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Aposentadoria compulsória: o que é e quais os requisitos

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A aposentadoria compulsória ocorre quando o trabalhador ou servidor é obrigado a se afastar da atividade em razão da idade, independentemente de ter manifestado vontade de se aposentar.

Este instituto é aplicável no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), destinados aos servidores públicos. 

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que abrange os segurados do INSS, não há aposentadoria compulsória. Há a faculdade do empregador requerer a aposentadoria por idade do trabalhador quando atingida a idade legal.  

Continue a leitura e entenda sobre a aposentadoria compulsória e sua aplicação similar no INSS. 

Aposentadoria compulsória: o que é e quais os requisitos

O que é aposentadoria compulsória?

A aposentadoria compulsória é uma forma de aposentadoria vinculada a uma idade-limite prevista em lei ou na Constituição.

Diferentemente da aposentadoria voluntária, a aposentadoria compulsória não depende exclusivamente da iniciativa do trabalhador ou servidor, ela é imposta.

Entretanto, apesar da obrigatoriedade de se aposentar, é importante diferenciar as situações em que pode ser aplicada.

Aposentadoria compulsória no RGPS

De início, cumpre ressaltar que não existe a aposentadoria compulsória no RGPS. Para o empregado submetido ao INSS, o art. 51 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa pode requerer a aposentadoria por idade quando o segurado empregado completar:

  • 70 anos de idade, se homem;
  • 65 anos de idade, se mulher; e
  • o período de carência exigido.

Nesse caso, o empregador não tem a obrigatoriedade de afastar o segurado do trabalho, ele possui uma faculdade, isto é, ele ainda pode optar por desligar o funcionário, ou não. 

Caso seja realizado o desligamento do empregado, a lei prevê o pagamento da indenização prevista na legislação trabalhista.

Portanto, não é correto afirmar que todo segurado do INSS seja automaticamente aposentado aos 70 ou 65 anos.

A regra do art. 51 é específica para o segurado empregado, isto é, não se aplica para contribuintes individuais, e atribui à empresa a faculdade de requerer a aposentadoria.

Assim, um trabalhador da iniciativa privada que complete 70 anos, se homem, ou 65 anos, se mulher, não é automaticamente aposentado pelo INSS apenas porque atingiu essa idade, depende de ato próprio do segurado ou do seu empregador.

Aposentadoria compulsória no RPPS

A situação é diferente para o servidor titular de cargo público vinculado ao regime próprio de previdência.

O art. 40, §1º, II, da Constituição Federal prevê a aposentadoria compulsória, e a Lei Complementar nº 152/2015 estabeleceu o limite de 75 anos de idade para os agentes públicos abrangidos pela norma.

Nesse caso, a aposentadoria compulsória não depende de uma opção do servidor ou de um requerimento do empregador. O atingimento da idade-limite determina a passagem para a inatividade.

Quais os requisitos da aposentadoria compulsória?

Os requisitos da aposentadoria compulsória, aplicados aos servidores e agentes públicos que prestam serviços públicos, em 2026  são: 

  • 75 anos de idade.
  • Tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

    Até 04/12/2015, a idade exigida era de 70 anos, de modo que, se os 15 anos de contribuições e a idade de 70 anos já estiverem cumpridas até 04/12/2015, poderia já se aposentar nessa idade. A idade da aposentadoria compulsória foi alterada pela Lei Complementar nº 152/2015, passando de 70 para 75 anos. Este é o chamado “expurgo” ou “aposentadoria compulsória por idade” prevista no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal. 

    É fundamental, entretanto, verificar qual legislação previdenciária está sendo aplicada ao servidor, especialmente após a EC 103/2019.

    A Reforma da Previdência modificou substancialmente as regras dos RPPS e estabeleceu, para os servidores federais, uma nova disciplina para cálculo e concessão das aposentadorias. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a análise também deve considerar as reformas previdenciárias realizadas pelo respectivo ente federativo.

    No RGPS, a chamada “aposentadoria compulsória” não existe, sendo, na verdade, uma aposentadoria por idade requerida pelo empregador, com regras específicas, ou seja, não há obrigatoriedade de desligamento do funcionário por conta da idade

    E o empregado público? Ele se aposenta aos 75 anos?

    O empregado público é, em regra, vinculado ao RGPS, mas a Constituição passou a estabelecer uma regra específica para determinadas categorias.

    Com a EC 103/2019, o art. 201, §16, passou a prever que os empregados dos consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima prevista no art. 40, §1º, II, da Constituição.

    Como essa idade é de 75 anos, a Reforma trouxe uma importante mudança para esses empregados públicos.

    Contudo, a extensão e a aplicação imediata dessa regra ainda são objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal.

    O que decidiu o STF sobre a aposentadoria compulsória de empregados públicos?

    O Supremo Tribunal Federal está julgando o Tema 1.390, no qual se discute sobre a aplicação imediata do art. 201, §16, da Constituição, incluído pela EC 103/2019, aos empregados públicos que atingem 75 anos.

    Em 2026, o julgamento avançou, mas ainda não foi definitivamente concluído. No entanto, já se tem maioria formada para fixação da seguinte tese: 

    “O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.

    Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.

    A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.”

    Contudo, apesar da maioria ter votado a favor da tese acima, ainda há divergências quanto aos efeitos trabalhistas da extinção do vínculo, de modo que o julgamento segue suspenso desde abril de 2026, aguardando a tese definitiva. 

    A EC 103/2019 mudou a aposentadoria compulsória?

    A EC 103/2019 não modificou a idade da aposentadoria compulsória, que permanece em 75 anos. Essa idade foi estabelecida pela EC 88/2015 e regulamentada pela LC 152/2015. 

    A Reforma de 2019 trouxe, principalmente, mudanças na disciplina e no cálculo dos proventos, especialmente para os servidores federais, que passaram a se submeter à nova sistemática de cálculo prevista na EC 103/2019.

    O art. 40, § 1º, II, da Constituição manteve a aposentadoria compulsória aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A mudança dos 70 para os 75 anos ocorreu anteriormente, com a EC 88/2015

    Quanto aos cálculos dos proventos, para o servidor federal, a EC 103/2019 passou a determinar que, na aposentadoria compulsória, o valor seja calculado proporcionalmente, considerando a fórmula prevista no art. 26 da EC 103/2019. Ou seja, será calculado: 

    • pela média de 100% dos salários de contribuição/remunerações desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior;
    • percentual inicial de 60% da média;
    • acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.

    Na compulsória, esse valor ainda sofre a aplicação da proporcionalidade correspondente ao tempo de contribuição, conforme a fórmula específica da EC 103, prevista no artigo 26, §4º, que estabelece que o valor da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a 1, multiplicado pelo valor obtido segundo a regra do art. 26, §2º, da Emenda Constitucional. Deve ser ressalvada a hipótese em que o servidor já tenha preenchido requisitos para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

    Em termos simplificados:

    Aposentadoria compulsória = (tempo de contribuição ÷ 20, limitado a 1) × valor-base do art. 26, §2º, da EC 103/2019.

    Por isso, a aposentadoria compulsória do servidor pode resultar em benefício inferior ao valor que seria obtido em uma aposentadoria voluntária, caso o servidor já tenha preenchido os requisitos de uma regra mais vantajosa.

    A aposentadoria compulsória gera direito à multa de 40% do FGTS?

    Essa questão precisa ser tratada com cautela porque depende do regime jurídico e da situação concreta.

    No caso do empregado privado submetido ao art. 51 da Lei nº 8.213/91, o próprio dispositivo estabelece que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.

    A jurisprudência trabalhista já reconheceu, em determinadas situações, a existência de direito ao aviso-prévio e à indenização de 40% sobre o FGTS quando a aposentadoria compulsória ocorre nos termos do art. 51.

    Entretanto, essa conclusão não deve ser automaticamente transportada para os empregados públicos submetidos à nova disciplina constitucional introduzida pela EC 103/2019.

    Nesse ponto, inclusive, o Tema 1.390 do STF possui grande relevância e ainda aguarda definição no ponto. 

    O que acontece com o contrato de trabalho?

    No RGPS, quando a empresa requer a aposentadoria compulsória na forma do art. 51 da Lei nº 8.213/91, a própria legislação considera como data da rescisão contratual o dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

    Portanto, a aposentadoria compulsória possui efeitos também sobre o vínculo de emprego.

    Já no caso dos empregados públicos atingidos pelo art. 201, §16, da Constituição, a EC 103/2019 estabeleceu expressamente a extinção compulsória do vínculo, observadas as condições constitucionais.

    A definição dos efeitos trabalhistas dessa extinção, especialmente quanto às verbas rescisórias, está entre os pontos discutidos no Tema 1.390 do STF, cujo julgamento permanece pendente de conclusão desde abril de 2026.

    A aposentadoria compulsória é automática?

    Depende do caso. O empregado privado submetido ao RGPS, o art. 51 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa. Portanto, não se trata da mesma automaticidade existente na aposentadoria compulsória do servidor público titular de cargo efetivo.

    No RPPS, por outro lado, o atingimento dos 75 anos constitui limite constitucional para permanência no cargo, observadas as regras do regime aplicável. Logo, é automática sua aplicação. 

    Para os empregados públicos, a EC 103/2019 criou uma regra constitucional específica, cuja aplicação está sendo examinada pelo STF no Tema 1.390, sendo firmada a tese, por maioria, de que somente pode ser afastado da atividade com 75 anos, se cumprido o tempo mínimo de contribuição. Logo, também requer avaliação dos requisitos. 

    A aposentadoria compulsória exige atenção à natureza do vínculo e ao regime previdenciário aplicável, pois as regras não são as mesmas para empregados vinculados ao RGPS, servidores públicos submetidos a RPPS e empregados públicos.

    No RGPS, não existe uma modalidade autônoma de aposentadoria compulsória. O art. 51 da Lei nº 8.213/91 permite que a empresa requeira a aposentadoria por idade do empregado que atingir 70 anos, se homem, ou 65 anos, se mulher, desde que cumprida a carência. Portanto, o simples atingimento da idade não implica aposentadoria automática do segurado do INSS.

    Já para os servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados a RPPS, a aposentadoria compulsória ocorre, em regra, aos 75 anos de idade, independentemente do sexo, constituindo limite para permanência no serviço público. A EC 103/2019 não alterou essa idade, mas trouxe mudanças relevantes para o cálculo dos proventos, especialmente no âmbito federal.

    Também merece destaque a situação dos empregados públicos, para os quais a EC 103/2019 introduziu regra específica no art. 201, §16, da Constituição. A matéria está sendo analisada pelo STF no Tema 1.390, cujo julgamento ainda não foi definitivamente concluído, especialmente quanto aos efeitos trabalhistas da extinção do vínculo.

    Assim, diante das diferenças entre os regimes, não basta verificar a idade do trabalhador para concluir pela existência do direito à aposentadoria compulsória. É necessário analisar o vínculo funcional, o regime previdenciário, a idade atingida, o tempo de contribuição ou a carência e a legislação vigente no momento da aposentadoria, além de verificar a forma de cálculo aplicável e os possíveis efeitos sobre o vínculo de trabalho.

    Para o advogado previdenciarista, essa análise individualizada é essencial para evitar a aplicação de regras próprias do RPPS aos segurados do RGPS, ou vice-versa, e para identificar eventual direito a uma aposentadoria voluntária mais vantajosa antes da implementação da compulsória.

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    Sobre o Autor

    Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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