PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • Mulher pode utilizar documentação em nome do marido para comprovar atividade rural?
        22 junho, 2022
        0

        Mulher pode utilizar documentação em nome do marido para comprovar atividade rural?

      • Auxílio-reclusão: meses sem contribuição entram no cálculo da média de renda?
        21 junho, 2022
        1

        Auxílio-reclusão: meses sem contribuição entram no cálculo da média de renda?

      • Reconhecimento da atividade especial como médico no Exército
        20 junho, 2022
        2

        Reconhecimento da atividade especial como médico no Exército

    • Notícias

      • INSS deve arcar com os custos de próteses para perna de segurado
        24 junho, 2022
        0

        INSS deve arcar com os custos de próteses para segurado

      • TRF4: Mais de R$413 milhões em RPVs serão liberados com procedimentos especiais
        24 junho, 2022
        0

        TRF4: Mais de R$413 milhões em RPVs serão liberados com procedimentos especiais

      • Agente comunitário de saúde tem direito à aposentadoria especial
        23 junho, 2022
        0

        Agente comunitário de saúde tem direito ao benefício da aposentadoria especial

  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2022
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – o que é e como funciona

    Home APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – o que é e como funciona

    Índice

    • O que é
    • Quem tem direito
    • Requisitos
    • Reconhecimento da deficiência e seu grau
    • Tempo de serviço exercido em atividade especial
    • Valor do benefício

     

    O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

    A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

    O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

    Quem tem direito?

    O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.

     

    Requisitos

    A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

    Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

     

    1. no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
    2. no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
    3. no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

     

    No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

     

    Reconhecimento da deficiência e seu grau

    Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

    Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social.

    No caso do segurado não possuir 25 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve.

    Os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo os seguintes parâmetros:

     

    MULHER

    TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
    Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
    De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
    De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
    De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
    De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00

    HOMEM

    TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
    Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
    De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
    De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
    De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
    De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00

     

    Tempo de serviço exercido em atividade especial

    A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo.

    Assim, no caso do segurado ter exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso estes sejam concomitantes ao tempo laborado como pessoa com deficiência, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado e aplica-la ao período controvertido, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99:

    MULHER

     

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES
    Para 15 Para 20 Para 24  Para 25 Para 28
    De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87
    De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40
    De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17
    De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12
    De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00

     

    HOMEM

     

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES
    Para 15 Para 20 Para 25  Para 29 Para 33
    De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20
    De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65
    De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32
    De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14
    De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00

     

    Valor do benefício

    O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

    Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.

     

    Confira também:

    • Dependente inválido ou com deficiência aumenta o valor da pensão por morte
    • A diferença entre incapacidade laboral e deficiência para fins previdenciários

     

    75 comentários

    « Anterior 1 2 3 4
    • ALEXANDRE Responder 23 de maio de 2022 at 11:55

      bom dia ! tenho 48 anos e sou pcd desda infância, com 19 anos de contribuição. só que eu acho que eu não estou cadastrado como pcd,com quantos anos eu posso me aposentar e se eu não for cadastrado, a condições de comprovar.desde já agradeço

      • Laura Coelho
        Laura Coelho Responder 23 de maio de 2022 at 13:59

        Obrigado pelo contato!

        Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

        Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

    • JERONYMO Responder 23 de setembro de 2021 at 12:43

      Uma pessoa com 34 anos de contrição com 60 anos de idade se aposentar com deficiência por tempo de contribuição moderado e o caso da pessoa a minha contribuição por mês de 751,97 + o da firma que e o mesmo valor de 751,97 o total e de 1.503,94 com esse valor eu consigo o teto do inss

      • Laura Coelho
        Laura Coelho Responder 23 de setembro de 2021 at 17:54

        Obrigado pelo contato!

        Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

        Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

    • Bruna Responder 21 de julho de 2021 at 22:11

      O site do INSS cita como alguns dos requisitos:

      – Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
      – Comprovar 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

      Isso significa que os 15 anos de contribuição precisam ser ininterruptos?

      • Laura Coelho
        Laura Coelho Responder 22 de julho de 2021 at 09:04

        Obrigado pelo contato e pelo comentário!

        Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

        Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

    • Bruna Responder 21 de julho de 2021 at 22:06

      É necessário que o segurado tenha trabalhado em cargo exclusivo para PCD? Ou ele pode ter trabalhado somente em cargos comuns e basta comprovar que já era pessoa com deficiência nesse período?

      • Laura Coelho
        Laura Coelho Responder 22 de julho de 2021 at 09:04

        Obrigado pelo contato!

        Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

        Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

    • Reinaldo Souto Responder 15 de julho de 2021 at 16:46

      Boa tarde abençoada,
      Tenho 30 anos de contribuição no INSS, tenho hipertensão grau II, colesterol alto (ruim), diabetes grau II, hipertrofia no ventríloquo esquerdo, que causa um esforço para o coração bombear o sangue pelo corpo, vivo sobre o controle de cinco tipos de medicamentos controlado: Losartana 50mg, Hidrocortiazida 25mg, Anlodipino 5mg, Metformina 500mg e Atorvastatina 40mg, estou a um ano desempregado, tenho dormência nas mãos e nos pés. Nesse caso eu poderia requer a aposentadoria de pessoa com deficiência por tempo de contribuição?

      • Laura Coelho
        Laura Coelho Responder 15 de julho de 2021 at 17:53

        Obrigado pelo contato!

        Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

        Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

    • Celia Responder 25 de maio de 2021 at 15:33

      Boa tarde!

      Tenho 29 anos de contribuição no mês de maio de 2021. Tenho um problema na vista desde meus 16 anos hoje tenho 52 anos, só agora me dei conta que esse problema é visão monocular. Fui ao oftalmo indicado pela empresa que trabalho e constataram que tenho visão monocular, entrei para cota da empresa em março de 2021. preciso saber se eu vou ter direito a aposentadoria por deficiência? No caso PCD Desde já agradeço.

      • Laura Coelho
        Laura Coelho Responder 25 de maio de 2021 at 16:05

        Obrigado pelo contato!

        Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

        Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

    • Carlos Roberto Pereira Barroso Responder 22 de maio de 2021 at 11:33

      Tenho 11 anos e 11 mês de contribuição para INSS minha aposentadoria seria aposentadoria para pessoas com deficiência meu caso tenho laudos nesses aparecem moderado e grave qual seria o tempo de contribuição

      • Laura Coelho
        Laura Coelho Responder 24 de maio de 2021 at 08:47

        Obrigado pelo contato!

        Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

        Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

    • LEANDRO Responder 10 de maio de 2021 at 07:30

      Bom dia! Sou deficiente físico devido um acidente de mergulho. Contribui por 9 anos antes de ficar paraplégico. Fiquei 2 anos meio no auxílio doença e me aposentei. Estou aposentado por invalidez há 15 anos. Saberia me informar se como deficiente físico grave, eu posso usar esse tempo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para a aposentadoria da Pessoa Com Deficiência?

      • Laura Coelho
        Laura Coelho Responder 10 de maio de 2021 at 09:04

        Obrigado pelo contato!

        Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

        Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

    • Marina Responder 5 de maio de 2021 at 22:59

      Boa noite!
      Gostaria de saber como proceder com o pedido de aposentadoria por deficiência.
      No entanto não houve contribuição sobre a rubrica deficiência, apenas como contribuinte individual.
      Como funciona?
      A deficiência foi causada após completar 60 anos de idade.

      • Laura Coelho
        Laura Coelho Responder 7 de maio de 2021 at 10:06

        Obrigado pelo contato!

        Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

        Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

    • Esteves Responder 28 de abril de 2021 at 18:24

      Gostaria de tira uma dúvida a algum anos atrás eu dei entrada no auxílio doença só que por 5 vezes foi negado ai pagava o INSS como autono
      E fui negado consegui fazer um tratamento da doença que não tem cura mais tem controle só que por falta de um especialista reumatologista n minha cidade comecei a falta o tratamento pq o mesmo tem que mim da relatório exame e acompanhamento só que com tempo consegui um emprego como deficiente pq causa da doença fiquei assim só que depois de 7. Anos não consegui mais trabalha ai dei entrada no INSS fui aprovado de 2 em 2 ano fazer prova de vida fui aprovado como aposentadoria por invalidez mais gostaria de saber si posso recorrer as outra vezes. Que fui negado pra recebem esse atrazado mais fui afastado pela Impresa para o INSS. As outra causa posso recorrer ou não só fica com essa que foi aprovada

      • Laura Coelho
        Laura Coelho Responder 29 de abril de 2021 at 08:42

        Obrigado pelo contato!

        Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

        Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

    Comente abaixo

    Cancelar resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Precisa de ajuda com sua aposentadoria?

    Benefícios previdenciários

    • Salário-maternidade
    • Auxílio-reclusão
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Benefício assistencial
    • Pensão por morte
    Previdenciarista

    Previdenciarista

    • Cálculos Previdenciários
    • Buscar petições previdenciárias
    • Planos de assinatura
    • Curso de Cálculos Previdenciários

    Petições

    • Petições previdenciárias
    • Petições iniciais
    • Recursos previdenciários
    • Contrarrazões previdenciárias
    • Requerimentos previdenciários

    Institucional

    • História
    • Quem somos
    • Equipe
    • Ajuda
    • Siga-nos no Facebook
    Termos de Uso | Política de Privacidade
    • Produto
    • Assine
    • Notícias
      • Principais
        • Curso de Cálculos Previdenciários
        • Cálculos Previdenciários
        • Reforma da Previdência
        • Colunistas
      • Blog Widget
      • Notícias Widget
    • Benefícios
      • Aposentadoria da pessoa com deficiência
      • Aposentadoria especial
      • Aposentadoria por idade
      • Aposentadoria por invalidez
      • Aposentadoria por tempo de contribuição
      • Auxílio-doença
      • Auxílio-acidente
      • Auxílio-reclusão
      • Benefício assistencial
      • Pensão por Morte
      • Salário-Maternidade
    • Revisões
      • Revisão da Vida Toda
      • Exclusão do Fator Prev. do Professor
      • Inclusão do 13º Salário e Férias
      • Melhor DIB
      • ORTN-OTN
      • Súmula 260 do TFR
      • Atividades Concomitantes
      • Adicional de 25%
      • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
      • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
      • Buraco Negro
      • Buraco Verde
      • IRSM de fevereiro de 1994
      • Melhor Benefício
      • Primeiro Reajuste
      • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
      • Revisão do Sub-Teto
      • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
      • Revisão do Primeiro Reajuste
    • Ferramentas
      • Calcule o Fator Previdenciário
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
      • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
      • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2022
      • Tabela de contribuição INSS 2022
    • Login
    Previdenciarista