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Aposentadoria em 2026: 59 anos e 37 de contribuição bastam?

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Essa é uma das perguntas mais comuns nos escritórios de advocacia previdenciária e a resposta, apesar de parecer simples, depende de uma análise detalhada do histórico do segurado. 

Ter 59 anos de idade e 37 anos de contribuição não significa, por si só, que a aposentadoria não seja possível, nem, por outro lado, que já esteja garantida. É necessário verificar o sexo do segurado, a data em que ele ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o tempo efetivamente reconhecido pelo INSS e quais regras de transição podem ser aplicadas.

A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou profundamente as regras de aposentadoria. Para quem já contribuía antes de 13 de novembro de 2019, foram criadas diferentes regras de transição, enquanto aqueles que ingressaram no RGPS após essa data estão, em regra, sujeitos às chamadas regras permanentes ou de aposentadoria programada. 

Regra dos pontos

Uma das primeiras possibilidades a ser examinada é a regra de transição por pontos, prevista no artigo 15 da EC nº 103/2019. Ela exige tempo mínimo de contribuição e uma pontuação obtida pela soma da idade com o tempo de contribuição.

Aposentadoria em 2026: 59 anos e 37 de contribuição bastam?

Em 2026, a exigência é de 93 pontos para as mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição, e 103 pontos para os homens, com pelo menos 35 anos de contribuição.

Assim, uma mulher de 59 anos com 37 anos de contribuição alcança 96 pontos e, em princípio, supera a pontuação exigida, estando apta à aposentadoria. Já um homem com a mesma idade e o mesmo tempo contributivo, e portanto, mesma pontuação, não alcança os 103 pontos necessários, de modo que deve seguir contribuindo para se aposentar por esse regramento. 

Essa diferença demonstra por que não é possível responder à pergunta central deste artigo apenas com base na idade e no tempo de contribuição.

Além disso, é indispensável confirmar se os 37 anos de contribuição informados pelo segurado são efetivamente reconhecidos pelo INSS, pois períodos sem registro no CNIS, com contribuições abaixo do mínimo, vínculos extemporâneos ou períodos que dependam de comprovação podem alterar completamente a possibilidade de aposentadoria.

Regra da idade mínima progressiva

Outra possibilidade de aposentadoria se encontra em outra regra de transição que combina idade do segurado com seu tempo de contribuição, essa prevista no artigo 16 da EC nº 103/2019. Por esse regramento, para as mulheres, a idade mínima aumenta gradualmente até chegar aos 62 anos; para os homens, até atingir 65 anos.

Em 2026, a idade mínima dessa regra é de 59 anos e 6 meses para as mulheres e 64 anos e 6 meses para os homens. Além disso, também são exigidos 30 anos de contribuição no caso das mulheres e 35 anos nos caso dos homens. 

Dessa forma, uma mulher de 59 anos e 37 anos de contribuição pode estar muito próxima de preencher essa regra, dependendo da data exata de seu aniversário. Para um homem de 59 anos, essa modalidade ainda estaria distante, sendo inviável a aposentadoria.

Pedágio de 50% e pedágio de 100%

Também devem ser investigadas as regras dos pedágios.

O pedágio de 50% é destinado exclusivamente aos segurados que, na véspera da Reforma, estavam a 02 (dois) anos ou menos de completar o tempo mínimo de contribuição. Ou seja, somente é cabível para quem, em 12 de novembro de 2019, contava com pelo menos 28 anos de contribuição, se mulher ou 33 anos ou mais se homem. Além disso, é preciso cumprir o tempo mínimo de 30 anos para mulher ou 35 para homem, e mais um período adicional equivalente a 50% do tempo que faltava naquela data.

O pedágio de 50% possui uma característica especialmente importante: o benefício é calculado com aplicação do fator previdenciário. Por isso, embora possa permitir uma aposentadoria antecipada, nem sempre representa a opção financeiramente mais vantajosa.

Já o pedágio de 100% exige idade mínima de 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, além de 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, mais o cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que faltava em 12 de novembro de 2019 para atingir o tempo mínimo.

Essa regra pode ser extremamente relevante para determinados segurados porque, preenchidos os requisitos, o cálculo corresponde a 100% da média dos salários de contribuição considerados, diferentemente das regras que utilizam o coeficiente de 60% acrescido de 2% por ano que ultrapassar determinados períodos de contribuição.

O gênero como fator essencial

O sexo do segurado é determinante para verificaçãoda aptidão ou não à aposentadoria. Uma mulher de 59 anos com 37 anos de contribuição pode, dependendo do histórico contributivo, já preencher a regra dos pontos e eventualmente outras regras de transição. Um homem com a mesma idade e o mesmo tempo, por outro lado, normalmente ainda não alcançará os requisitos das regras mais imediatas de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para os homens, a regra permanente de aposentadoria programada exige 65 anos de idade e, em regra, 20 anos de contribuição para quem ingressou no RGPS após a Reforma. Para as mulheres, são exigidos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. Para quem já estava filiado antes da Reforma, entretanto, as regras de transição podem proporcionar uma aposentadoria antecipada.

A escolha do regramento e o valor final do benefício

Preencher os requisitos de um regramento não significa necessariamente que aquela seja a melhor aposentadoria para o seu caso. Isso porque após a Reforma, a regra geral de cálculo considera 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior. Além disso, nas aposentadorias submetidas ao cálculo padrão, o valor do benefício parte de 60% dessa média, com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres ou 20 anos para homens.

Há, entretanto, diferenças importantes entre as regras de transição. O pedágio de 50%, por exemplo, envolve o fator previdenciário o cálculo do benefício; o pedágio de 100% possui cálculo integral (100%) da média, independentemente do tempo contributivo; ainda, em algumas situações, há o chamado direito adquirido, que permite o aproveitamento das regras anteriores à Reforma, ainda que o pedido seja feito atualmente. 

Por isso, o correto não é apenas questionar “quando posso me aposentar?”, mas também “qual regra me proporciona o melhor benefício?”.

O histórico contributivo pode mudar tudo

Na prática previdenciária, os 37 anos de contribuição precisam ser confrontados com documentos, vínculos empregatícios, carnês, contribuições como contribuinte individual ou facultativo, períodos rurais, de serviço público, atividade especial e eventuais períodos reconhecidos judicialmente.

Também é necessário verificar se existem indicadores ou pendências no CNIS. Contribuições abaixo do salário mínimo posteriores à Reforma, por exemplo, podem exigir complementação ou agrupamento para que sejam consideradas para determinados fins previdenciários.

Outro ponto essencial é verificar a existência de atividade especial. Períodos trabalhados sob exposição a agentes prejudiciais à saúde podem aumentar o tempo de contribuição total e, em determinadas situações, permitir o enquadramento em regras específicas de aposentadoria especial ou adiantamento da aposentadoria por tempo de contribuição. Para isso, documentos como PPPs e laudos técnicos são fundamentais nessas situações.

Por que o planejamento previdenciário é importante?

Diante da diversidade de regramentos e formas de cálculo de aposentadoria, a realização de um planejamento previdenciário ganha importância. Nele, o advogado não deve simplesmente somar idade e contribuições do segurado, mas reconstruir sua trajetória previdenciária, identificando eventuais períodos não considerados que ainda podem ser reconhecidos ou convertidos e testando todas as regras aplicáveis, comparando as respectivas rendas mensais previstas.

Em determinados casos, aposentar-se imediatamente após o cumprimento dos requisitos mínimos pode parecer vantajoso, mas, na prática, aguardar alguns meses ou anos pode aumentar significativamente o valor do benefício. Em outras situações, antecipar a aposentadoria pode ser financeiramente interessante, especialmente quando existe risco de perda de determinada regra de transição ou quando o segurado já possui direito adquirido.

Portanto, para quem tem 59 anos de idade e 37 anos de contribuição, a resposta definitiva não está apenas na idade ou no tempo contribuitivo. É indispensável conhecer a data de filiação no INSS, verificar as possibilidades de reconhecimentode períodos especiais, rurais, de tempo militar ou regime próprio, analisar as regras de transição e permanentes e, principalmente, comparar o valor do benefício em cada situação.

O planejamento previdenciário transforma uma pergunta aparentemente simples, como “já posso me aposentar?”, em uma análise ainda mais importante: “posso me aposentar agora, mas qual é a melhor forma de aposentadoria?”. 

Essa é uma das principais funções da atuação especializada do advogado previdenciarista, de não apenas identificar a possibilidade de aposentadoria, mas buscar o benefício juridicamente possível e economicamente mais vantajoso para cada segurado.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/MG - 189.462). Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO) de Juiz de Fora (MG). Especializado em Direito Previdenciário e Direito Processual Previdenciário. Possui escritório com mais de 10 mil requerimentos administrativos e mais de 5 mil processos judiciais previdenciários, com atuação em todos estados do Brasil e processos em todos Tribunais Regionais Federais do país. Membro da comissão de Direito Previdenciário da Subseção de Juiz de Fora (MG).

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