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A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social.
No caso do segurado não possuir 25 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve.
Os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo os seguintes parâmetros:
MULHER |
|||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | ||
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 | |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 | |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 | |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 | |
HOMEM |
|||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | ||
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 | |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 | |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 | |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 | |
A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo.
Assim, no caso do segurado ter exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso estes sejam concomitantes ao tempo laborado como pessoa com deficiência, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado e aplica-la ao período controvertido, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99:
MULHER |
||||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | |||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | ||
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 | |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 | |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 | |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 | |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 | |
HOMEM |
|||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.
bom dia ! tenho 48 anos e sou pcd desda infância, com 19 anos de contribuição. só que eu acho que eu não estou cadastrado como pcd,com quantos anos eu posso me aposentar e se eu não for cadastrado, a condições de comprovar.desde já agradeço
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Uma pessoa com 34 anos de contrição com 60 anos de idade se aposentar com deficiência por tempo de contribuição moderado e o caso da pessoa a minha contribuição por mês de 751,97 + o da firma que e o mesmo valor de 751,97 o total e de 1.503,94 com esse valor eu consigo o teto do inss
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O site do INSS cita como alguns dos requisitos:
– Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
– Comprovar 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Isso significa que os 15 anos de contribuição precisam ser ininterruptos?
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É necessário que o segurado tenha trabalhado em cargo exclusivo para PCD? Ou ele pode ter trabalhado somente em cargos comuns e basta comprovar que já era pessoa com deficiência nesse período?
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Boa tarde abençoada,
Tenho 30 anos de contribuição no INSS, tenho hipertensão grau II, colesterol alto (ruim), diabetes grau II, hipertrofia no ventríloquo esquerdo, que causa um esforço para o coração bombear o sangue pelo corpo, vivo sobre o controle de cinco tipos de medicamentos controlado: Losartana 50mg, Hidrocortiazida 25mg, Anlodipino 5mg, Metformina 500mg e Atorvastatina 40mg, estou a um ano desempregado, tenho dormência nas mãos e nos pés. Nesse caso eu poderia requer a aposentadoria de pessoa com deficiência por tempo de contribuição?
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Boa tarde!
Tenho 29 anos de contribuição no mês de maio de 2021. Tenho um problema na vista desde meus 16 anos hoje tenho 52 anos, só agora me dei conta que esse problema é visão monocular. Fui ao oftalmo indicado pela empresa que trabalho e constataram que tenho visão monocular, entrei para cota da empresa em março de 2021. preciso saber se eu vou ter direito a aposentadoria por deficiência? No caso PCD Desde já agradeço.
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Tenho 11 anos e 11 mês de contribuição para INSS minha aposentadoria seria aposentadoria para pessoas com deficiência meu caso tenho laudos nesses aparecem moderado e grave qual seria o tempo de contribuição
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Bom dia! Sou deficiente físico devido um acidente de mergulho. Contribui por 9 anos antes de ficar paraplégico. Fiquei 2 anos meio no auxílio doença e me aposentei. Estou aposentado por invalidez há 15 anos. Saberia me informar se como deficiente físico grave, eu posso usar esse tempo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para a aposentadoria da Pessoa Com Deficiência?
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Boa noite!
Gostaria de saber como proceder com o pedido de aposentadoria por deficiência.
No entanto não houve contribuição sobre a rubrica deficiência, apenas como contribuinte individual.
Como funciona?
A deficiência foi causada após completar 60 anos de idade.
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Gostaria de tira uma dúvida a algum anos atrás eu dei entrada no auxílio doença só que por 5 vezes foi negado ai pagava o INSS como autono
E fui negado consegui fazer um tratamento da doença que não tem cura mais tem controle só que por falta de um especialista reumatologista n minha cidade comecei a falta o tratamento pq o mesmo tem que mim da relatório exame e acompanhamento só que com tempo consegui um emprego como deficiente pq causa da doença fiquei assim só que depois de 7. Anos não consegui mais trabalha ai dei entrada no INSS fui aprovado de 2 em 2 ano fazer prova de vida fui aprovado como aposentadoria por invalidez mais gostaria de saber si posso recorrer as outra vezes. Que fui negado pra recebem esse atrazado mais fui afastado pela Impresa para o INSS. As outra causa posso recorrer ou não só fica com essa que foi aprovada
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