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INSS regulamenta salário-maternidade automático após 30 dias

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O Ministério da Previdência Social e o INSS regulamentaram a concessão automática e provisória do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social quando o pedido não for analisado em até 30 dias. 

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 49, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2026, prevê que o benefício será concedido automaticamente a partir do 31º dia, caso ainda esteja pendente de análise, mas o direito da segurada ao benefício ainda deverá ser verificado pelo INSS. 

Como funciona o prazo de 30 dias? 

O INSS deve concluir a análise em até 30 dias, contados a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER). O período em que o processo ficar suspenso para que a pessoa requerente cumpra uma exigência do INSS não entra nessa contagem.

Para os pedidos que já estavam pendentes de análise quando a Lei nº 15.415/2026 foi publicada, em 26 de maio, o prazo começa a ser contado a partir dessa data.

INSS regulamenta salário-maternidade automático após 30 dias

A regra se aplica ao salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social (INSS), mas não para os casos de pagamento de benefício pelo próprio empregador, como ocorre para as seguradas celetistas, e nem no caso das servidoras públicas, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência (RPPS). 

Concessão automática é provisória

Se o prazo terminar sem que o INSS conclua a análise, o benefício será concedido automaticamente e de forma provisória. A data de início será fixada, também provisoriamente, na data de entrada do requerimento (DER).

Até a conclusão da análise, a concessão terá efeitos financeiros, mas não representará o reconhecimento definitivo dos demais efeitos previdenciários. O INSS deverá verificar depois se a pessoa cumpre os requisitos legais para receber o salário-maternidade. 

Se o direito for confirmado, a concessão provisória será convertida em definitiva, com eventuais ajustes necessários. Se, por outro lado, o INSS concluir que os requisitos não foram atendidos, o benefício será cancelado desde a data de início e não produzirá efeitos previdenciários. 

Quando a concessão automática não é permitida? 

A Portaria veda a concessão automática e provisória enquanto a pessoa estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária. Se esse benefício terminar e o prazo de análise do salário-maternidade tiver sido ultrapassado, a concessão provisória poderá ocorrer pelo tempo restante.

A regra também não se aplica quando já houver uma decisão de mérito regularmente proferida sobre requerimento baseado no mesmo fato gerador. 

O que ocorre se faltarem dados no CNIS? 

Se as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não permitirem identificar a qualidade de segurado ou os salários de contribuição, o benefício provisório será concedido considerando a pessoa como segurada facultativa e com base no limite mínimo do salário de contribuição vigente, conforme o caso.

Essa definição é provisória e não dispensa a análise posterior do direito ao benefício. 

Valores recebidos não serão devolvidos, salvo má-fé

Se a análise posterior concluir que a pessoa não tinha direito ao salário-maternidade, os valores recebidos durante a concessão provisória não serão cobrados de volta, salvo se houver comprovação de má-fé.

O que advogados previdenciaristas devem observar? 

Para orientar a segurada, o advogado deve acompanhar a data do requerimento e a contagem dos 30 dias, verificando se houve suspensão do processo por exigência. 

Também é importante conferir se o benefício se enquadra nos casos de pagamento direto pela Previdência Social, consultar os dados do CNIS e avaliar se há alguma das restrições previstas na Portaria.

A concessão provisória pode antecipar o pagamento, mas não confirma definitivamente o direito ao salário-maternidade. Essa distinção deve ser explicada à cliente para evitar expectativas equivocadas enquanto o INSS ainda não concluiu a análise.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.

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