Logo previdenciarista
Notícias

Como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD)?

Publicado em:
Atualizado em:

A aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) é uma modalidade específica dentro do Regime Geral de Previdência Social que garante regras diferenciadas para segurados com deficiência ou impedimentos de longo prazo. O benefício é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e possui critérios próprios de tempo de contribuição e idade.

O objetivo é reconhecer que a pessoa com deficiência enfrenta maiores barreiras no mercado de trabalho e, por isso, merece condições mais adequadas para acesso à aposentadoria.

O que é considerado pessoa com deficiência para o INSS?

Para fins previdenciários, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Essa definição está prevista na Lei Complementar 142, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS. A avaliação não é apenas médica: o INSS realiza perícia biopsicossocial para classificar o grau da deficiência como leve, moderada ou grave.

Como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD)?

Quais são os tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência?

A aposentadoria da PCD pode ocorrer de duas formas:

Aposentadoria por tempo de contribuição da PCD

Nesse caso, não há exigência de idade mínima, mas o tempo de contribuição varia conforme o grau da deficiência:

  • Deficiência grave:
    • 25 anos (homem)
    • 20 anos (mulher)
  • Deficiência moderada:
    • 29 anos (homem)
    • 24 anos (mulher)
  • Deficiência leve:
    • 33 anos (homem)
    • 28 anos (mulher)

É necessário que o segurado tenha trabalhado na condição de pessoa com deficiência durante todo ou parte desse período, sendo permitida a conversão do período sem deficiência em período com deficiência.

Aposentadoria por idade da PCD

Aqui, exige-se:

  • 60 anos de idade (homem)
  • 55 anos de idade (mulher)
  • mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

Como é feito o cálculo do valor do benefício?

Embora haja discussões, e a TNU já tenha afetado o Tema 389 para definir a efetiva forma de cálculo, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência é diferenciado do cálculo da regra geral. 

A EC103/19 dispôs que ficaram mantidos os requisitos e, inclusive, quanto aos critérios de cálculos previstos na LC 142/13. Dito isso, o cálculo observará os seguintes critérios:

  • Aposentadoria por idade: 70% + 1% por grupo de 12 contribuições do salário-de-benefício x o fator previdenciário, se vantajoso; 
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário-de-benefício x fator previdenciário, se vantajoso. 

A principal discussão hoje diz respeito ao salário de benefício. Isso porque até a EC 103/19, o salário-de- benefício, previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, era 80% dos maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Após a Reforma da Previdência, a regra geral passou a considerar 100% da média de todos os salários desde julho de 1994.

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já possui entendimento de que deve ser aplicada a regra prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91, dispensando a previsão da EC103/19, abrindo precedentes para os demais Tribunais enquanto a TNU não finaliza o julgamento do Tema 389: 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal que manteve sentença de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, buscando a revisão do cálculo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência após a Emenda Constitucional 103/2019: se deve ser aplicada a regra da Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê o descarte dos 20% menores salários de contribuição, ou se é aplicável o art. 26, §6º, da EC 103/2019, que considera a média de 100% das contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 22, não alterou a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indicando expressamente a incidência da Lei Complementar 142/2013.4. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência permanece aplicando o art. 8º da LC 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desconsiderando os 20% menores.5. O art. 26 da EC 103/2019, que trata de critérios de cálculo, não menciona a aposentadoria da pessoa com deficiência, não podendo ser estendido a ela.6. No caso concreto, o INSS, aplicando ato normativo infralegal (Decreto 10.410/2020), efetuou o cálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, limitado a julho/1994, sem desconsiderar os 20% menores, apesar da determinação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.7. A decisão recorrida confirmou a sentença que chancelou a alteração da forma de cálculo do benefício em análise, interpretando a legislação de forma distinta. Logo, o incidente deve ser provido, ensejando o retorno dos autos para adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Pedido de uniformização de jurisprudência provido.Tese de julgamento: 9. 1- A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 22, não alterou a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indicando expressamente a incidência da Lei Complementar 142/2013. 2- Até que lei expresamente discipline de forma diversa, a aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional 103/2019, deve ter seu cálculo de renda mensal inicial regido pela Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo o descarte dos 20% menores salários de contribuição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 22, art. 26, § 6º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, art. 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 10.259/2001, art. 14, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-J; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: TRU4, Questão de Ordem 07, j. 23.04.2013; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5000452-83.2024.4.04.7129/RS, Rel. Juiz Federal Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, 2ª Turma Recursal do RS, publicado em 23.09.2024; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5011455-57.2022.4.04.7112/RS, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte, 4ª Turma Recursal do RS, publicado em 23.09.2024. (TRU4, PUIL 5003427-97.2022.4.04.7210, Turma Regional de Uniformização – Previdenciária , Relatora SUSANA SBROGIO GALIA , julgado em 05/12/2025) 

Apesar das decisões judiciais favoráveis, o INSS aplica a regra pós-reforma, sendo muitas vezes desvantajosa, de modo que cabe análise técnica para verificar hipóteses de melhor benefício ou revisões.

É possível converter tempo comum em tempo de PCD?

Sim. Caso a pessoa tenha adquirido a deficiência após começar a trabalhar, é possível fazer a conversão proporcional do tempo comum para tempo como pessoa com deficiência, aplicando os conversores definidos no Decreto 3.048/99, no artigo 70-E. 

Inclusive, é possível converter tempos especiais em comum para aumento do tempo contributivo. Neste caso, deve ser aplicado o conversor mais vantajosa, observando a tabela do artigo 70-F, §1º, do Decreto 3.048/99. 

As conversões, contudo, são complexas, técnicas e dependem de análise detalhada do histórico contributivo.

Como solicitar a aposentadoria da PCD?

O pedido pode ser feito pelo Meu INSS, com posterior agendamento de perícia médica e avaliação social. É essencial apresentar documentos médicos, laudos, exames e demais provas que demonstrem a existência e a duração da deficiência.

Vale a pena fazer planejamento previdenciário?

Sim. A aposentadoria da pessoa com deficiência possui regras específicas e, muitas vezes, mais vantajosas do que as regras comuns. No entanto, erros na comprovação do grau da deficiência ou no enquadramento do tempo podem gerar indeferimentos ou concessões com valor inferior ao devido.

Por isso, analisar previamente o caso concreto pode fazer toda a diferença para garantir o melhor benefício possível.

Tópicos recomendados

Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas