a apelante, se depreende do laudo pericial e dio conjunto probatório presente no processo, que a autora já não estava apta a sua atividade habitual, mas apenas para atividades que não exijam esforço físico."
Como se vê, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da ação.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037472-78.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005935320158240044
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARI STELA BERNARDO |
ADVOGADO | : | VALÉRIA ZOMER ALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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