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Nova lei pode aumentar aposentadoria com tempo rural antes de 1991

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Uma nova lei pode facilitar o aproveitamento de períodos antigos de trabalho rural e, em alguns casos, antecipar ou aumentar a aposentadoria. A Lei nº 15.363/2026 retirou a cobrança de multa sobre a indenização exigida para contar determinados períodos anteriores à filiação obrigatória ao INSS, especialmente o trabalho rural realizado antes de novembro de 1991.

A norma foi sancionada em 26 de março, publicada no Diário Oficial da União em 27 de março e entrou em vigor na data da publicação. O texto, porém, não garante aposentadoria automática: o segurado ainda precisa comprovar a atividade e cumprir os demais requisitos do benefício.

O que mudou com a nova lei? 

Antes da mudança, quem precisava regularizar um período anterior à filiação obrigatória poderia ter de pagar uma indenização ao INSS com juros e multa de 10%. A Lei nº 15.363/2026 alterou os artigos 45-A da Lei nº 8.212/1991 e 96 da Lei nº 8.213/1991 para afastar a multa nesses casos.

A dispensa alcança o tempo de atividade rural exercido antes de o trabalhador ser obrigado a se filiar à Previdência Social. 

Nova lei pode aumentar aposentadoria com tempo rural antes de 1991

A regra também se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação quando houver necessidade de contagem recíproca, como na transferência de períodos entre o Regime Geral de Previdência Social e um regime próprio de servidores.

A mudança, no entanto, não elimina automaticamente a indenização nem os juros. A lei retirou a multa, mas o pagamento do principal e dos encargos previstos para cada situação ainda pode ser exigido pelo INSS.

Quem pode ser beneficiado com a nova lei? 

A medida interessa principalmente aos trabalhadores rurais que exerceram atividade antes da obrigatoriedade de filiação ao RGPS. Na prática previdenciária, o marco mais comum é o período anterior à competência de novembro de 1991, embora a lei utilize como critério a data em que a filiação passou a ser obrigatória.

Podem estar nessa situação empregados rurais e segurados especiais, como pequenos produtores que trabalham em regime de economia familiar, parceiros, meeiros, arrendatários, pescadores artesanais e extrativistas, desde que o enquadramento e o período sejam comprovados.

A nova lei pode aumentar o valor da aposentadoria?

A lei não alterou diretamente a fórmula de cálculo dos benefícios. O possível aumento ocorre de forma indireta: ao reduzir o custo para reconhecer um período antigo, a norma pode permitir que mais tempo seja incluído no histórico previdenciário do segurado.

Esse tempo adicional pode ajudar o trabalhador a cumprir uma regra de transição, alcançar o tempo necessário para a aposentadoria ou melhorar o cálculo da renda mensal, conforme o benefício escolhido e o histórico de contribuições. Em outros casos, o reconhecimento pode apenas antecipar a data do pedido, sem produzir aumento no valor.

Por isso, não existe reajuste automático para todos os trabalhadores rurais. É necessário analisar a data do trabalho, a categoria do segurado, a regra de aposentadoria aplicável e o impacto do período no cálculo.

Tempo de contribuição e carência não são a mesma coisa

Um dos principais cuidados está na diferença entre tempo de contribuição e carência. O tempo de contribuição serve para verificar quanto tempo o segurado trabalhou ou contribuiu e pode ser usado para cumprir requisitos de determinadas aposentadorias.

Já a carência corresponde ao número mínimo de meses ou ao período mínimo de atividade exigido para a concessão de cada benefício. O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço rural anterior à vigência da lei pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência.

Assim, o reconhecimento do trabalho rural antigo pode ajudar na contagem do tempo, mas não significa, por si só, que o segurado tenha cumprido a carência necessária. Na aposentadoria rural por idade, por exemplo, é preciso comprovar o período de atividade rural exigido pela regra do benefício.

A lei não criou o direito de contar qualquer período rural

O trabalho rural anterior a 1991 já possuía regras próprias de reconhecimento, inclusive com possibilidade de contagem sem recolhimento em determinadas situações. A novidade da Lei nº 15.363/2026 é retirar a multa quando houver necessidade de indenização para utilizar o período.

Portanto, a mudança reduz uma barreira financeira, mas não dispensa a prova da atividade, não transforma todo período rural em carência e não garante que qualquer intervalo seja aceito pelo INSS.

Como comprovar o trabalho no campo? 

O segurado precisa apresentar início de prova material contemporânea ao período alegado. Entre os documentos para comprovar o trabalho no campo que podem ajudar estão notas de produtor rural, contratos de arrendamento, parceria ou comodato, comprovantes de ITR, títulos de propriedade ou posse de imóvel rural, documentos de assentamento, registros em sindicato, notas fiscais e documentos que indiquem a comercialização da produção.

Para o segurado especial, o INSS também utiliza a autodeclaração rural e consulta bases de dados governamentais. Se as informações forem insuficientes, outros documentos contemporâneos podem ser apresentados para complementar a comprovação. A prova exclusivamente testemunhal, em regra, não é suficiente.

Como pedir o reconhecimento do período? 

O segurado pode solicitar a análise do tempo rural ao INSS. Nos casos em que houver necessidade de cálculo de indenização de período antigo, a orientação do instituto é solicitar o serviço pela Central 135 ou em uma Agência da Previdência Social, com pedido de cálculo de período decadente ou de retroação da data de início da contribuição.

Depois do cálculo, é importante verificar se o período realmente altera a regra ou o valor da aposentadoria antes de efetuar qualquer pagamento. 

Uma simulação previdenciária pode mostrar se o reconhecimento antecipa o benefício, aumenta a renda ou apenas reduz uma pendência no cadastro.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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