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Nova regra dos agentes de saúde pode antecipar aposentadoria?

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A Emenda Constitucional 140/2026, originada da PEC 14/2021, foi promulgada em 16 de outubro e criou regras próprias de aposentadoria para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 

O texto também estende as regras aos agentes indígenas de saúde e de saneamento.

A mudança, porém, não significa que todo profissional da saúde poderá se aposentar aos 50 ou 52 anos. O direito depende do enquadramento na categoria e do cumprimento conjunto dos requisitos previstos em uma das regras. Saiba mais. 

Quem pode usar as novas regras?

A aposentadoria diferenciada se destina a:

Nova regra dos agentes de saúde pode antecipar aposentadoria?
  • agentes comunitários de saúde (ACS);
  • agentes de combate às endemias (ACE);
  • agentes indígenas de saúde;
  • agentes indígenas de saneamento.

A regra alcança tanto quem está vinculado ao INSS, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto servidores vinculados a regimes próprios estaduais ou municipais (RPPS). O regime aplicável depende do vínculo do profissional com o ente público.

Não basta trabalhar no SUS ou exercer uma atividade relacionada à saúde. Para acessar essa aposentadoria, é necessário comprovar o exercício efetivo de uma das funções contempladas pela emenda.

O que significa ter 25 anos de contribuição e de atividade?

Na regra de transição por idade, são exigidos 25 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício como agente. São requisitos cumulativos: ter 25 anos de recolhimentos, por si só, não substitui o tempo mínimo na função.

O tempo de contribuição em outra atividade pode ser relevante para a contagem previdenciária, conforme o caso, mas não supre os anos de efetivo exercício como agente. 

O texto permite contar períodos de afastamento para mandato classista e de readaptação funcional decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

Quais são as regras de transição por idade?

Essa opção vale para quem já estava na atividade quando a emenda entrou em vigor. Além dos 25 anos de contribuição e de exercício como agente, é preciso atingir a idade mínima correspondente ao período:

PeríodoMulheresHomens
Até 31 de dezembro de 203050 anos52 anos
De 2031 a 203552 anos54 anos
De 2036 a 204054 anos56 anos
A partir de 204157 anos60 anos

Quem ultrapassar os 25 anos exigidos de contribuição e de exercício pode reduzir a idade mínima em um ano para cada ano excedente, até o limite de cinco anos. 

Assim, completar 25 anos de contribuição e de atividade não significa, automaticamente, poder se aposentar na idade mais baixa: é preciso verificar se há tempo excedente que permita o desconto.

Como funciona a regra de pontos?

A emenda também criou uma alternativa para quem não reúne 25 anos de exercício como agente. Essa regra exige, ao mesmo tempo:

  • idade mínima de 60 anos para mulheres e 63 para homens;
  • pelo menos 15 anos de contribuição;
  • pelo menos 10 anos de efetivo exercício como agente;
  • 83 pontos para mulheres ou 86 para homens, pela soma da idade com o tempo de contribuição.

Por exemplo, uma agente com 61 anos e 22 anos de contribuição soma 83 pontos. Ainda assim, precisa comprovar os 10 anos de exercício na função e cumprir os demais requisitos. A regra de pontos não substitui essas exigências. 

E quem começou na função depois da emenda?

Para quem ingressar na atividade após a entrada em vigor da EC 140, a regra permanente prevê aposentadoria aos 57 anos para mulheres e 60 para homens, com 25 anos de contribuição e de efetivo exercício como agente.

O que muda para quem tem vínculo temporário ou precário?

Estados, Distrito Federal e municípios têm até 31 de dezembro de 2028 para regularizar determinados vínculos temporários, indiretos ou precários. A medida alcança profissionais que participaram de processo seletivo público realizado após 14 de fevereiro de 2006 ou de seleção anterior que se enquadre nas condições da Emenda Constitucional 51/2006.

A regularização não significa que todo contrato temporário será convertido automaticamente. É necessário conferir a forma de contratação e se o processo seletivo atende aos critérios da emenda. 

A aposentadoria será igual ao último salário?

Não para todos. A integralidade e a paridade no RPPS dependem das condições previstas na emenda, incluindo a data de ingresso no serviço público e a eventual adesão à previdência complementar. 

Para quem se aposenta pelo RGPS, o texto prevê benefício extraordinário da União em situações específicas. Portanto, não se deve presumir que todo agente aposentado pelo INSS receberá automaticamente o valor da remuneração da ativa. 

A emenda também prevê a revisão de aposentadorias já concedidas quando o agente cumpria os requisitos na data da concessão. O texto condiciona a revisão à forma prevista em lei e não autoriza o pagamento de valores retroativos. 

O que advogados devem conferir em cada caso?

A análise deve começar pela identificação da categoria e do regime previdenciário. Depois, é importante separar o tempo total de contribuição do período de efetivo exercício como agente e verificar qual regra de transição pode ser mais vantajosa.

Também vale conferir os registros no CNIS, os documentos funcionais, os períodos de mandato classista ou readaptação e, para vínculos precários, os documentos do processo seletivo. 

Para quem já se aposentou, a comparação deve considerar os requisitos cumpridos na data da concessão e a regra aplicável ao cálculo.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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