Erro de cartório pode suspender aposentadoria do INSS?
Um registro de óbito associado aos dados de outra pessoa pode fazer com que o sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) identifique o titular como falecido e suspenda o pagamento do benefício.
Foi o que aconteceu com uma aposentada de 77 anos de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.
O benefício foi interrompido em abril de 2026. A aposentada ficou cinco meses sem receber devido a um óbito registrado em um cartório do Paraná e vinculado indevidamente aos dados dela.
O pagamento foi restabelecido depois de contatos com o telefone 135 e atendimentos na Receita Federal, no Tribunal Regional Eleitoral e em uma agência do INSS.

Como um óbito registrado no Paraná suspendeu um benefício no Rio de Janeiro?
Os cartórios de registro civil são obrigados a comunicar os óbitos à Previdência Social. A determinação está prevista no artigo 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
A comunicação é realizada eletronicamente pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), em regra, no prazo de um dia útil. Ao receber a informação, o INSS pode cessar automaticamente o benefício da pessoa identificada como falecida.
O procedimento busca evitar que os pagamentos continuem após a morte do titular. No entanto, erros no nome, na filiação ou no CPF registrado no assento de óbito podem fazer com que a informação seja vinculada a outra pessoa.
O que aconteceu com a aposentada de Nova Iguaçu?
Ao entrar em contato com o telefone 135, a aposentada foi informada de que havia um óbito registrado em seu nome no sistema do INSS. Posteriormente, o instituto confirmou que um registro lavrado em um cartório do Paraná havia sido vinculado indevidamente aos dados dela durante o cruzamento de informações com o Sirc.
Para comprovar que estava viva e regularizar a situação, ela procurou a Receita Federal, o Tribunal Regional Eleitoral e a agência do INSS de Nova Iguaçu. Também precisou emitir uma nova carteira de identidade. Durante os cinco meses sem o benefício, relatou ter recolhido latinhas para obter renda.
O benefício foi reativado. Segundo o INSS, os valores atrasados seriam depositados em até 20 dias, com juros e correção monetária. Até a publicação da reportagem, o instituto não havia esclarecido o motivo da demora, e o cartório responsável não havia se manifestado.
O que fazer quando o INSS suspende o benefício por registro indevido de óbito?
Ao identificar que o benefício foi cessado por um registro de óbito incorreto, o segurado pode adotar as seguintes medidas:
- Confirmar o motivo da cessação: a situação do benefício e a justificativa para a interrupção podem ser consultadas pelo Meu INSS ou pelo telefone 135. O registro de óbito e a falta de prova de vida são situações diferentes e exigem procedimentos específicos.
- Solicitar a reativação: o Meu INSS disponibiliza o serviço “Solicitar Reativação de Benefício”. O pedido é gratuito e pode ser realizado sem advogado.
- Providenciar a correção do registro: a regularização no cartório é necessária para evitar que a informação incorreta continue sendo compartilhada entre os sistemas públicos.
- Guardar os documentos: protocolos, datas, extratos e respostas dos órgãos devem ser preservados. Esses registros podem fundamentar um recurso administrativo ou uma eventual ação judicial, como ocorreu no caso em que um recurso garantiu a aposentadoria após o INSS deixar de considerar contribuições.
A Administração Pública tem prazo para responder aos pedidos. Depois de concluída a instrução do processo administrativo, a decisão deve ser apresentada em até 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
O prazo médio informado para o serviço de reativação também é de aproximadamente 30 dias.
Caso não haja resposta dentro do prazo, o segurado pode procurar um advogado especialista em direito previdenciário para avaliar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
O cartório precisa corrigir o registro de óbito?
Em regra, o registro incorreto deve ser retificado. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) prevê duas possibilidades.
O artigo 110 permite a retificação administrativa, realizada no próprio cartório, para erros que não dependam da produção de outras provas.
Já o artigo 109 trata da retificação judicial, que exige pedido ao Judiciário e manifestação do Ministério Público. Essa alternativa pode ser necessária quando o erro é mais complexo ou existe divergência sobre as informações registradas.
A definição do procedimento depende da natureza do erro e da apuração realizada pelo cartório. Por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente.
O segurado recebe os valores dos meses em que ficou sem o benefício?
Quando a cessação é considerada indevida, o restabelecimento do benefício pode incluir o pagamento dos valores referentes ao período de suspensão, com juros e correção monetária. Foi o que o INSS informou no caso da aposentada de Nova Iguaçu.
Uma eventual indenização por danos morais, porém, não é automática. Ela depende de pedido específico e da análise das circunstâncias do caso. Em outro processo, diferente deste, o INSS foi condenado a indenizar uma idosa declarada morta por erro.
O que o advogado precisa saber
- Origem da cessação: a comunicação de óbitos está prevista no artigo 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 13.846/2019. O Sirc é regulamentado pelo Decreto nº 9.929/2019. No processo administrativo, é possível solicitar a origem da informação, com a identificação do cartório e do número do assento.
- Prazo para decisão: segundo o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, a decisão deve ser apresentada em até 30 dias após a conclusão da instrução, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias mediante justificativa expressa. A norma pode fundamentar medidas judiciais em casos de demora administrativa.
- Correção do assento: os artigos 109 e 110 da Lei nº 6.015/1973 tratam, respectivamente, das retificações judicial e administrativa. A reativação do benefício sem a correção do registro pode permitir que a informação incorreta volte a gerar problemas.
- Responsabilidade pelo erro: a análise deve considerar tanto a atuação do cartório quanto a do INSS. A definição dos responsáveis depende das provas sobre a origem e a manutenção da informação incorreta.
- Identificação do motivo da cessação: quando um cliente relata a interrupção do benefício, é necessário verificar a causa registrada no sistema antes de atribuir o problema à falta de prova de vida. O mesmo cuidado se aplica a benefícios de curta duração, como no caso em que uma pensão por morte durou quatro meses.
O acompanhamento das regras de cessação e dos prazos do processo administrativo faz parte da rotina de quem utiliza o Prev.
Como saber por que o INSS parou de pagar o benefício?
O segurado pode consultar a situação do benefício e o motivo da cessação pelo Meu INSS ou pelo telefone 135. O registro de óbito e a falta de prova de vida são ocorrências diferentes e exigem procedimentos distintos.
É necessário contratar advogado para reativar um benefício cessado por engano?
Não necessariamente. O pedido de reativação é gratuito e pode ser apresentado pelo próprio segurado no Meu INSS. A assistência de um advogado pode ser considerada quando o pedido é negado, a demora ultrapassa o prazo previsto ou há interesse em solicitar indenização.
O registro de óbito incorreto precisa ser corrigido no cartório?
Em regra, sim. A retificação pode ocorrer administrativamente, no próprio cartório, ou pela via judicial, conforme a natureza do erro. Sem a regularização, a informação incorreta pode voltar a causar a suspensão do benefício.
Portanto, um erro de cartório pode levar à suspensão de uma aposentadoria quando o registro de óbito é vinculado indevidamente aos dados do segurado. Para regularizar a situação, é necessário confirmar o motivo da cessação, solicitar a reativação do benefício e providenciar a correção do registro na origem. Também é recomendável guardar os protocolos e documentos relacionados ao atendimento.
Com informações do G1.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




