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Aposentadoria por invalidez mudou com a Reforma?

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A aposentadoria por invalidez, também chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, passou por alterações relevantes após a Reforma da Previdência. As mudanças atingiram principalmente a forma de cálculo do benefício, gerando dúvidas entre segurados que dependem dessa proteção.

Entenda a seguir o que mudou e o que continua valendo.

O que é aposentadoria por incapacidade permanente?

Trata-se do benefício concedido ao segurado que, após avaliação médico-pericial, é considerado incapaz de forma total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.

Além da incapacidade, é necessário cumprir carência mínima, salvo hipóteses de dispensa previstas em lei, como nos casos de acidente ou determinadas doenças graves.

Aposentadoria por invalidez mudou com a Reforma?

O que mudou com a Reforma da Previdência?

Com a promulgação da Emenda Constitucional 103, a principal alteração ocorreu no cálculo do valor do benefício.

Antes da Reforma, a aposentadoria por invalidez correspondia, em regra, a 100% da média dos salários de contribuição,considerando-se os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Após a mudança,e para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência,  o cálculo passou a seguir a regra geral estabelecida no Art. 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

O valor do benefício agora corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994 (ou desde o início da contribuição, se posterior a essa data), com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, no caso dos homens, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, no caso das mulheres.

Existe alguma exceção na forma de cálculo?

Sim. A Reforma manteve tratamento diferenciado quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Nessas hipóteses, o benefício pode ter cálculo mais vantajoso, conforme previsto no Art. 26, § 3º, inciso II, na própria Emenda Constitucional.Nestes casos, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994 ou do início da contribuição.

Por isso, a origem da incapacidade pode impactar diretamente o valor final recebido pelo segurado.

A constitucionalidade dessa nova regra de cálculo já foi pacificada. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da regra da Reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente no Tema 1300, fixando a tese de que “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”

A carência e os requisitos mudaram?

Os requisitos de qualidade de segurado e carência permanecem, em essência, semelhantes aos anteriores, observadas as hipóteses de dispensa legal. A concessão continua dependendo de perícia médica do INSS que ateste incapacidade total e permanente.

O que mudou de forma mais significativa foi o critério de cálculo e o percentual aplicado sobre a média das contribuições.

A aposentadoria por invalidez mudou com a Reforma, especialmente no cálculo do benefício. Embora os requisitos de incapacidade permaneçam, o valor pode ser diferente do que era aplicado antes de 2019. Por isso, é fundamental analisar a data de início da incapacidade e a origem da doença ou acidente para compreender qual regra se aplica ao caso concreto.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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