INSS regulamenta isenção de carência para salário-maternidade
Foi publicada, em julho de 2025, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025. A norma altera a IN PRES/INSS nº 128/2022 para regulamentar, entre outros pontos, a isenção de carência na concessão do salário-maternidade, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 2.110.
Entenda a principal mudança
A grande novidade está no § 4º do art. 200 da nova redação normativa. O dispositivo estabelece que:
“A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.”
Decisão amplia direitos das seguradas
Com isso, o INSS passa a conceder administrativamente o benefício do salário-maternidade sem a exigência de carência mínima, em linha com o entendimento do STF.

A decisão declarou inconstitucional o requisito de 10 contribuições mensais para seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas, garantindo mais abrangência ao benefício.
Aplicação imediata e maior segurança jurídica
A medida tem aplicação imediata para todos os requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, bem como para os pedidos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. A mudança amplia o alcance da decisão judicial, promove maior segurança jurídica e fortalece a efetividade do direito das seguradas.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
O salário-maternidade é devido a segurada gestante, adotante e para aquela que tenha realizado aborto não criminoso. Também pode ser pago aos homens quando for adotante, seja para adoção, quanto para guarda para fins de adoção; e quando a mãe biológica vier a falecer.
Para ter direito é preciso comprovar o fato gerador (o nascimento da criança; ou a Adoção ou a Guarda Judicial; ou o aborto não criminoso; ou o Natimorto) e a qualidade de segurado.
Desde a decisão do STF não se exige mais a comprovação da carência para qualquer categoria.
Implicações Práticas
Como referido, a IN188/25 ampliou o acesso ao benefício do salário-maternidade. A partir dela, portanto, é possível:
- Buscar o benefício do salário-maternidade com apenas uma contribuição para fatos geradores ocorridos desde 05/04/2024;
- Revisar negativas administrativas com fundamento exclusivo na falta de carência;
- Efetuar contribuições estratégicas após a ciência da gestação para fins de renda, e, em alguns caso, até mesmo na data do parto (Enunciado 19 do CRPS).
Outras alterações na Instrução Normativa nº 128/2022
Além da regulamentação da isenção de carência para o salário-maternidade, a nova Instrução Normativa também promove outras alterações pontuais na IN nº 128/2022. No entanto, a atualização sobre o salário-maternidade é considerada o ponto de maior impacto, especialmente para a advocacia previdenciária que atua na defesa dos direitos das seguradas.
Ainda é preciso ter 10 contribuições para receber o salário-maternidade?
Não. Após a decisão do STF na ADI nº 2.110 e a regulamentação pela IN PRES/INSS nº 188/2025, o INSS deixou de exigir a carência de 10 contribuições para a concessão do salário-maternidade. O benefício continua dependendo da comprovação do fato gerador (parto, adoção, guarda para adoção, aborto não criminoso ou natimorto) e da qualidade de segurado.
Quem pode pedir salário-maternidade com apenas uma contribuição ao INSS?
Em regra, seguradas que possuam qualidade de segurada e cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 5 de abril de 2024 podem ter direito ao salário-maternidade mesmo sem cumprir carência mínima. A mudança beneficia especialmente contribuintes individuais, facultativas e seguradas desempregadas que mantêm a qualidade de segurada, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Quem teve o salário-maternidade negado por falta de carência pode pedir novamente?
Sim. Se o benefício foi negado exclusivamente pela ausência de carência e a situação se enquadra nos efeitos da decisão do STF e da IN nº 188/2025, é possível solicitar a revisão da decisão administrativa, conforme as circunstâncias do caso.
A análise individual é importante para verificar se todos os demais requisitos para a concessão do benefício foram atendidos.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.




