Erro em decisão sobre tempo rural é corrigido sem alterar benefício
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio da 01ª Junta de Recursos, revisou um acórdão após identificar um erro material na fundamentação da decisão. Apesar da correção, o colegiado manteve o reconhecimento de períodos especiais de trabalho e a concessão do benefício previdenciário à segurada.
A revisão ocorreu porque o texto original da decisão afirmava que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já teria reconhecido administrativamente um período de atividade rural. No entanto, a análise posterior dos autos mostrou que essa informação não estava respaldada pelos documentos do processo.
Erro estava em premissa sobre período rural
De acordo com a decisão revisada, o acórdão anterior mencionava que o INSS teria reconhecido o período rural entre 19 de novembro de 1976 e 31 de outubro de 1991. Essa informação, contudo, não apareceu nos registros do processo administrativo nem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ao revisar os documentos, o colegiado concluiu que a decisão administrativa inicial havia indeferido o benefício justamente por entender que a segurada não havia cumprido os requisitos necessários. Na ocasião, o tempo de contribuição apurado até a data do requerimento (25 de outubro de 2023) era de 28 anos, 5 meses e 29 dias, sem qualquer reconhecimento de atividade rural.

Diante disso, o conselho considerou que houve um erro material na fundamentação da decisão anterior, ou seja, uma afirmação incorreta baseada em uma premissa fática inexistente, conforme previsto no art. 75, caput, do Regimento Interno do CRPS.
Correção não alterou resultado do julgamento
Apesar da identificação do erro, o CRPS concluiu que a correção não modificaria o resultado final do julgamento. Isso porque o benefício foi concedido com base no tempo de contribuição já reconhecido administrativamente e no reconhecimento de períodos de atividade especial.
Foram considerados como especiais os seguintes intervalos de trabalho:
- 09/12/1996 a 30/11/2000
- 01/12/2000 a 25/08/2003
- 02/05/2006 a 03/11/2018
Com a soma desses períodos ao tempo de contribuição já registrado pelo INSS, a segurada ultrapassou os 30 anos de contribuição exigidos pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente as regras de transição do Art. 17.
Assim, mesmo após a exclusão da referência ao período rural, o colegiado concluiu que os requisitos para concessão do benefício continuavam preenchidos.
Revisão serviu apenas para ajustar a fundamentação
A decisão destacou que a revisão teve como objetivo apenas corrigir a fundamentação do acórdão anterior, retirando a informação equivocada. O reconhecimento dos períodos especiais e a concessão do benefício permaneceram válidos.
Segundo o colegiado, o erro material é um dos vícios que permitem a revisão de decisões no âmbito do conselho, conforme previsão do regimento interno do CRPS. Nesses casos, a correção busca aperfeiçoar a decisão sem necessariamente alterar o resultado do julgamento.
O que aconteceu nessa decisão do CRPS?
O conselho, através da 01ª Junta de Recursos, por unanimidade, acolheu a Revisão de Acórdão (Embargos do INSS), identificou um erro material na fundamentação de um acórdão que afirmava existir reconhecimento administrativo de período rural, algo que não constava nos autos.
O benefício foi cancelado após a revisão?
Não. O benefício foi mantido porque a concessão se baseou principalmente no tempo de contribuição já reconhecido e nos períodos de atividade especial.
O que é um erro material?
É um erro evidente no texto da decisão, como informações incorretas, datas equivocadas ou premissas que não aparecem nos documentos do processo.
Qual regra de aposentadoria foi aplicada?
O benefício foi concedido com base nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Número do Processo Administrativo: 44236.360237/2023-53.
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(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.




