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Contagem diferenciada de carência na aposentadoria rural do empregado rural

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Com certeza, uma das maiores conquistas dos empregados rurais no Brasil foi o direito à aposentadoria por idade rural. Caso você ainda não sabe, o empregado rural, ou seja, o trabalhador rural com anotação de carteira de trabalho, tem direito a aposentadoria por idade rural.

Mesmo após a Reforma da Previdência, os requisitos não sofreram alteração. Assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:

  • 15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência;
  • 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

Nesse post vamos falar de um “segredo” na contagem da carência para o empregado rural.

Contagem diferenciada da carência para o empregado rural

A Lei 11.718/08 estabeleceu a previsão de que o empregado rural, o tempo de carência teria uma contagem diferenciada. O artigo 3º da Lei estabeleceu o seguinte:

Contagem diferenciada de carência na aposentadoria rural do empregado rural

Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Ou seja, a carência do tempo laborado como empregado rural de 01/2011 a 12/2015, é multiplicada por 3, e de 01/2016 a 12/2020 é multiplicada por 2, mas lógico que limitando a 12 meses de carência no ano.

Em outras palavras, para completar 12 meses de carência em um ano, de 01/2011 a 12/2015, basta que o segurado labore 4 meses como empregado rural, e 6 meses, se o período for compreendido entre 01/2016 e 12/2020.

Portanto, muito cuidado, essa contagem diferenciada pode ser a diferença na concessão, ou não, da aposentadoria por idade rural!

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