Como solicitar o Salário-Maternidade em 2026?
O salário-maternidade é um benefício devido aos segurados e seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se afastam de suas atividades pelo nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Hoje, o benefício também é reconhecido em favor do segurado ou da segurada adotante, inclusive nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos.
A duração desse benefício é de 120 dias, exceto nos casos de aborto, em que ele é concedido por apenas 14 dias. Também permanece assegurado o período de 120 dias no caso de natimorto.
Além disso, a Lei nº 15.222/2025 passou a prever que, havendo internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido por mais de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo já recebido antes do parto.

Onde fazer o pedido do salário-maternidade?
O pedido administrativo pode ser feito totalmente pela internet, no Meu INSS, sem necessidade de comparecimento presencial ao INSS, e o prazo máximo para requerer o benefício é de até 5 anos após o evento gerador.
No parto, o requerimento pode ser feito a partir de 28 dias antes da data prevista; na adoção ou guarda, a partir da adoção ou do termo de guarda; e, no aborto não criminoso, a partir da ocorrência.
Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregado, com posterior compensação previdenciária. Para a trabalhadora avulsa, o pagamento também segue pela Previdência Social; e, para a empregada doméstica, o benefício é pago diretamente pelo INSS.
Critérios para solicitar salário-maternidade
Além disso, o valor total do benefício difere para cada tipo de segurado do INSS. A regra atual do INSS mantém o seguinte critério:
- empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral;
- empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição;
- segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual;
- segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo;
- demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.
Para ter direito ao benefício, é preciso que se cumpra alguns requisitos. Para o contribuinte individual ou autônomo, facultativo e segurado especial, exige-se a carência de 10 meses de contribuição. Já empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa permanecem isentas de carência. Para a segurada desempregada, é necessário comprovar a manutenção da qualidade de segurada do INSS.




