Neste artigo vamos explicar como deve ser considerada e computada a carência para os trabalhadores rurais. Inicialmente, será esclarecido o conceito de carência, para depois abordar como ela se aplica para as diferentes espécies de rurais.

O que é carência na aposentadoria?

Nos termos do que dispõe o art.24 da Lei 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão de cada benefício previdenciário. Porém, somente são consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. Isso decorre da Emenda Constitucional 103/19, que inseriu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal:

Art. 195. § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Cada benefício exige um número mínimo de contribuições mensais: na aposentadoria por idade, 180; no auxílio por incapacidade temporária e na aposentadoria por incapacidade permanente, 12; no auxílio-reclusão, 24, e assim por diante. Há, diversas hipóteses de isenção de carência, como por exemplo quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho.

O que é carência para os empregados rurais?

Desde a publicação da Lei 8.212/91 os empregados rurais possuem tratamento contributivo igual aos urbanos, nas mesmas bases de cálculo e alíquotas. O empregador desconta e recolhe a contribuição devida pelo segurado. Essa regra entrou em vigor em novembro de 1991, tendo em vista o prazo de 90 dias previsto na Constituição Federal quando da instituição/alteração de tributos.

Na regra anterior, ou seja, na vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão legal para que os empregados rurais fizessem contribuições para a Previdência Social. Por isso, quando a atual legislação entrou em vigor, houve um período de transição, permitindo que os empregados rurais apenas comprovassem a atividade rural. Tal regra consta do art. 143 da Lei 8.213/91:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 

Esse prazo de 15 anos se encerraria em 2006. No entanto, houve prorrogação, conforme Lei 11.718/08:

Art. 2o  Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

A partir de 2011, passou a se exigir carência. Porém, ainda com uma regra transitória:

Art. 3º  Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – …

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

A partir de 2020 não há mais diferenciação quanto à carência na aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, ou seja, eles precisam comprovar 180 contribuições mensais. Todavia, sempre é bom lembrar que deve ser aplicada a lei da época do serviço prestado, ou seja, quanto aos períodos acima especificados, a regra se aplica de acordo com a lei da época.

O que é carência para os segurados especiais? 

Quando a Lei 8.213/91 se refere aos benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais, sempre exige “período de atividade rural equivalente à carência”. O Decreto 3.048/99 melhor explicita:

Art. 26. § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido. 

O que se exige, portanto, não é contribuições mensais, mas prova do labor agrícola por 180 meses. Nesse ponto, vale referir o que a Instrução Normativa do INSS 128/22 dispõe:

Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

  • 1º Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.

Dessa forma, se verifica que para fins de carência – ou tempo equivalente – no caso do segurado especial é de atividade rural que deve ser devidamente comprovada. 

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