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Aposentada consegue pensão por morte de filho que ajudava nas despesas de casa

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  1. A aposentada morava junto com o filho de aluguel e dependia dele para pagar as despesas da casa.
  2. O juiz afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer.
  3. Foram comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependentes dos requerentes.

Uma mulher aposentada de 71 anos, que reside na cidade de Cambará (PR), conseguiu por meio da Justiça ter o direito de receber a pensão por morte do filho, que era solteiro e não tinha filhos. A decisão é do juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho. Continue a leitura e saiba mais detalhes.

Pedido foi inicialmente indeferido 

O filho da aposentada faleceu em 2023. Eles moravam juntos de aluguel e a mulher dependia do rapaz para pagar as despesas da casa. Ela destacou que fez o pedido para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual ajuizou a solicitação. 

Em sua decisão, o juiz afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência. 

petição pensão por morte

Aposentada consegue pensão por morte de filho que ajudava nas despesas de casa

Comprovação da qualidade de dependentes 

De acordo com nota do Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, o juiz federal disse o seguinte: “desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição”. 

Ele concluiu: “aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado”. 

Portanto, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes.

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Filho possuía salário maior do que a aposentadoria da autora

De acordo com o juiz, “no caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. ​O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais) maior do que a aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora”.

Dessa forma, os pais são considerados beneficiários do RGPS quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova oral comprovou a dependência econômica. 

Portanto, “a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito em 24/04/2022, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou. Cabe recurso.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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