Quem faz laqueadura pode solicitar auxílio-doença?
É comum que trabalhadores tenham dúvidas sobre o direito ao auxílio-doença após a realização de uma laqueadura. Afinal, trata-se de um procedimento cirúrgico que exige recuperação, afastamento temporário e, em alguns casos, pode gerar complicações.
No entanto, é importante esclarecer que a realização da laqueadura, por si só, não garante o direito ao auxílio-doença. O que a legislação previdenciária protege não é o procedimento cirúrgico em si, mas a incapacidade temporária para o trabalho decorrente de uma doença, lesão ou das consequências do tratamento realizado.
Neste artigo, explicamos quando é possível receber o benefício, quais são os requisitos exigidos pelo INSS e quais documentos são essenciais para comprovar o direito.
O que é a laqueadura?
A laqueadura é um método contraceptivo realizado por meio de procedimento cirúrgico que interrompe o trajeto das tubas uterinas, impedindo a fecundação.

Desde a alteração promovida pela Lei nº 14.443/2022, o acesso ao procedimento tornou-se mais amplo, sendo permitido mediante os requisitos previstos na legislação.
Embora seja considerada uma cirurgia de baixa complexidade, trata-se de um procedimento invasivo que pode exigir período de recuperação e afastamento das atividades habituais.
Entretanto, sob o ponto de vista previdenciário, o fato de o segurado ter realizado uma cirurgia eletiva não significa, automaticamente, que exista incapacidade para o trabalho.
Quem faz laqueadura tem direito ao auxílio-doença?
A resposta é: depende. O auxílio-doença (atualmente denominado benefício por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, em razão de doença ou acidente, fique temporariamente incapaz de exercer sua atividade habitual por período superior a 15 dias, desde que preenchidos os demais requisitos legais, que são a qualidade de segurado e a carência mínima de doze meses.
Assim, o INSS não concede o benefício simplesmente porque houve uma cirurgia. A análise é individual e considera se, naquele caso concreto, existe incapacidade laboral temporária devidamente comprovada.
Em outras palavras, duas pessoas submetidas à mesma cirurgia podem ter resultados completamente diferentes: uma pode retornar normalmente às atividades poucos dias após o procedimento; outra pode apresentar complicações ou exercer uma profissão que exija esforço físico incompatível com a recuperação pós-operatória, justificando o afastamento.
É justamente essa incapacidade funcional que será analisada pelo INSS.
Assim, caso seja constatada que o procedimento gerou uma incapacidade temporária, por prazo superior a 15 dias, é possível a obtenção do auxílio-doença desde que preenchidos os demais requisitos.
Quando a laqueadura pode justificar o auxílio-doença?
O benefício poderá ser devido quando houver incapacidade temporária decorrente da cirurgia ou de suas consequências.
Algumas situações que podem justificar o afastamento incluem complicações pós-operatórias; infecções; dor intensa persistente; limitações funcionais durante a recuperação; necessidade de repouso incompatível com as atividades profissionais exercidas; outras intercorrências médicas que impeçam temporariamente o trabalho.
Nesses casos, o segurado deverá demonstrar que sua condição clínica realmente impossibilita o exercício de sua atividade habitual.
Quais documentos são importantes?
A documentação médica possui papel fundamental na análise do benefício.
Quanto mais completa for a comprovação da incapacidade, maiores são as chances de uma avaliação adequada pelo INSS.
Entre os documentos que normalmente devem ser apresentados estão:
- atestados médicos;
- laudos médicos detalhados;
- relatório cirúrgico;
- exames complementares;
- prontuários médicos, quando pertinentes;
- documentos que demonstrem a evolução clínica;
- indicação expressa do período estimado de incapacidade.
É importante que os documentos não se limitem a informar que houve a realização da cirurgia.
O ideal é que descrevam diagnóstico, evolução clínica, limitações funcionais, tratamento realizado, necessidade de afastamento das atividades laborais e tempo estimado para recuperação. Essas informações auxiliam o perito na avaliação da existência de incapacidade temporária.
A perícia médica é decisiva
Mesmo com documentação médica favorável, a concessão do benefício depende da conclusão da perícia médica do INSS ou judicial.
O perito avaliará o quadro clínico atual, a atividade profissional exercida pelo segurado, a existência de limitações funcionais, o tempo esperado para recuperação e a compatibilidade entre a condição clínica e o exercício do trabalho.
Se concluir que existe incapacidade temporária, o benefício poderá ser concedido. Caso contrário, o pedido poderá ser indeferido, ainda que tenha havido cirurgia.
E se o benefício for negado administrativamente?
A negativa administrativa não significa, necessariamente, que o segurado não tenha direito ao benefício.
Dependendo das circunstâncias, pode ser possível apresentar recurso administrativo ao próprio INSS ou buscar a revisão da decisão perante o Poder Judiciário, especialmente quando a documentação médica demonstra incapacidade que não foi reconhecida na perícia administrativa.
Nessas situações, uma análise técnica do caso concreto é essencial para verificar a viabilidade das medidas cabíveis. Portanto, a realização da laqueadura não gera, por si só, direito ao auxílio-doença.
O que a legislação previdenciária protege é a incapacidade temporária para o trabalho, e não o simples fato de o segurado ter sido submetido a um procedimento cirúrgico eletivo.
Assim, a concessão do benefício dependerá da demonstração de que a recuperação, as limitações funcionais ou eventuais complicações decorrentes da cirurgia impedem temporariamente o exercício da atividade habitual, sempre mediante documentação médica adequada e avaliação pela perícia do INSS.
Por isso, quem pretende solicitar o benefício deve reunir laudos, exames, atestados e demais documentos que evidenciem sua incapacidade, lembrando que cada caso é analisado individualmente, considerando tanto o estado de saúde quanto as exigências da profissão exercida.
1. Fazer laqueadura dá direito automaticamente ao auxílio-doença?
Não. A laqueadura é uma cirurgia eletiva e, por si só, não garante o recebimento do benefício. É necessário comprovar que houve incapacidade temporária para o trabalho em decorrência da recuperação ou de complicações do procedimento.
2. Quantos dias de afastamento são necessários para pedir auxílio-doença após a laqueadura?
A legislação exige que a incapacidade seja superior a 15 dias. Nos primeiros 15 dias, o afastamento costuma ser de responsabilidade do empregador, observadas as regras aplicáveis a cada categoria de segurado.
3. Quais documentos devo apresentar ao INSS se precisar de auxílio-doença após a laqueadura?
É recomendável apresentar atestados médicos, laudos, relatório cirúrgico, exames, prontuários e documentos que descrevam o diagnóstico, as limitações funcionais, o tratamento realizado e o período estimado de incapacidade para o trabalho.
4. Se o INSS negar o auxílio-doença após a laqueadura, ainda posso buscar o benefício?
Sim. Caso existam elementos médicos que demonstrem a incapacidade temporária, é possível apresentar recurso administrativo ou, conforme o caso, discutir a negativa na via judicial.
5. A profissão exercida influencia na concessão do auxílio-doença após a laqueadura?
Sim. A perícia do INSS considera se as limitações decorrentes da cirurgia impedem o exercício da atividade habitual. Uma recuperação pode ser compatível com atividades administrativas, mas insuficiente para quem realiza trabalho com esforço físico intenso, por exemplo.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.




