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Ausência de CadÚnico não impede análise de BPC

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) anulou um acórdão administrativo e reconheceu o direito à revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa, ao entender que a atualização do Cadastro Único pode ocorrer após o requerimento do benefício, desde que comprovados os requisitos legais de idade e renda familiar.

A decisão chama atenção por afastar a exigência de que o CadÚnico esteja atualizado na data do pedido, reforçando a proteção social prevista na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Entenda detalhes! 

Decisão anulou acórdão que havia negado o benefício

No caso analisado, o CRPS acolheu pedido de revisão de acórdão apresentado pela parte interessada e determinou a anulação do Acórdão nº 01ª JR/10556/2025, por entender que a decisão anterior desconsiderou elementos já constantes no processo administrativo.

O colegiado reconheceu que o pedido de revisão cumpriu os requisitos do artigo 76 da Portaria MTP nº 4.061/2022 e foi apresentado dentro do prazo regimental, conforme o artigo 61 do Regimento Interno do CRPS. 

Ausência de CadÚnico não impede análise de BPC

Idade e renda insuficiente já estavam comprovadas

A decisão envolveu o Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa com 65 anos ou mais. Segundo o CRPS, ficou comprovado que a requerente preenchia o critério etário e possuía renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, limite objetivo previsto no § 3º do artigo 20 da LOAS.

A única renda declarada no núcleo familiar era uma pensão alimentícia no valor de R$ 351,00, quantia que, mesmo sendo considerada no cálculo, permaneceu abaixo do limite legal exigido para a concessão do benefício assistencial.

CRPS reforça que CadÚnico não precisa estar atualizado na data do requerimento

O ponto mais relevante da decisão foi o reconhecimento de que a ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico na data de entrada do requerimento não impede o direito ao BPC. O colegiado destacou que a legislação permite que essa regularização ocorra em qualquer fase do processo administrativo, conforme o parágrafo único do Art. 4º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018.

No caso concreto, a atualização do CadÚnico ocorreu em 10 de junho de 2025, e foi considerada válida para fins de revisão do benefício, nos termos do § 1º do artigo 12 do Decreto nº 6.214/2007.

Ao final, o CRPS decidiu que a revisão do BPC deve produzir efeitos a partir da data da atualização do Cadastro Único, afastando a aplicação de penalidades por suposta irregularidade formal.

O colegiado também afastou a aplicação do § 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/1999, por entender que não foram apresentados novos elementos no recurso, mas apenas reavaliados documentos já existentes no processo.

Decisão unânime pode impactar outros casos de BPC

O entendimento do CRPS reforça o caráter assistencial do BPC e a necessidade de interpretação da legislação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Para segurados e advogados, a decisão serve como importante precedente administrativo, especialmente em casos em que o benefício foi negado ou suspenso exclusivamente por pendências no CadÚnico.

Número do Processo Administrativo: 44233.262491/2025-89.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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