O que é o Auxílio-Acidente?
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Quem tem direito ao Auxílio-Acidente em 2024?
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Requisitos do Auxílio-Acidente em 2024?
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
- qualidade de segurado;
- ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
- a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
- o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Saiba também sobre: Para qual atividade devo comprovar a redução da capacidade?
Data de Início do Auxílio-Acidente
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
Aproveite e confira o modelo de petição: Modelo de réplica a contestação.
Mudanças do Auxílio-Acidente em 2019
O auxílio-acidente é um benefício que não costuma sofrer muitas alterações. No entanto, em 11/11/2019, foi editada a Medida Provisória 905, a qual instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarela e alterava outras disposições.
Nesta Medida Provisória, que perdurou de 11/11/2019 até 19/04/2020, foi incluída modificações no auxílio-acidente. Assim, foram verificadas 3 modificações:
– Mudança na forma de cálculo;
– Somente as sequelas previstas em uma lista elaborada pelo governo poderão dar direito ao Auxílio-Acidente;
– Inclusão de mais uma hipótese de cancelamento do benefício;
Falaremos sobre eles separadamente.
FORMA DE CÁLCULO – PERÍODO DE 11/11/2019 A 19/04/2020
A renda do auxílio, para acidentes ocorridos até 11/11/2019, corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. O salário-de-benefício era calculado com base nas 80% maiores contribuições do segurado, apuradas a contar de 07/1994.
Com a edição da MP905/19, a renda passou a ser 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. Mas, então, como é calculado o benefício de aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez, a partir de 12/11/2019 (publicação da EC103/19), é calculada considerando o tempo de contribuição do segurado.
O cálculo do salário-de-benefício corresponde a média de todas as contribuições vertidas, a contar de 07/1994. Enquanto que a renda do benefício é 60% do valor do salário-de-benefício+2% a cada ano que exceder o tempo mínimo necessário. O tempo mínimo estabelecido é de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
Assim, o valor do auxílio-acidente no período de 12/11/2019 a 19/04/2020, era de 50% da renda encontrada em eventual aposentadoria por invalidez, o que se torna bastante prejudicial na maioria das vezes.
SEQUELAS PREVISTAS EM LEI
A partir da publicação da MP905/19,o auxílio-acidente somente seria devido àqueles que comprovassem a redução da capacidade por sequelas decorrentes de doenças previstas em uma lista elaborada (e atualizada a cada 3 anos) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.
Contudo, em que pese a restrição, era possível equiparar doenças não previstas na lista para fins de concessão do benefício.
ACRÉSCIMO DE MAIS UMA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
O auxílio pode ser cessado com o óbito do beneficiário ou com a concessão de qualquer aposentadoria. Contudo, após a MP905/19, também há a possibilidade de cessação quando comprovado, por meio de perícia médica, que a sequela, lesão ou doença que ensejava o benefício não persiste mais.
Isto é, quando ficar comprovado que o beneficiário recuperou sua capacidade laborativa integral. Até a publicação da MP905, não havia necessidade e nem chamamento para perícias, mantendo o benefício vitaliciamente até a ocorrência de alguma das demais hipóteses previstas.
Com a mudança, seria possível ocorrer uma revisão do benefício, com eventual cancelamento.
Possibilidade de cessação do Auxílio-Acidente
São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria. Ainda, como mencionado, para acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, conforme MP905/19, também há o cancelamento do benefício caso seja constatada a recuperação da capacidade, após perícia médica realizada pela autarquia.
Qual o valor do Auxílio-Acidente?
A forma de cálculo do benefício de auxilio sofreu modificações. Logo, o valor também sofreu alterações. Assim, tem-se que avaliar em qual momento ocorreu o acidente, para então delimitar a legislação aplicável.
ACIDENTE OCORRIDO ATÉ 11/11/2019
Para os acidentes ocorridos até 11/11/2019, a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, calculado conforme o artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Para saber qual o salário-de-benefício, deve-se somar 80% das maiores contribuições do segurado desde 07/1994, e dividir pelo número de contribuições.
Com o valor, aplica-se 50% e terá encontrado o valor do benefício a ser pago.
ACIDENTE OCORRIDO ENTRE 12/11/2019 e 19/04/2020
Caso o acidente tenha ocorrido na vigência da MP905/19, entre 12/11/2019 a 30/04/2020, o valor do auxílio será de 50% do salário-de-benefício, sendo que o salário-de-benefício é calculado com base na aposentadoria por invalidez que o beneficiário teria direito.
Assim, em resumo, o valor do auxílio-acidente seria de 50% do valor de uma possível aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez neste período é calculada com base no tempo de contribuição e deve ser avaliado dois momentos.
O primeiro é a delimitação do salário-de-benefício. Nesta época, o cálculo do salário-de-benefício corresponde a média de todas as contribuições vertidas, a contar de 07/1994. Isto é, não há mais o descarte de 20% das menores contribuições.
Após delimitar isso, aplica-se o percentual de 60% do valor do salário-de-benefício, acrescendo 2% a cada ano de contribuição que o beneficiário tiver a mais que o mínimo exigido, sendo que o tempo mínimo estabelecido é de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens. O limite é 100% do salário-de-benefício.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 19/04/2020
Para acidentes ocorridos após a revogação da MP905/19, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, voltando ao que era antes de 2019. No entanto, em razão da EC103/19 (Reforma da Previdência), a forma de cálculo do salário-de-benefício também sofreu alterações.
Assim, atualmente, o salário-de-benefício corresponde a soma de todas as contribuições vertidas pelo segurado desde 07/1994, dividido pelo número de meses contribuídos, sendo realizada assim, a média das contribuições. Aplica-se 50% do valor desta média para saber o valor do auxílio-acidente.
Valor do Auxílio-Acidente Rural
O valor do benefício de auxilio-acidente rural é concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso o segurado especial tenha contribuído como facultativo, o valor será equivalente a 50% da média das contribuições vertidas, igual aos demais beneficiários.
Posso cumular dois Auxílios-Acidente?
NÃO! Não é permitido receber mais de um auxílio-acidente. No entanto, é possível que o segurado opte pelo novo benefício, de modo que os valores já pagos pelo benefício anterior incorporem o seu salário-de-contribuição.
Isto é, não é possível o acúmulo de mais de um auxílio-acidente, mas, na hipótese de novo infortúnio, admite-se o recálculo do benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição em vigor no dia do segundo acidente. Este é o teor da Súmula 146 do STJ: “o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.”
Assim, não é permitida a cumulação, mas pode ser optado pelo benefício mais vantajoso.
Contribuinte Individual
Questão de muita pertinência em relação ao tema consiste na possibilidade de concessão do auxílio ao contribuinte individual. Isso porque a Lei 8.213/91, no artigo 18, §1º, estabelece a exclusão desta categoria de contribuinte como beneficiário, sem qualquer motivo justo.
Logo, esta exclusão apenas enseja discriminação entre os segurados da Previdência Social, pois fere o princípio da isonomia. No entanto, apesar de inúmeras discussões, em 2020, o CJF fixou o seguinte entendimento no Tema 206: “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.”
Assim, ainda que se possa argumentar judicialmente, o entendimento majoritário é de que não é possível a concessão do auxílio ao contribuinte individual.
Diferenças entre Auxílio-Acidente, Auxílio-doença, Auxílio-Doença Acidentário e Auxílio-Acidente
Alguns benefícios do INSS são facilmente confundidos, devido aos seus requisitos e nomes similares, é o caso do auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. Assim, faremos uma breve distinção entre eles.
AUXÍLIO-DOENÇA
O Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que apresentar INCAPACIDADE para o trabalho, por prazo superior a 15 dias. Nesta hipótese deve haver uma condição decorrente de uma doença, que impeça o beneficiário de trabalhar temporariamente.
Também é preciso comprovar a qualidade de segurado (o vínculo com o INSS) e a carência mínima de doze meses (salvo exceções). O valor do benefício é de 91% do salário-de-benefício; não pode ser cumulado com atividade laborativa, pois tem caráter alimentar; e tem natureza temporária.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
O Auxílio-doença acidentário também exige a INCAPACIDADE para o trabalho por prazo superior a 15 dias. No entanto, nesta hipótese deve ser comprovado que a doença que gerou a incapacidade decorre de um acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
Outra distinção é que nesta modalidade é dispensada a carência mínima. Aqui, então, é necessário comprovar a incapacidade, a qualidade de segurado, o acidente e o nexo causal. O valor do benefício é de 91% do salário-de-benefício; não pode ser cumulado com atividade laborativa, pois tem caráter alimentar; e tem natureza temporária.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Já o auxílio-acidente, diferente das demais modalidades, exige que o segurado apresente uma REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Isto é, não precisa estar incapacitado, bastando que necessite empregar maior esforço para desempenhar sua atividade.
Além desta redução, também deverá comprovar a qualidade de segurado, o acidente e o nexo causal entre a doença que gerou a lesão redutora da capacidade e o acidente ocorrido.
Outra distinção é que o benefício tem caráter indenizatório, podendo ser cumulado com outros benefícios; seu valor é de 50% do salário-de-benefício; e é recebido quase vitaliciamente, podendo ser cessado com o óbito do beneficiário, com a concessão de aposentadoria ou com a recuperação total da capacidade.
Como solicitar o Auxílio-Acidente?
O auxilio-acidente deve ser solicitado pelo 135, ou pelo Portal do Advogado. Para solicitar, basta entrar em contato telefônico com o 135 e passar os dados necessários. Após isso, o INSS irá agendar uma perícia médica para avaliar a redução da capacidade.
Para consultar o andamento do pedido pode ser acessado o Portal do Meu INSS ou então realizar a ligação para o 135. Não existe a possiblidade de requerimento de auxílio pelo Meu INSS, mas poderá ser traçada estratégia, de agendar perícia como se fosse benefício por incapacidade temporária.
Nesta perícia, poderá ser avaliada a redução da capacidade laborativa, agilizando o seu requerimento. Neste caso, sugerimos o contato com advogado especializado para lhe auxiliar e tirar dúvidas pontuais.
Documentos importantes para ter o benefício de Auxílio-Acidente concedido
O principal ponto avaliado no benefício é a redução da capacidade laboral e o nexo causal com o acidente. Assim, os principais documentos a serem apresentados são os documentos médicos – prefira os exames de imagens e prontuários médicos, que atestados médicos; e a Comunicação de Acidente de Trabalho, caso seja acidente ocorrido no trabalho.
Fora estes, é imprescindível, a identidade com RG e CPF (ou carteira de motorista) e carteiras de trabalho. Com estes documentos em mãos, as chances aumentam significativamente.
O Auxílio-Acidente passa pelo pente-fino?
Sim. O auxílio-acidente pode passar pelo pente-fino. Desde a MP1.113/22, convertida na Lei 14.441/22, que alterou o artigo 101 da Lei 8.213/91, o auxílio pode ser revisto pelo INSS.
Neste caso, o beneficiário receberá uma notificação para comparecer ou agendar uma perícia médica de revisão. É muito importante que, caso seja chamado, tenha documentação médica atualizada e do período que recebeu o benefício.
Contudo, o beneficiário e advogados devem estar atentos, pois segurados em gozo do benefício por mais de 10 ANOS estão ISENTOS do pente fino. Lembrando também que caso sejam convocados e/ou o benefício seja cessado é possível recorrer das decisões do INSS.
Confira também:
- Documentos para pedir benefício por incapacidade no INSS
- MP 905/2019 revogada, como ficam as regras do auxílio-acidente?
- Processos de benefício por incapacidade: pedidos subsidiários ou alternativos?
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