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Benefício previdenciário é concedido após morte de segurada

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Uma decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reformou o entendimento do INSS e concedeu o auxílio por incapacidade temporária a uma segurada especial diagnosticada com câncer. 

Embora a beneficiária tenha falecido durante a tramitação do processo, o Conselho reconheceu que ela tinha direito ao benefício desde o pedido administrativo e determinou o pagamento dos valores devidos até a data do óbito aos seus dependentes ou sucessores.

Por que o benefício havia sido negado?

A segurada recorreu ao CRPS após uma decisão desfavorável do INSS. Ao analisar o recurso, o Conselho verificou que todos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária estavam presentes.

Além disso, o recurso foi considerado tempestivo, pois havia sido protocolado dentro do prazo de 30 dias previsto no Regimento Interno do CRPS.

Benefício previdenciário é concedido após morte de segurada

Perícia confirmou incapacidade causada por câncer

Durante a análise, a Perícia Médica Federal concluiu que a trabalhadora estava totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades.

Os peritos fixaram:

  • Data de início da doença: 1º de maio de 2025;
  • Data de início da incapacidade: 28 de maio de 2025;
  • Previsão de término da incapacidade: 31 de janeiro de 2026.

O laudo também confirmou que a enfermidade era uma neoplasia maligna (câncer), hipótese que dispensa o cumprimento da carência para concessão do benefício previdenciário

Qualidade de segurada especial foi reconhecida

Outro ponto decisivo foi a comprovação da qualidade de segurada especial.

Segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a trabalhadora permanecia vinculada ao Regime Geral de Previdência Social nessa condição quando a incapacidade teve início.

Com isso, o CRPS concluiu que estavam preenchidos os três requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária:

  • qualidade de segurada;
  • incapacidade laboral comprovada;
  • dispensa de carência em razão da neoplasia maligna.

Falecimento não impediu o reconhecimento do direito

Durante o julgamento, o Conselho constatou que a segurada faleceu em setembro de 2025. Como o auxílio por incapacidade temporária possui natureza personalíssima, o benefício não pode continuar sendo pago após a morte do segurado.

No entanto, os conselheiros entenderam que isso não elimina o direito às parcelas que deveriam ter sido pagas enquanto ela ainda estava viva. Por isso, foi determinado que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo até a data do falecimento.

Dependentes poderão receber os valores atrasados

Outro ponto importante da decisão é que os valores que a segurada deixou de receber em vida poderão ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte. Na ausência deles, o pagamento poderá ser realizado aos sucessores, conforme prevê a legislação previdenciária

O que essa decisão significa?

O caso reforça que o falecimento do segurado durante a análise do processo não impede o reconhecimento de um benefício previdenciário quando o direito já existia antes da morte. Nesses casos, embora o auxílio seja encerrado na data do óbito, os valores que deixaram de ser pagos podem ser recebidos pelos dependentes ou sucessores, garantindo que o direito adquirido em vida seja preservado.

Número do Processo Administrativo: 44233.260860/2025-07.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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