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Justiça garante pensão por morte a mulher com deficiência que já recebia aposentadoria

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A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a uma mulher de 51 anos, moradora de Apucarana, que já é beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente. 

A decisão foi proferida pela 8.ª Vara Federal de Londrina, que reconheceu a dependência econômica da autora em relação aos pais falecidos.

Aposentada por invalidez desde 2004

A mulher começou a receber aposentadoria por invalidez em 2004, em razão de uma grave distrofia muscular progressiva. À época, seus pais ainda eram vivos. A mãe faleceu em 2009, e o pai, em 2023. Após os falecimentos, ela buscou o direito às pensões por morte, mas teve os pedidos negados pelo INSS, que alegou que “o benefício de aposentadoria por invalidez já indicaria autonomia financeira”.

Provas apontam dificuldades financeiras e dependência

Durante a audiência, a autora relatou que sempre residiu com os pais e que ambos a ajudavam nas despesas com medicação. Cada um recebia um salário mínimo. Após as mortes, ela passou a viver sozinha, enfrentando dificuldades para arcar com moradia, medicamentos e tratamento. 

Justiça garante pensão por morte a mulher com deficiência que já recebia aposentadoria

Uma testemunha confirmou a piora no quadro de saúde da mulher e sua dependência financeira dos pais.

O juiz federal Marcio Augusto Nascimento reconheceu a situação de vulnerabilidade da autora e sua condição de dependência econômica, determinando que o INSS conceda os dois benefícios de pensão por morte com data de início em setembro de 2023. O magistrado também antecipou os efeitos da tutela, ordenando a implantação imediata dos benefícios no prazo de 20 dias a partir de 1.º de julho de 2025.

Benefício será mantido enquanto persistir a deficiência

A pensão por morte será mantida enquanto a mulher continuar apresentando a deficiência que lhe assegura o direito aos benefícios. Na decisão, o juiz destacou o caráter alimentar da pensão e o risco de dano irreparável caso a concessão fosse postergada.

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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