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É possível receber mais de uma pensão por morte de ambos os pais?

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Uma dúvida bastante comum no Direito Previdenciário é se, após o falecimento de ambos os pais, o filho pode receber duas pensões por morte, uma decorrente do falecimento do pai e outra do falecimento da mãe.

A resposta, em regra, é sim.

A legislação previdenciária não estabelece uma proibição geral de acumulação de pensões por morte deixadas por genitores. Entretanto, é necessário verificar, separadamente, se estão preenchidos os requisitos para a concessão de cada benefício e qual legislação deve ser aplicada a cada óbito.

Além disso, é importante distinguir essa situação das hipóteses de acumulação alcançadas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), pois as regras de redução previstas para determinadas acumulações não impedem, por si só, o recebimento de duas pensões deixadas pelos genitores.

É possível receber mais de uma pensão por morte de ambos os pais?

Requisitos para ter direito à pensão por morte

De forma geral, para ter direito ao benefício da pensão por morte é preciso comprovar a ocorrência do evento morte; a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; e a condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.

Os beneficiários que podem ser enquadrados como dependentes do segurado estão previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91, e são classificados em dependentes de primeira classe, segunda classe e terceira classe, e cada uma delas é excludente da classe seguinte (§1º do referido artigo). 

  • Dependentes 1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave de qualquer idade;
  • Dependentes 2ª Classe: os pais
  • Dependentes 3ª Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A distinção entre as classes é importante, pois para descendentes de 1ª classe a dependência econômica é presumida (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Para os demais, é preciso comprovar que necessitavam da renda do falecido para subsistência. 

Reforça-se que o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. Ou seja, ainda que seja equiparado ao dependente de 1ª classe, ainda será necessário comprovar a dependência econômica nestes casos. 

Outro ponto importante sobre os dependentes é em relação ao filho maior de 21 anos, pois possui análise diferenciada quando envolve invalidez ou deficiência. Nesses casos, a existência, a extensão e o momento da incapacidade devem ser avaliados minuciosamente, sendo objeto de análise administrativa ou judicial, já que filho maior que 21 anos inválido ou pessoa com deficiência tem direito ao benefício como dependente de primeira classe, desde que a invalidez ou a deficiência seja anterior ao óbito do segurado instituidor.

Afinal, é possível receber 2 pensões por morte pelo falecimento de ambos os genitores?

Sim. O ponto central está no artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. A norma proíbe o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. A lei, portanto, não estabelece a mesma vedação para duas pensões decorrentes do falecimento de genitores. 

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

(…)

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Assim, se o pai e a mãe eram segurados e o filho preenchia os requisitos para ser dependente de ambos, é juridicamente possível a concessão simultânea de duas pensões por morte, desde que cada benefício seja analisado de acordo com os requisitos próprios do respectivo instituidor. 

Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais por ausência de vedação legal:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AMBOS OS GENITORES. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de filho maior inválido, decorrente do óbito do genitor ocorrido em 28/11/1985. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito de pleitear o benefício; (ii) a comprovação de que a invalidez do autor precede o óbito do genitor; (iii) a possibilidade de cumulação de pensões por morte instituídas por ambos os genitores; e (iv) a fixação do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não ocorre decadência quando se trata de novo pedido de concessão de pensão por morte, e não de restabelecimento, uma vez que o autor não era o titular do benefício anteriormente pago à sua genitora. 4. A invalidez do autor, iniciada em 18/06/1949, precede o óbito do genitor, ocorrido em 28/11/1985, conforme comprovado por perícia médica do próprio INSS. 5. A dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos do art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo prova em contrário. 6. É permitida a cumulação de pensões por morte deixadas por ambos os genitores, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a percepção conjunta desses benefícios. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/04/2023, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, por se tratar de concessão originária e não de restabelecimento. 8. A análise da prescrição quinquenal e do direito à percepção dos valores entre a data do óbito e a DER deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da afetação do Tema 1.321 pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. É possível a cumulação de pensões por morte instituídas por ambos os genitores ao filho maior inválido, desde que comprovada que a invalidez precede ao falecimento dos instituidores. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, II, e 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.321; TRF4, AC 5005743-24.2023.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5000856-31.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.12.2023. (TRF4, AC 5003841-15.2024.4.04.7117, 6ª Turma , Relatora CRISTIANE FREIER CERON , julgado em 14/08/2026) 

Portanto, é possível postular a concessão de duas pensões, uma em virtude do falecimento do pai, e outra da mãe, inclusive na mesma ação judicial.

Como fica o valor das duas pensões após a Reforma?

Aqui está uma das principais diferenças em relação às regras anteriores à Reforma da Previdência.

Antes da EC103/19, a pensão por morte correspondia a 100% do salário de benefício de aposentadoria do instituidor ou então do salário de benefício da aposentadoria por invalidez que teria direito. 

 

No entanto, para óbitos ocorridos a partir de EC103/19, a pensão por morte parte de 50% do salário de benefício de aposentadoria do instituidor ou da aposentadoria por invalidez que teria direito + 10% por dependente, até o limite de 100%. 

 

Por exemplo, se o segurado deixou apenas um dependente habilitado, a pensão será, em regra, correspondente a 60% da base de cálculo. Se houver dois dependentes, será de 70%; três dependentes, 80%; quatro, 90%; e cinco ou mais, 100%.

 

Quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, existem regras específicas que podem resultar em pensão correspondente a 100% da base de cálculo, observados os limites previstos na EC nº 103/2019. 

E se os dois pais faleceram em datas diferentes?

Cada pensão deve ser calculada individualmente, considerando a legislação aplicável na data do óbito de cada segurado, conforme o princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340 do STJ. 

 

Assim, por exemplo, se um dos pais faleceu antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 e o outro faleceu depois, não se deve simplesmente aplicar a regra atual aos dois benefícios. 

O primeiro benefício será analisado segundo a legislação vigente na data do primeiro óbito, neste exemplo com as regras previstas na Lei 8.213/91, enquanto o segundo será analisado conforme a legislação vigente na data do segundo óbito (EC103/19).

 

O próprio INSS diferencia os benefícios conforme a data do óbito: para óbitos anteriores a 13 de novembro de 2019, a renda da pensão seguia, em regra, a sistemática anterior; para óbitos posteriores, aplica-se a nova fórmula introduzida pela Reforma.

 

A regra de redução da EC nº 103/2019 reduz as duas pensões dos pais?

Não necessariamente. E, na hipótese típica de duas pensões deixadas por pai e mãe, essa não é a regra aplicável.

 

A redução prevista no artigo 24, § 2º, da EC nº 103/2019 incide nas hipóteses de acumulação expressamente abrangidas pelo artigo 24, § 1º, como, por exemplo, pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro cumulada com aposentadoria ou com benefício de outro regime.

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

  • 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

  • Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

Nessas situações, é assegurado o recebimento integral do benefício mais vantajoso e apenas uma parcela dos demais benefícios, segundo faixas que variam conforme o valor do benefício. 

 

A situação é diferente quando o dependente recebe duas pensões autônomas, instituídas pelo falecimento de seus dois genitores. Nesse caso, não se trata da acumulação de uma pensão de cônjuge ou companheiro com aposentadoria, nem da acumulação de duas pensões deixadas por cônjuges ou companheiro, como prevê a legislação. Logo, não se aplicaria o redutor, já que a cumulação de pensão por morte de genitores não se encontra prevista no §1º do artigo 24 da EC103/19. Nesse sentido, já se tem precedentes: 

 

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo negativo contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em favor da parte autora (evento 19, DESPADEC1). Em síntese, alega a UNIÃO que a sua atuação no sentido de noticiar a necessidade de aplicação do redutor sobre um dos benefícios recebidos pela autora encontra respaldo nos §§1º e 2º do art. 24 da EC 103/2019 (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso, a agravante não logrou comprovar a probabilidade do direito. Assim constou na decisão agravada: Em cognição sumária, a controvérsia centra-se na possibilidade de incidência do redutor do art. 24, §2º, da EC 103/2019 em hipótese de acumulação de pensão militar (filha, por morte de genitor) com aposentadoria civil (RGPS). Da documentação acostada (EVENTO 1), extrai-se que a Administração Militar enquadrou a situação da autora no art. 24 da EC 103/2019 e, expressamente, apontou que (ANEXO3): […] 1. Informo-vos que em atenção ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e conforme Orientação da Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP), deverá ser aplicado o redutor previsto no referido dispositivo legal em um dos benefícios recebidos pela senhora, pensão militar federal na condição de filha, Pre?-?? 983530185, recebida do Ministério da Defesa/Comando do Exército, por meio do Título de Pensão Militar nº 208/21, de 21 de julho de 2021 e benefício nº 1891831558, aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por tempo de contribuição. 2. Em observáncia ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Emenda Constitucional n 103, de 12 de novembro de 2019, em consonância com o art. 37 da CF/88, ao art. 29 da Lei nº 3.765/60, com a nova redação da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e outras determinações administrativas, NOTIFICO-VOS, em face da acumulação de benefícios previdenciários. Respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa, Vossa Senhoria dispõe do prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta notificação para apresentar defesa administrativa e todas as provas admitidas em direito a fim de afastar o alegado pela Administração Militar. No entanto, salvo melhor juízo, o redutor de acumulação de benefícios, previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, não se aplica aos casos de pensão por morte instituída por genitor e acumulada com outro benefício previdenciário, como uma aposentadoria civil. Isso porque a norma que estabelece a redução é restritiva e se refere expressamente a benefícios deixados por cônjuge ou companheiro, não podendo ser interpretada de forma extensiva para abranger pensões de outra origem, em respeito ao princípio de que restrições de direitos devem ser interpretadas restritivamente. […] O perigo de dano decorre do risco de redução mensal de proventos e/ou cobrança retroativa, com impacto imediato na subsistência e no custeio de despesas essenciais, notadamente em contexto de comprovado quadro de instabilidade na condição de saúde e gastos médicos da Autora (evento 1 – ANEXO6). A demora processual, nessa perspectiva, pode tornar ineficaz a tutela final, pois a diminuição de renda e eventual repetição de indébito (por descontos) é situação tipicamente de difícil recomposição em curto prazo. Em suma, neste juízo de verossimilhança entendo que normas que restringem direitos devem ser interpretadas de forma estrita. Como o texto do Art. 24 menciona especificamente cônjuge ou companheiro, não é possível estender essa restrição para incluir pensões deixadas por genitores, pois isso configuraria uma interpretação ampliativa prejudicial ao beneficiário. Embora se reconheça a interpretação suscitada pela UNIÃO, o caput do art. 24 da EC 103/2019 é norma matriz cujo alcance delimita a aplicação dos parágrafos e incisos subsequentes. A conclusão acima é fortalecida pela tônica da Lei Complementar 95/1998, que opera como verdadeira metanorma no ordenamento jurídico brasileiro, e assim refere (destaquei): Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura Art., seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; […] Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: […] III – para a obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. O caput do art. 24 estabelece e, mais importante, limita precisamente o seu campo de incidência às hipóteses de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, cumulada à necessidade de estar no âmbito do mesmo regime de previdência social, observada a ressalva dos cargos cumuláveis contemplados no art. 37 da CF/1988. Aderir à interpretação proposta pela UNIÃO implicaria em vulnerar a lógica normativa proposta pelo caput do art. 24, pois se permitiria elastecer indevidamente a finalidade pretendida pelo legislador que, reitera-se, descreveu objetivamente a hipótese fática de incidência do limitador à pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, nada aludindo à figura do genitor. Esse, aliás, é o entendimento adotado por esta Corte Regional em caso análogo, citado na decisão agravada e ora repristinado diante da sua relevância (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REDUTOR DA EC Nº 103/2019. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a legalidade da aplicação do redutor do art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 à sua cota-parte da pensão militar, em razão da cumulação com aposentadoria civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o redutor previsto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 é aplicável à pensão por morte militar deixada por genitor, quando cumulada com aposentadoria civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O redutor previsto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 não se aplica à pensão por morte deixada por genitor. 4. As restrições de direitos devem ser interpretadas restritivamente. 5. O art. 24 da EC nº 103/2019 é expresso ao tratar de acumulação de benefícios deixados por cônjuges ou companheiros, sendo necessária regra constitucional expressa para estender sua aplicação a outras pensões, mesmo que o inciso III do § 2º não mencione expressamente cônjuges e companheiros, pois está inserido no contexto geral do artigo. 6. Sendo ilegal a redução, a cobrança retroativa de valores deve ser afastada. 7. A União é condenada exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelo provido. (TRF4, AC 5044787-80.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/10/2025) Logo, não restou configurada a probabilidade do direito alegado, causa suficiente para o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Como consequência, desnecessário discorrer sobre o perigo de dano. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a tutela requerida, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5006802-66.2026.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 17/03/2026) 

 

Por isso, a existência de duas pensões dos pais, por si só, não autoriza a aplicação automática do redutor do artigo 24 da EC nº 103/2019, por ausência de previsão legal. 

Existem situações em que a acumulação pode ser discutida?

Sim. A possibilidade de receber duas pensões não significa que todo filho que perdeu os dois pais terá automaticamente direito aos dois benefícios. É necessário analisar, entre outros pontos:

 

  • .A condição de dependente em relação a cada pai: o interessado deve preencher os requisitos para ser dependente do pai e, separadamente, da mãe;

 

  • A qualidade de segurado de cada instituidor:  cada falecido precisa ter preenchido os requisitos previdenciários para gerar a respectiva pensão, ou seja, precisa ter qualidade de segurado no INSS;

 

  • A idade do filho: para o filho não emancipado, a regra geral do RGPS estabelece o limite de 21 anos, ressalvadas as hipóteses legais de invalidez ou deficiência. 

 

  • A existência de invalidez ou deficiência: nos casos de filho maior de 21 anos, a discussão pode se tornar mais complexa, sendo necessário examinar a legislação aplicável ao óbito e as circunstâncias concretas da incapacidade.

 

  • A data de cada óbito: esse aspecto é fundamental porque a legislação vigente na data de cada falecimento determinará as regras aplicáveis ao respectivo benefício, conforme a Súmula 340 do STJ. 

 

  • O regime previdenciário de cada genitor: A situação pode ser diferente se um dos pais era segurado do RGPS e o outro era servidor público vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS), especialmente quando se tratar de regime estadual ou municipal, que pode possuir legislação específica.

 

Conclusão

Portanto, é possível, em regra, a cumulação de duas pensões por morte decorrentes do falecimento de ambos os genitores, desde que o filho preencha, em relação a cada um dos pais, os requisitos legais para a concessão do benefício.

A legislação previdenciária não estabelece vedação à percepção conjunta de pensões deixadas pelo pai e pela mãe. Ao contrário, o artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91 restringe a proibição à acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Da mesma forma, o artigo 24 da EC nº 103/2019, ao estabelecer as hipóteses de acumulação e a aplicação do redutor, não contempla a cumulação de pensões instituídas por ambos os genitores.

Assim, a Reforma da Previdência não afastou o direito à percepção de duas pensões por morte dos pais, nem autoriza, por si só, a aplicação do redutor previsto no artigo 24, § 2º, da EC nº 103/2019 nessa hipótese. A jurisprudência, inclusive, vem reconhecendo a possibilidade de cumulação, especialmente em situações envolvendo filho maior inválido, desde que demonstrados os requisitos legais.

Contudo, o reconhecimento desse direito exige uma análise individualizada de cada benefício. É necessário verificar a qualidade de segurado de cada genitor, a condição de dependente do filho, sua idade ou eventual invalidez ou deficiência, a data de cada óbito e o regime previdenciário ao qual cada instituidor estava vinculado.

Também merece atenção a data dos óbitos, pois cada pensão deverá ser analisada conforme a legislação vigente na respectiva data, especialmente em razão das alterações promovidas pela EC nº 103/2019. Além disso, quando houver vínculos com diferentes regimes previdenciários ou situações envolvendo benefícios militares, podem existir regras específicas de acumulação que demandam análise própria.

Portanto, diante do falecimento de ambos os pais, não se deve presumir que o dependente terá de escolher apenas uma das pensões. Havendo o preenchimento dos requisitos legais para cada benefício, é possível requerer e receber cumulativamente as duas prestações.

Em casos concretos, especialmente quando o dependente é maior de 21 anos, possui invalidez ou deficiência, quando os óbitos ocorreram em períodos legislativos distintos ou quando os genitores estavam vinculados a regimes previdenciários diferentes, é recomendável analisar individualmente a documentação e as circunstâncias do caso para verificar a existência e a extensão do direito.

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    Sobre o Autor

    Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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