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Embargos anulam decisão e garantem revisão de aposentadoria no INSS

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Uma decisão administrativa reconheceu o direito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição após acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, medida que resultou na anulação de um acórdão anterior e em novo julgamento do caso.

O processo também chamou atenção porque houve reconhecimento de períodos especiais após diligência da Perícia Médica Federal (PMF), incluindo atividades com exposição a ruído acima dos limites legais.

Embargos de declaração foram aceitos 

Segundo o voto, os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo previsto no artigo 92 da Portaria MPS nº 125/2026, que aprovou o Regimento Interno do CRPS (RICRPS).

A decisão destacou ainda que ficou comprovada contradição no acórdão anterior, motivo pelo qual os embargos foram acolhidos com efeitos modificativos. Na prática, isso levou à anulação da decisão anterior e à realização de um novo julgamento do recurso ordinário.

Embargos anulam decisão e garantem revisão de aposentadoria no INSS

Recurso foi considerado tempestivo

Após a anulação do acórdão, o colegiado passou a analisar novamente o recurso ordinário apresentado pela parte interessada. O voto reconheceu que o recurso era tempestivo porque não existia registro da ciência da decisão no processo, conforme prevê o § 4º do artigo 80 do RICRPS.

O que é aposentadoria por tempo de contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição é destinada aos segurados que preencheram os requisitos anteriores à Reforma da Previdência ou que se enquadram nas regras de transição criadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019.

A decisão relembrou que:

  • homens precisavam completar 35 anos de contribuição;
  • mulheres precisavam atingir 30 anos;
  • também é exigida carência mínima de 180 contribuições.

O voto ainda destacou que não é necessária a manutenção da qualidade de segurado para esse benefício, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.

Perícia reconheceu períodos especiais por exposição a ruído

O ponto central do caso envolveu o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.

Após diligência da Perícia Médica Federal, foram enquadrados como especiais períodos exercidos nas empresas GM e ISS ServiSystem por exposição a ruído acima dos limites legais previstos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 2.172/97.

Os períodos reconhecidos foram:

  • 08/11/1979 a 27/03/1981;
  • 12/04/1982 a 02/06/1987;
  • 06/09/1996 a 05/03/1997;
  • 02/08/2002 a 01/05/2003.

Segundo a análise técnica, o segurado esteve exposto a ruídos de até 85 dB e 90 dB.

Com o reconhecimento dos períodos especiais, a decisão concluiu que o segurado preenchia os requisitos necessários para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O voto determinou a revisão do benefício com base no artigo 37 do Decreto nº 3.048/1999.

Regra do art. 347 não foi aplicada

Outro ponto relevante foi o afastamento da aplicação do § 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/99.

Segundo a decisão, os documentos utilizados no julgamento já estavam presentes no requerimento inicial do INSS, o que afastaria a caracterização de apresentação de novos elementos apenas na fase recursal.

Esse entendimento pode impactar diretamente os efeitos financeiros da revisão do benefício.

O que são embargos de declaração?

É um recurso utilizado para corrigir omissões, contradições, erros materiais ou obscuridades em uma decisão administrativa ou judicial.

O que é tempo especial no INSS?

É o período trabalhado com exposição a agentes nocivos à saúde, como ruído, produtos químicos ou agentes biológicos.

Ruído pode garantir aposentadoria especial?

Sim. Dependendo da intensidade e da época trabalhada, a exposição a ruído acima dos limites legais pode permitir reconhecimento de atividade especial.

Número do Processo Administrativo: 44235.461314/2022-11.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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