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INSS não pode pagar pensão por morte inferior a um salário mínimo

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O Instituto Nacional do Seguro Social não pode diminuir benefícios previdenciários a valores inferiores a um salário mínimo após revisão administrativa. Esse foi o entendimento da 3ª Vara Federal de Salvador (BA) ao dar provimento a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública da União contra o INSS.

O defensor público federal Átila Ribeiro Dias, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade, argumentou na petição inicial que o INSS tem a prerrogativa de sanar erros administrativos e cobrar valores pagos indevidamente, entretanto, precisa garantir que os segurados que tenham recebido valores indevidos de boa-fé obtenham o básico para a subsistência própria e de suas famílias.

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Defendemos que aqueles que já recebem benefício equivalente ao mínimo não devem sofrer qualquer desconto retroativo. Já segurados que auferem quantia maior estão passíveis de receber descontos, desde que fique assegurado o recebimento de proventos não inferiores a um salário mínimo”, explicou Dias.

INSS não pode pagar pensão por morte inferior a um salário mínimo

Na decisão proferida em novembro, o juiz federal Pompeu de Moura Brasil afirmou que benefícios abaixo de um salário mínimo são inconstitucionais, e não bastam para a sobrevivência de uma pessoa.

Embora inexista espaço para questionamento acerca da legitimidade da atuação administrativa — que, amparada na autotutela, corrige o valor do benefício erroneamente fixado —, a redução do quantum destinado ao aposentado/pensionista da Previdência Social (via de regra, hipossuficiente econômico) a importância inferior ao mínimo legal, confronta mandamento constitucional que garante a percepção de piso remuneratório caracterizado como necessário para a satisfação das necessidades básicas do indivíduo”, destacou Brasil ao proferir decisão favorável à DPU. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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