Para o ingresso de ação judicial, a Parte Autora apresenta os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos, visando a resolução da lide pelo juiz. Neste contexto, é certo que a Parte quando entra com o processo está com interesse processual e com uma pendência a ser resolvida. Em casos comuns, finalizado o processo, as custas processuais são pagas pela parte perdedora.

Mas, e como ficam as custas processuais nas situações em que há a perda do objeto logo após o ingresso da demanda? Separamos alguns pontos a serem observados sobre as custas processuais e a perda do objeto.

O que são custas processuais? 

As custas processuais são valores pagos pela parte para e pelo serviço prestado pelo Tribunal. Isto é, as custas processuais são taxas a serem pagas para entrar com a ação, a fim de “pagar” pelo serviço público prestado pela justiça. 

O que é perda do objeto? 

O objeto em um processo judicial é aquilo que a parte busca no processo. É a pretensão da parte que entra com a ação. 

Logo, a perda do objeto significa que aquilo que foi pedido ao juiz não poderá mais ser discutido, ou por já ter se resolvido, ou pelo fato de que a prestação jurisdicional não ensejará nenhuma utilidade, haja vista as modificações fáticas e de direito ocorridas. 

Um exemplo clássico de perda do objeto na esfera previdenciária é a concessão do benefício pelo INSS logo após o ingresso de Mandado de Segurança, em que se postulava a conclusão administrativa ou a implantação do benefício.  Ou ainda, a concessão do benefício administrativamente após o ingresso de ação judicial para tanto. 

Quais as consequências da perda do objeto?

Como o pedido que foi feito para entrar com ação foi, de certo modo, resolvido, houve  a perda superveniente do objeto. E isto enseja a falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda. 

Se há falta de interesse processual, ocorre a extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil. 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Neste contexto, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, o que pode ser bom ou ruim, a depender dos motivos que levaram a perda do objeto. 

Mas, então, quem vai arcar com as custas processuais?

A resposta está no art. 85, § 10º do Código de Processo Civil:

Art. 85. […]

[…]

  • 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Assim, o dispositivo supracitado é bastante claro e não deixa dúvida: a sucumbência deve ser suportada pela parte que deu causa à demanda (princípio da causalidade).

Logo, ainda que o pedido tenha se resolvido fora do processo judicial, considerando que já houve o ingresso da ação e a possível contratação de advogado para resolução da demanda, o custo desta ação deve ser repassado para quem ensejou o processo, para quem deu origem à demanda, que, no previdenciário, costuma ser o INSS. 

Além disso, vale trazer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.

[…]

  1. O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

[…]

  1. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais.

(REsp n. 2.129.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.)

Por outro lado, quanto ao exemplo trazido neste blog, cito o seguinte precedente do TRF/4:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. 1. A atribuição de honorários de advogado de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado. 2. A responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme a cabeça do art. 85 do CPC (princípio da sucumbência). O ônus é transferido à parte vencedora quando comprovado que deu causa à lide (princípio da causalidade), na forma do §10 do art. 85 do CPC. 3. Inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias regulares, a parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. (TRF4, AC 5006878-37.2024.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024).

Além disso, o mesmo se aplica aos casos em que o(a) Segurado(a) teve o primeiro requerimento indeferido, ingressou com ação e requereu o benefício novamente junto ao INSS, o qual foi deferido. Dessa forma, também há perda superveniente do objeto, ressalvado se há parcelas vencidas a serem pagas.

Assim, veja mais este precedente do TRF/4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.  PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MORAL NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. Concedido o benefício administrativamente em data posterior ao ajuizamento da ação, ficou comprovado que, ao tempo deste, a pretensão formulada era legítima. 3. O acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de indenização por danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo cada parte responsável pelo pagamento de 50% do montante. Suspensa a exigibilidade em relação à segurada, em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5002843-26.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/09/2024).

Sendo assim, em resumo, em caso de extinção do processo por perda do objeto, quem deve arcar com as custas processuais é a parte que deu causa ao processo, o que não se confunde com a parte que ingressou com o processo.

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