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INSS deve pagar auxílio-doença antes da aposentadoria

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) determinou o pagamento a título de auxílio por incapacidade temporária a uma pessoa que teve o benefício negado pelo INSS, mas comprovou que estava incapacitada antes da concessão de sua aposentadoria por idade.

A decisão reconheceu que não havia incompatibilidade entre os benefícios no período analisado, o que garantiu o pagamento retroativo do benefício por incapacidade.

INSS negou benefício por existir aposentadoria ativa

O caso envolvia um pedido de benefício por incapacidade temporária previdenciário. Durante a análise do recurso, a Perícia Médica Federal não realizou uma nova avaliação da incapacidade por uma questão administrativa: a segurada já recebia uma aposentadoria por idade desde 6 de novembro de 2025.

Com isso, o INSS considerou que haveria incompatibilidade entre os benefícios, com base no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de determinados benefícios previdenciários. Por esse motivo, o pedido de benefício por incapacidade havia sido negado.

INSS deve pagar auxílio-doença antes da aposentadoria

CRPS reconheceu incapacidade antes da aposentadoria

Ao analisar o recurso, o CRPS destacou que a situação deveria ser avaliada considerando o período em que ainda não havia o recebimento da aposentadoria.

A perícia médica inicial havia constatado a existência de incapacidade laboral, com:

  • Data de entrada do requerimento (DER): 27/06/2025;
  • Data de início da incapacidade (DII): 26/06/2025.

A aposentadoria por idade, porém, só foi concedida posteriormente, em 06/11/2025. Dessa forma, o Conselho entendeu que, de 27/06/2025 a 05/11/2025, não havia impedimento legal para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Benefício por incapacidade temporária foi concedido 

Conforme reafirmado pelo CRPS, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que cumprir os requisitos previstos no artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999, incluindo:

  • qualidade de segurado;
  • existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual;
  • cumprimento da carência, quando exigida.

Como a perícia já havia confirmado a incapacidade e a aposentadoria só foi implantada em momento posterior, o Conselho concluiu que a pessoa preenchia os requisitos para receber o benefício por incapacidade temporária.

Ao final, o CRPS decidiu conhecer e dar provimento ao recurso ordinário, determinando o pagamento do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 27 de junho de 2025, até um dia antes do início da aposentadoria por idade, em 5 de novembro de 2025.

Número do Processo Administrativo: 44233.571908/2026-82. 

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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