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Mulher rural recebe salário-maternidade mesmo sem pagar INSS

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Uma trabalhadora rural conseguiu o direito de receber o salário-maternidade mesmo sem nunca ter feito contribuições ao INSS. A decisão reforça que mulheres que se enquadram como seguradas especiais, como agricultoras familiares, não precisam cumprir carência para ter acesso ao benefício.

Mulher teve pedido negado pelo INSS

A segurada, que vive da agricultura familiar, havia solicitado o salário-maternidade após o nascimento do filho, em 13 de agosto de 2025. O INSS negou o pedido alegando que ela não tinha dez contribuições mensais, requisito normalmente exigido para outros tipos de seguradas.

Contudo, ela apresentou recurso administrativo, que foi analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), instância que revisa decisões da Previdência Social.

Conselho confirma o direito da segurada

Ao revisar o caso, o relator destacou que o salário-maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e tem como objetivo garantir proteção financeira à mãe durante a gestação e após o parto.

Mulher rural recebe salário-maternidade mesmo sem pagar INSS

Com base nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110 e 2111 e no Parecer nº 37/2025 da Advocacia-Geral da União, o Conselho reconheceu que seguradas especiais não precisam contribuir para ter direito ao benefício, desde que comprovem o exercício da atividade rural.

Assim, a trabalhadora foi reconhecida como segurada especial em atividade no momento do nascimento do filho e teve o benefício concedido por 120 dias.

O que é o salário-maternidade

O salário-maternidade é um benefício pago pelo INSS durante 120 dias para mulheres que tiveram filho, adotaram ou obtiveram guarda judicial para fins de adoção. Ele garante que a mãe tenha renda durante o afastamento do trabalho.

Para quem é segurada especial, como agricultoras familiares, pescadoras e extrativistas, não há necessidade de contribuições mensais, bastando comprovar o trabalho rural.

Número do Processo de Recurso: 44233.311397/2025-61.

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Sobre o Autor

(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.

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