CRPS concede pensão por morte mesmo com recurso fora do prazo
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), especificamente a 01ª Junta de Recursos, concedeu pensão por morte a uma companheira após reconhecer a existência de união estável com o segurado falecido. A decisão chama atenção porque o recurso foi apresentado fora do prazo legal, mas ainda assim foi analisado por ficar comprovado que o direito da parte era líquido e certo.
O entendimento reforça a prioridade do direito material quando os requisitos legais estão claramente demonstrados nos autos. Saiba mais!
Entenda o caso
No caso analisado, o recurso administrativo foi protocolado após o prazo previsto no Regimento Interno do CRPS, estabelecido pelos Arts. 77 e 78 da Portaria MTP nº 125/2026 . Apesar disso, o colegiado aplicou o art. 112, § 1º do RICRPS, dispositivo que permite relevar a intempestividade quando há prova inequívoca do direito alegado.
Segundo o voto, impedir a análise do pedido apenas por uma questão formal representaria um obstáculo desproporcional ao acesso ao benefício previdenciário, já que os requisitos estavam claramente preenchidos.

União estável foi o ponto central da controvérsia
A principal discussão do processo envolveu a comprovação da união estável entre a requerente e o segurado falecido. Para fins previdenciários, a legislação exige início de prova material, com pelo menos dois documentos produzidos nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme o § 3º do Art. 22 e o § 6º-A do Art. 16 do Decreto nº 3.048/99.
A decisão destacou que a dependência econômica da companheira é presumida, desde que a união estável seja comprovada por documentação idônea e contemporânea aos fatos.
Provas apresentadas atenderam às exigências legais
No processo, a recorrente apresentou documentação suficiente para comprovar a convivência estável com o instituidor até a data do óbito. Entre as provas analisadas estavam documentos que indicavam residência em comum, conta bancária conjunta, escritura pública de união estável lavrada antes do falecimento e a indicação da companheira na certidão de óbito.
Esses elementos foram considerados suficientes para comprovar tanto a união estável quanto a condição de dependente previdenciária.
Qualidade de segurado também foi confirmada
Além da união estável, ficou comprovado que o segurado mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, conforme registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Esse requisito é indispensável para a concessão da pensão por morte, mesmo nos casos em que não há exigência de carência.
Com o preenchimento de todos os requisitos legais, o CRPS reconheceu o direito da companheira à pensão por morte previdenciária de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso C, item VI, da Lei nº 8.213/91. O recurso foi conhecido e provido por unanimidade , reformando a decisão administrativa anterior.
Entendimento reforça proteção ao dependente previdenciário
A decisão reforça o entendimento de que a comprovação adequada da união estável é suficiente para garantir o acesso à pensão por morte, mesmo quando há discussão sobre prazos processuais.
Para segurados e dependentes, o caso demonstra a importância de reunir documentos contemporâneos e não se conformar com negativas administrativas quando o direito está devidamente comprovado.
Número do Processo Administrativo: 44233.498342/2025-56.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.





