Ministro vota contra idade mínima na aposentadoria especial
O ministro André Mendonça apresentou seu voto na ADI 6309, ação que discute a constitucionalidade das mudanças promovidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) na aposentadoria especial.
Em seu posicionamento, o ministro considerou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão do benefício. Por outro lado, entendeu que são constitucionais a vedação da conversão de tempo especial em comum e a nova forma de cálculo da aposentadoria especial, que passou a seguir a lógica geral da reforma, partindo de 60% da média dos salários.
Maior duração e valor da aposentadoria especial justificam regras mais restritivas
Ao defender a constitucionalidade da nova fórmula de cálculo, Mendonça destacou que a aposentadoria especial costuma ter duração superior às demais modalidades previdenciárias e, em média, também apresenta valores mais elevados.
Segundo dados citados pelo ministro, a aposentadoria especial tem duração média de 29 anos. Em comparação, a aposentadoria por tempo de contribuição dura, em média, 21 anos, enquanto a aposentadoria por idade alcança cerca de 13 anos.

O valor médio do benefício também foi apontado como um dos fatores que justificariam um tratamento diferenciado. Conforme os dados apresentados, a aposentadoria especial possui valor médio próximo de R$ 5 mil, superior ao da aposentadoria por tempo de contribuição, que gira em torno de R$ 3.400, e ao da aposentadoria por idade, cuja média é de aproximadamente R$ 1.740.
Exigência de idade mínima contraria a finalidade da aposentadoria especial
Apesar de reconhecer a legitimidade das alterações relacionadas ao cálculo do benefício e à conversão de atividades especiais em comuns, o ministro entendeu que a exigência de idade mínima viola a própria lógica constitucional da aposentadoria especial.
Segundo Mendonça, a finalidade desse benefício é proteger trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Ao exigir uma idade mínima, a reforma acaba obrigando esses segurados a permanecerem por mais tempo em atividades prejudiciais, justamente o que a proteção previdenciária busca evitar.
Para o ministro, a regra cria uma contradição entre o objetivo constitucional da aposentadoria especial e os requisitos estabelecidos pela EC 103/2019.
Caso dos mineiros evidencia conflito entre as normas
Durante o voto, Mendonça utilizou como exemplo os trabalhadores da mineração subterrânea.
Antes da reforma, um segurado submetido a essa atividade poderia obter aposentadoria especial após comprovar 15 anos de trabalho em condições extremamente insalubres. Com a exigência de idade mínima de 55 anos, porém, muitos trabalhadores precisariam continuar exercendo a atividade por um período muito maior.
O ministro observou que essa situação entra em conflito com o próprio artigo 301 da CLT, que limita o exercício desse tipo de atividade até os 50 anos de idade, evidenciando uma incompatibilidade entre as normas.
Ministro aponta “situação disfuncional” criada pela reforma
Outro exemplo apresentado no voto foi o de um trabalhador que ingressa na mineração subterrânea aos 21 anos de idade.
Pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, ele poderia se aposentar aos 36 anos, após completar os 15 anos de atividade especial exigidos. Com a nova regra da idade mínima, no entanto, esse mesmo trabalhador precisaria aguardar até os 55 anos para se aposentar.
Na prática, isso significaria permanecer exposto a condições extremamente nocivas por mais 19 anos além do tempo originalmente considerado suficiente para justificar a proteção previdenciária. Para Mendonça, essa consequência demonstra uma “situação disfuncional” criada pela reforma e reforça a necessidade de afastar a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial.
Julgamento continua no STF
O julgamento da ADI 6309 ainda não foi concluído. A decisão final do STF definirá se a exigência de idade mínima introduzida pela Reforma da Previdência permanecerá válida ou se será afastada para os segurados que buscam a aposentadoria especial.
Também seguem em discussão a forma de cálculo do benefício e a (im)possibilidade de conversão de tempos especiais em comuns para concessão de aposentadorias por tempo de contribuição.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




