Filha sob curatela consegue pensão após INSS alegar adoção não comprovada
Uma Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento ao recurso de uma filha com invalidez e reconheceu seu direito à pensão por morte da mãe.
Segundo a decisão, “o recurso foi apresentado em até 30 dias da negativa do INSS”. O trecho enviado não informa a data do julgamento, o número do processo nem qual Junta analisou o caso. O CRPS é o órgão administrativo que julga recursos contra decisões do INSS.
INSS apontou adoção, mas o processo não tinha prova
O INSS havia negado o benefício sob o argumento de que a filha teria sido adotada e, por isso, perdido o vínculo de dependência com a segurada falecida.
Ao examinar o recurso, porém, a Junta disse não ter encontrado sentença de adoção, mandado judicial, averbação no registro civil ou outro documento que comprovasse a mudança de filiação.

O processo indicava que a irmã da requerente exercia sua curatela. Para a Junta, essa medida de proteção civil não cria nem transfere vínculo parental e não rompe a relação jurídica entre mãe e filha. A decisão também considerou que a adoção é constituída por sentença judicial.
Perícia confirmou a invalidez
A Perícia Médica Federal confirmou a invalidez da filha, segundo a ementa e a análise do caso concreto. A legislação previdenciária inclui entre os dependentes o filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; para essa categoria, a dependência econômica é presumida.
A qualidade de segurada da mãe não era controversa: ela recebia aposentadoria por incapacidade permanente quando morreu. Com o vínculo de filiação mantido e a invalidez reconhecida, a Junta concluiu que os requisitos para a pensão estavam preenchidos.
Junta considerou o recurso dentro do prazo
O voto considerou o recurso tempestivo porque foi protocolado dentro de 30 dias da decisão do INSS. Também registrou que os documentos usados para conceder o benefício já constavam do pedido inicial. Por esse motivo, afastou a aplicação do parágrafo 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/1999.
A Junta conheceu do recurso e deu provimento, revertendo a negativa administrativa. O trecho fornecido, porém, não especifica a data de início do benefício nem quando os pagamentos deverão ocorrer.
Número do Processo Administrativo: 44236.155728/2023-84.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




