Aposentadoria Especial: o que é, modelos e petições, quem tem direito, requisitos, conversão de tempo de serviço, valor da aposentadoria, agentes nocivos biológicos, físicos e químicos.

Índice

O que é a Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Quem tem direito à Aposentadoria Especial

Terá direito à aposentadoria especial todo trabalhador que cumprir os requisitos exigidos em lei, que são, atualmente, a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo exposto à agentes nocivos à saúde, conforme se verá no tópico abaixo. 

Aqui cabe lembrar que no Direito Previdenciário a lei aplicável é aquela que estava vigente na data do fato gerador. Sendo assim, para saber quais os requisitos necessários para o seu caso, é preciso observar a data em que foi implementado o tempo mínimo de contribuição em atividade especial.

Quais os requisitos para a aposentadoria especial? 

Os requisitos para ter direito à aposentadoria especial atualmente são tempo em atividade especial; idade mínima e carência. 

Carência

A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições. 

Idade mínima

A idade mínima foi instituída pela EC103/19, sendo exigida conforme o agente nocivo que o trabalhador é exposto. 

  • Se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 55 anos; 
  • Se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 20 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 58 anos;
  • E se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 60 anos.

A idade exigida é a mesma para ambos os sexos. 

Tempo de contribuição em atividade especial

O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição a agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade.

O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante.

Para advogados, você pode conferir modelos de petições aqui no Prev:

Conversão de tempo de atividade

Na hipótese de o trabalhador exercer atividades que tenham como exigência tempos diferentes para a concessão da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), os períodos serão convertidos com a finalidade de se atingir o tempo mínimo de atividade especial para a atividade preponderante. 

Assim ficou disposto no Decreto 10.410/20: 

“Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

[…]

  • 3º A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.” (NR)

A tabela abaixo demonstra como é feita a conversão com o seu respectivo fator de conversão.

Tabela de conversão de tempo especial
Converter (especial)Para 15 anosPara 20 anosPara 25 anos
De 15 anos1.331.67
De 20 anos0.751.25
De 25 anos0.600.80

Conversão de tempo especial em comum

A conversão de tempo especial em comum é utilizada quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Assim, é feita a conversão dos tempos especiais em comum para aumentar o tempo de contribuição comum e atingir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 

Essa conversão, no entanto, somente é permitida para os períodos laborados até 13/11/2019. Isto, pois, com a EC103/19, a conversão foi proibida, sendo revogado o artigo 70 do Decreto 3.048/99, que trazia a possibilidade. Dito isso, ainda é possível a conversão, mas somente para o período até 13/11/2019, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 10.410/20, com correspondência no artigo 188-A, inciso III, do Decreto 3.048/99: 

  • 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:
Tabela de conversão de tempo especial para tempo comum
Converter (especial)Para 15 anosPara 20 anosPara 25 anos
Mulher (comum)2.001.501.20
Homem (comum)2.331.751.40

 É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.

Tipos de aposentadorias especiais

Como já vem sendo falado, a aposentadoria especial pode ser com 15, 20 ou 25 anos de atividade com exposição a agentes nocivos. Mas, então, o que difere? 

A diferença para configuração do tempo mínimo está no grau do risco da atividade. As atividades que têm maior risco para saúde são as que exigem menor tempo de exposição.

Assim, o Decreto 3.048/99 dispõe, no seu anexo IV, quais os agentes que ensejam o direito à aposentadoria especial e qual o tempo mínimo de exposição. 

Aposentadoria especial – 15 anos de exposição nociva

É concedida para aqueles que exerçam trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

Aposentadoria especial – 20 anos de exposição nociva

É concedida para aqueles que trabalham em mineração subterrânea, mas cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

E também para aqueles que exerçam atividades com exposição a asbestos ou amianto, tais como: 

  1. a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
  2. b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
  3. c) fabricação de produtos de fibrocimento;
  4. d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

Aposentadoria especial – 25 anos de exposição nociva

A aposentadoria especial com a exigência de 25 anos é a mais comum entre os trabalhadores. Isso porque possui um amplo rol de agentes que permitem o seu enquadramento. É aposentadoria concedida para quem tem contato com agentes químicos, físicos e biológicos. Isto é, para todos os agentes que não se enquadrem nas hipóteses anteriores.

No entanto, ainda que seja bem extensiva a lista, não é qualquer agente que garante o direito à aposentadoria especial, deve ser observado se é efetivamente nociva e se a sua avaliação é qualitativa (quando basta a mera exposição para caracterização do direito) ou quantitativa (quando é necessário observar os limites de tolerância previstos em lei). 

Isto, pois, tem agentes que com a devida utilização do equipamento de proteção fornecido pela empresa deixa de expor nocivamente o trabalhador, não podendo ser computado de maneira especial para a aposentadoria. Igualmente é o que se verifica quando a exposição ao agente está abaixo do tolerado pela legislação, pois deixa de ser considerado nocivo. 

Os agentes podem ser encontrados no Anexo IV do Decreto 3.048/99, no Anexos I e II, do Decreto 53.831/64, Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e Decreto 2.172/97, e na NR-15, mas a título de exemplificação, para esta modalidade são as atividades expostas a ruídos, agentes químicos hidrocarbonetos, eletricidade entre outros. 

Por fim, importa frisar que já foi consolidado o entendimento que estas listas previstas na legislação são exemplificativas, podendo haver outros agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial, mas que não encontram a devida previsão legal. Para eles, é necessário fazer a prova da nocividade.

Quais profissões têm direito a aposentadoria especial?

Algumas profissões gozam de presunção de exposição nociva, gerando o direito ao benefício. 

Até 28/04/1995, as atividades previstas no Anexo II do Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79 ensejam o direito ao benefício pelo simples enquadramento em categoria/atividade profissional. 

Algumas delas são: 

  • Engenharia de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas;
  • Químicos,  toxicologistas e patologistas;
  • Médicos, dentistas e enfermeiros;
  • Trabalhadores da agropecuária, florestais, caçadores e pescadores;
  • Motoristas e cobradores de ônibus;
  • Motoristas e ajudantes de caminhões;
  • Trabalhadores de transportes marítimos, fluvial e lacustre. 
  • Aeronautas e que prestem serviços de aeronáutica. 
  • Trabalhadores em edifícios, pontes e barragens; 
  • Trabalhadores em escavações a céu aberto e em túneis e galerias. 
  • Pintores e trabalhadores em indústrias gráficas e de impressões.
  • Bombeiros e guardas. 
  • Telefonistas.

Atualmente, não temos mais uma atividade que tenha registro legal de que terá direito apenas pela atividade. Mas para algumas profissões a exposição à atividade insalubre é indissociável, o que permite que gozem dessa presunção. 

Assim, médicos, pilotos de avião, comissários de bordo, aeromoças e enfermeiros que não exerçam apenas funções administrativas, podem requerer a aposentadoria especial.

Valor da Aposentadoria Especial

O cálculo da aposentadoria especial após a EC 103/19, é feito pela média aritmética de 100% do período contributivo do segurado a partir de julho de 1994, aplicando-se sobre ela o percentual de 60% + 2% por cada ano de tempo de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens.

No caso de exposição nociva que exija 15 anos de atividade nociva, o percentual de 2% é aplicado para cada ano que exceder os 15 anos mencionados, para ambos os sexos.Antes da EC 103/19, o cálculo do valor do benefício era realizado com base na média aritmética das 80% maiores contribuições, independentemente de quanto tempo a mais teria laborado em condições nocivas, por isso era mais benéfico ao segurado.

Agentes nocivos

Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos.

Precedentes Vinculantes e Jurisprudência Dominante

Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Tema 555/STF: I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

IRDR nº 08/TRF4: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

IRDR nº 15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe diversas modificações no bojo da aposentadoria especial.

Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma.

Regra de transição

Na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  1. 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  2. 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  3. 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Regra permanente

Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  1. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  2. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  3. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de tempo de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens. No caso de exposição nociva que exija 15 anos de atividade nociva, o percentual de 2% é aplicado para cada ano que exceder os 15 anos mencionados, para ambos os sexos.

Conversão de tempo especial em comum

Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.

Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

Portanto, não será mais possível converter o tempo especial para cumprirmos o tempo de contribuição necessário para acesso aos benefícios, e tampouco para melhorar o cálculo do valor do benefício.

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