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Entenda a decisão do STF sobre o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (18), o julgamento do Tema 1300 da repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista na Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019). A decisão consolida o entendimento de que o novo critério deve ser aplicado aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da reforma.

O julgamento foi apertado, com placar de 6 votos a 5, e encerra uma controvérsia que vinha sendo discutida nos tribunais desde a mudança constitucional.

Votaram a favor da constitucionalidade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo a aplicação do artigo 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019:

  • Luís Roberto Barroso (relator)
  • Cristiano Zanin
  • André Mendonça
  • Nunes Marques
  • Luiz Fux
  • Gilmar Mendes

Votaram contra a constitucionalidade da regra, defendendo a inaplicabilidade do novo critério de cálculo e a adoção da regra anterior, mais favorável ao segurado:

Entenda a decisão do STF sobre o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente
  • Edson Fachin
  • Alexandre de Moraes
  • Dias Toffoli
  • Flávio Dino
  • Cármen Lúcia

O que estava em discussão no STF?

O caso analisado pelo STF teve origem em uma decisão da Justiça Federal do Paraná que havia determinado a revisão do valor de uma aposentadoria por incapacidade permanente concedida em junho de 2021, já sob as regras da Reforma da Previdência. A sentença aplicou o critério anterior, que garantia o pagamento de 100% da média das contribuições.

O INSS recorreu, sustentando que o fato gerador do benefício ocorreu quando a EC 103/2019 já estava em vigor e, portanto, não seria possível aplicar regra revogada. A controvérsia chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário nº 1.469.150, com reconhecimento de repercussão geral.

Qual é a regra de cálculo validada?

O STF confirmou a validade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019, que estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a:

  • 60% da média aritmética de todas as contribuições,
  • com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder:

    • 20 anos, no caso dos homens;
    • 15 anos, no caso das mulheres.

A exceção permanece para os casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, hipótese em que o benefício continua sendo calculado com base em 100% da média das contribuições.

Argumentos apresentados pelo INSS e pela AGU

Durante o julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU), representando o INSS, defendeu que a decisão preserva a deliberação soberana do Congresso Nacional ao aprovar a Reforma da Previdência. Também destacou que a invalidação da regra poderia gerar impacto financeiro bilionário ao Regime Geral de Previdência Social, comprometendo sua sustentabilidade a longo prazo.

A AGU ainda lembrou que o STF já havia analisado temas semelhantes nas ADIs 6254, 6279, 6367 e 7051, nas quais se formou maioria pela constitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019, inclusive em relação ao cálculo da pensão por morte.

Qual tese foi fixada pelo STF?

Com o encerramento do julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese jurídica:

É constitucional o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando a incapacidade para o trabalho for constatada após a Reforma da Previdência.

Na prática, a decisão do STF impede revisões automáticas de aposentadorias por incapacidade permanente concedidas após a Reforma da Previdência com base na regra antiga. 

O entendimento passa a orientar todos os processos semelhantes em tramitação no país, trazendo maior segurança jurídica para a atuação do INSS e delimitando o alcance das discussões judiciais sobre o tema.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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