Conforme previsto expressamente na Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º, os períodos exercidos em condições especiais, que sejam considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, poderão ser convertidos em tempo comum.

De acordo com a lição da Prof. Adriane Bramante de Castro Ladenthin em seu livro Aposentadoria Especial: Dissecando o PPP, “a conversão do tempo especial é o meio pelo qual os períodos de atividades sob condições especiais, com diferentes referenciais (15, 20 ou 25), são convertidos, aplicando-lhes fatores de equivalência correspondentes, de modo a torná-los iguais”.

 Originalmente, existiam três espécies de conversões:

  • Tempo comum em tempo especial;
  •  Tempo especial em tempo especial;
  •  Tempo especial em tempo comum.

Tempo comum em tempo especial

A conversão do tempo comum em tempo especial foi revogada por meio da Lei nº 9.032/95. 

A partir de então somente se admitiu a concessão do benefício de aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Superior Tribunal de Justiça foi instado a uniformizar a jurisprudência no que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e vice-versa (Tema Repetitivo nº 546), firmando a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 

De forma resumida, firmou-se o entendimento de que nos casos em que os requisitos para o jubilamento tenham se implementado após 28 de abril de 1995 (data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 9.032/95) ficou inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitada, contudo, a conversão de tempo especial para comum.

Tempo especial em tempo especial

A conversão de tempo especial em tempo especial se aplica aos casos em que o segurado exerceu duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial.

Referida conversão tem como destinatário o segurado que trabalhou em duas ou mais atividades especiais que exigiam tempo de exposição distinto para a concessão de aposentadoria especial.

Por exemplo, um segurado que trabalhou em uma atividade envolvendo extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas (20 anos) e outra atividade em galerias, fossas e tanques de esgoto, com exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas (25 anos), mas em ambas não conseguiu adimplir o tempo mínimo necessário. 

Os fatores de conversão aplicáveis encontram-se previstos no Decreto nº 3.048/99, art. 66: 

Tempo a converterMultiplicadores
Para 15Para 20Para 25
De 15 anos1,331,67
De 20 anos0,751,25
De 25 anos0,600,80

Tempo especial em tempo comum 

A conversão do tempo especial em tempo comum é a mais conhecida e comum dentre as conversões, sobretudo após o julgamento do Tema nº 546 pelo STJ.

Tal conversão transforma o tempo de contribuição que serviria para a concessão do benefício de aposentadoria especial em tempo de contribuição que será aproveitado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou mesmo para fins de cálculo do coeficiente previsto pelo art. 26, § 2º, da EC nº 103/19. 

Isto porque a transformação servirá para majorar o tempo de contribuição do segurado. 

Uma mulher que, por exemplo, tenha trabalhado durante 10 anos em atividade especial que garantiria a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos, contará, após a conversão, com 12 anos de contribuição, pois os 10 anos de atividade especial serão transformados em 12 anos de tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,2. 

Já para o homem que exerceu atividade especial que garantiria a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos, o fator de conversão é 1,4. 

A diferença dos fatores de conversão reside no fato de que o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é distinto entre homens e mulheres. 

Para a mulher são exigidos 30 anos de contribuição (20% a mais do que os 25 anos para a concessão de aposentadoria especial). 

Já para os homens o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos (40% a mais do que os 25 anos para a concessão de aposentadoria especial). 

Há outros fatores de conversão, que variam de acordo com os referenciais. Todos se encontram previstos no Decreto nº 3.048/99, art. 188-P, § 5º: 

Tempo a converterMultiplicadores
Mulher (30 anos)Homem (35 anos)
De 15 anos2,002,33
De 20 anos1,501,75
De 25 anos1,201,40

Há um alerta muito importante a ser feito: é vedada a conversão do tempo especial cumprido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19 em 13 de novembro de 2019, conforme previsão do art. 25, § 2º: 

  • 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Em outras palavras, manteve-se o direito adquirido à conversão do tempo especial em tempo comum para o trabalho exercido até 13 de novembro de 2019, mesmo que a implementação dos requisitos para a aposentadoria ocorra após esta data. 

Todavia, para o trabalho exercido após 13 de novembro de 2019, vedou-se a conversão do tempo especial em tempo comum.

Bônus: conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado pessoa com deficiência. 

Caso um segurado pessoa com deficiência que almeja se aposentar de acordo com as regras da LC nº 142/13 tenha trabalhado em condições especiais, este também faz jus à conversão do tempo especial em comum. 

Os fatores de conversão, contudo, são diferentes, uma vez que proporcionais ao tempo de contribuição mínimo exigido para cada grau de deficiência. 

Tais fatores de conversão podem ser encontrados no Decreto nº 3.048/99, art. 70-F, § 1º: 

Mulher
Tempo a converterMultiplicadores
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00

 

Homem
Tempo a converterMultiplicadores
Para 15Para 20Para 24Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

É vedada, entretanto, a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme previsão do Decreto nº 3.048/99, art. 70-F, § 2º.

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