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Coordenadora pedagógica consegue aposentadoria de professora

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Uma decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o direito de uma coordenadora pedagógica à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, após o INSS negar inicialmente o benefício.

O caso chama atenção porque reforça um entendimento importante: profissionais da educação que exercem funções de coordenação, direção ou assessoramento pedagógico também podem ser considerados professores para fins previdenciários, desde que atuem na educação básica.

Coordenação pedagógica pode contar como função de magistério

Ao analisar o recurso, o CRPS aplicou o Enunciado nº 9 do Conselho, que estabelece que funções de magistério não se limitam à sala de aula.

Além da docência, também são consideradas funções de magistério aquelas exercidas em:

Coordenadora pedagógica consegue aposentadoria de professora
  • Coordenação pedagógica;
  • Direção escolar;
  • Assessoramento pedagógico.

Contudo, é necessário que essas atividades sejam desempenhadas em instituições de educação básica, como educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio. No caso analisado, a segurada atuou como coordenadora pedagógica na educação infantil entre 2001 e 2010, período que havia sido desconsiderado pelo INSS.

CRPS reconheceu quase 10 anos de atividade de magistério

O Conselho concluiu que o período de 09 de abril de 2001 a 03 de novembro de 2010 deveria ser computado como efetivo exercício de magistério.

A decisão foi baseada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), alterada pela Lei nº 11.301/2006, que ampliou o conceito de funções de magistério para incluir atividades pedagógicas exercidas fora da sala de aula.

Com o reconhecimento desse período, a segurada conseguiu completar o tempo necessário para se aposentar.

Professora cumpriu os requisitos da aposentadoria

Segundo o CRPS, a segurada preenchia todos os requisitos exigidos pela regra de transição prevista no artigo 188-N do Decreto nº 3.048/1999.

Entre os requisitos cumpridos estavam:

  • 25 anos de tempo de contribuição exclusivamente em funções de magistério;
  • Carência mínima de 180 contribuições mensais;
  • Idade mínima exigida para 2025, de 54 anos e 6 meses.

Dessa forma, o Conselho concluiu que todos os requisitos já estavam preenchidos na Data de Entrada do Requerimento (DER).

Conselho também corrigiu dados no CNIS

Além do reconhecimento do tempo como coordenadora pedagógica, o CRPS determinou a unificação de vínculos empregatícios que estavam fragmentados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O colegiado também determinou a inclusão de um salário de contribuição referente a maio de 2012 e a exclusão de um indicador indevido de jornada diferenciada. Essas correções são importantes porque podem influenciar diretamente no cálculo e no reconhecimento do direito ao benefício.

Benefício deverá ser pago desde o pedido inicial

Como os documentos utilizados para a concessão já estavam presentes no requerimento original, o CRPS entendeu que não houve apresentação de provas novas no recurso. Por isso, o benefício deverá ser concedido desde a data do pedido administrativo, garantindo o pagamento dos valores retroativos devidos à segurada.

Ainda cabe Recurso Especial às Câmaras de Julgamento do CRPS no prazo de 30 dias.

Coordenador pedagógico tem direito à aposentadoria do professor?

Sim. Segundo o Enunciado nº 9 do CRPS, atividades de coordenação pedagógica exercidas na educação básica são consideradas funções de magistério.

É preciso atuar em sala de aula para ter a aposentadoria do professor?

Não necessariamente. Funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também podem ser reconhecidas.

Quantos anos são necessários para a aposentadoria do professor?

Depende da regra aplicável. No caso analisado, foram exigidos 25 anos de atividade de magistério, além da idade mínima e da carência.

O INSS pode negar esse reconhecimento?

Sim. Porém, o segurado pode apresentar recurso administrativo ou buscar a via judicial quando entender que possui direito ao benefício.

Número do Processo Administrativo: 44233.538271/2026-12.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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