Fotos da fábrica em ação contra o INSS não dão justa causa, diz TRT-2
A 19ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, manteve, por unanimidade, a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que anexou fotografias das instalações, máquinas e peças da empresa em uma ação acidentária contra o INSS. As imagens foram usadas para demonstrar as condições ergonômicas do trabalho.
O acórdão, assinado em 23 de julho de 2026 e divulgado em 21 de setembro, concluiu que a empresa não comprovou que as fotografias revelavam segredo industrial, causaram prejuízo concreto ou foram divulgadas com a intenção de prejudicar o empregador.
Com a decisão, foi mantida a conversão da dispensa por justa causa em demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
O que o trabalhador fotografou e por quê?
O trabalhador atuava como operador de máquinas e de torno multifuso em uma empresa de usinagem. Ele fotografou equipamentos como serra, torno e fresa, além de peças em fase inicial de produção, para demonstrar as condições em que desempenhava suas atividades.

O empregado havia sido admitido em 29 de julho de 2019 e apresentava discopatias e espondilodiscoartrose na coluna lombar. Segundo a perícia realizada na ação trabalhista, as doenças tinham origem multifatorial, mas havia nexo de concausalidade com o trabalho. O laudo também apontou incapacidade parcial e permanente para as atividades exercidas na empresa.
As fotografias foram anexadas à ação acidentária nº 1059176-88.2024.8.26.0053, que tramitou na Justiça Estadual de São Paulo. O processo discutia benefício de auxílio-acidente, espécie B-94.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é pago quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual.
No caso, a decisão registrou que o trabalhador recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B-91, entre dezembro de 2023 e março de 2024, e passou a receber auxílio-acidente a partir de abril daquele ano.
Por que a empresa aplicou justa causa?
Em 8 de janeiro de 2024, cerca de quatro anos e meio depois da admissão, o trabalhador assinou um termo de confidencialidade. O documento previa que a divulgação não autorizada de informações sobre instalações, máquinas, equipamentos, produtos, clientes e fornecedores poderia resultar em demissão por justa causa.
Em 31 de outubro de 2024, a empresa dispensou o empregado com base no artigo 482, alínea “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da violação de segredo da empresa.
A empregadora alegou que as fotografias haviam sido tiradas sem autorização e anexadas a um processo público. Segundo a defesa, concorrentes poderiam ter acesso às imagens e conhecer detalhes do processo produtivo da empresa.
Por que a justa causa foi revertida?
A relatora, desembargadora Thaís Verrastro de Almeida, afirmou que a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao trabalhador e exige prova robusta da falta, além de proporcionalidade entre a conduta e a punição.
No caso específico, o voto apontou que a caracterização da violação de segredo da empresa exigiria a demonstração de três elementos: a natureza confidencial das informações, a existência de prejuízo efetivo ao empregador e a má-fé do empregado.
A Turma concluiu que esses elementos não foram comprovados. Uma testemunha afirmou que as máquinas fotografadas eram comuns no setor de usinagem e que as imagens não mostravam desenhos técnicos, números de série ou informações específicas capazes de revelar um segredo industrial.
O acórdão também registrou que fotografias dos mesmos maquinários e peças já apareciam em outro processo trabalhista contra a empresa, que igualmente não tramitava em segredo de Justiça.
Para o TRT-2, as imagens retratavam situações cotidianas do trabalho e foram utilizadas exclusivamente para demonstrar as condições ergonômicas da atividade em uma ação judicial. A empresa não conseguiu indicar qual segredo industrial teria sido revelado nem comprovou prejuízo concreto ou intenção deliberada do trabalhador de causar dano.
O que o trabalhador recebeu?
Além da reversão da justa causa e do pagamento das verbas rescisórias, a decisão manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária.
A perícia reconheceu que as atividades exercidas contribuíram para o agravamento da doença na coluna. Como o período de estabilidade já havia terminado, não foi determinada a reintegração. Em seu lugar, foi mantida a indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses.
A decisão também manteve as indenizações por danos materiais e pelo intervalo intrajornada não concedido integralmente.
O dano moral, que havia sido fixado em R$ 40 mil na primeira instância, foi reduzido para R$ 20 mil pelo TRT-2. Já o percentual utilizado no cálculo dos danos materiais foi reduzido de 6,25% para 3,125%, porque o trabalho foi considerado uma concausa, e não a causa exclusiva da doença.
A Turma também acrescentou à condenação a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. O colegiado aplicou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que a multa é devida quando a dispensa por justa causa é revertida judicialmente.
A decisão autoriza os trabalhadores a fotografar qualquer empresa?
Não. O julgamento não criou um direito geral de fotografar instalações, máquinas ou produtos sem autorização.
A conclusão foi específica para as provas daquele processo. O TRT-2 considerou que as imagens não exibiam informações estratégicas, desenhos técnicos, números de série ou outros dados capazes de caracterizar segredo empresarial.
Fotografias que revelem fórmulas, projetos, métodos de fabricação, dados de clientes, informações protegidas por contrato ou outros elementos confidenciais podem receber tratamento diferente.
Por isso, a utilização de imagens em uma ação judicial deve ser avaliada de acordo com o conteúdo, a finalidade da prova e o risco de exposição de informações protegidas.
Quando houver material sensível, o advogado pode avaliar a necessidade de requerer sigilo processual, restrição de acesso ou ocultação de informações que não sejam indispensáveis à prova.
O que a decisão ensina?
A decisão mostra que a existência de um termo de confidencialidade não transforma automaticamente qualquer informação interna em segredo industrial. A empresa ainda precisa demonstrar que o conteúdo era efetivamente confidencial e que sua divulgação configurou falta grave.
Também reforça que a justa causa exige prova concreta e proporcionalidade. No caso, o trabalhador tinha mais de cinco anos de contrato sem registros de advertências ou suspensões, e as fotografias foram utilizadas para exercer o direito de ação e comprovar as condições de trabalho.
Isso não significa, porém, que toda dispensa aplicada após o uso de fotografias será revertida. A análise depende do conteúdo das imagens, da finalidade da divulgação, da existência de autorização, do eventual prejuízo e da gravidade da conduta.
O que o advogado precisa saber
O processo é o nº 1000389-67.2025.5.02.0015, julgado pela 19ª Turma do TRT-2, sob relatoria da desembargadora Thaís Verrastro de Almeida.
A reversão da justa causa foi fundamentada no artigo 482, alínea “g”, da CLT, diante da ausência de prova sobre a confidencialidade das informações, o prejuízo efetivo e a má-fé do empregado.
A estabilidade foi reconhecida com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e no entendimento do TST de que o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho pode ser reconhecido depois da dispensa, mesmo sem afastamento superior a 15 dias ou recebimento de auxílio-doença acidentário.
A decisão é de segundo grau e ainda não transitou em julgado. Na data da divulgação, o processo aguardava análise de recursos de revista.
Perguntas frequentes
Tirar foto da empresa para usar em ação contra o INSS pode gerar justa causa?
Pode depender do conteúdo da fotografia, da finalidade, da existência de autorização, do caráter confidencial da informação e do eventual prejuízo causado à empresa. Neste caso, porém, o TRT-2 concluiu que as imagens não revelavam segredo empresarial e não justificavam a penalidade máxima.
Um termo de confidencialidade autoriza automaticamente a demissão por justa causa?
O documento pode estabelecer deveres de sigilo, mas a empresa ainda precisa provar que houve divulgação de informação efetivamente confidencial e que a conduta foi grave o suficiente para justificar a justa causa.
Quem é demitido após pedir benefício acidentário tem direito à estabilidade?
O direito depende da comprovação dos requisitos legais e do nexo causal ou concausal entre a doença ou acidente e o trabalho. No caso analisado, a estabilidade foi reconhecida porque a perícia apontou relação entre a doença lombar e as atividades exercidas.
Em resumo, o TRT-2 não decidiu que fotografias de empresas nunca podem justificar uma justa causa. A conclusão foi de que, naquele caso, as imagens mostravam máquinas e situações comuns do trabalho e foram utilizadas para comprovar uma condição ocupacional, sem demonstração de segredo industrial, prejuízo concreto ou má-fé.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




