O que é o Benefício Assistencial

O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é o benefício pago pelo INSS que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuem meios econômicos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pode ser separado em dois tipos:

  • Benefício Assistencial ao Idoso: concedido para idosos com idade acima de 65 anos;
  • Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência: destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.

Muitas pessoas chamam esse benefício de BPC ou LOAS. Essa é uma denominação equivocada, embora seja extremamente comum, visto que LOAS é a Lei que dá origem ao benefício (Lei Orgânica da Assistencial Social).

Benefício Assistencial na legislação

O Benefício Assistencial é garantia constitucional ao cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal:

Inc. V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Como a própria Constituição remete às disposições para lei ordinária, em 1993 foi publicada a lei regulamentadora n.º 8.742, chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Valor do Benefício Assistencial

Em qualquer de suas modalidades, o benefício assistencial será sempre de um salário mínimo nacional.

São muitos os comentários e até “fake news” sobre a renda do benefício, mas não há previsão na lei de pagamento de 13.º salário no final do ano, ou seja, são pagas 12 mensalidades anuais.

Outra questão muito comentada é a sobre a possibilidade de adicional de 25% para pessoas que necessitem de acompanhamento permanente, mas, assim como o 13.º salário, não há lei que autorize adicional para seus beneficiários.

Aproveite e confira os modelos de petições:

Quem tem direito ao Benefício Assistencial em 2024

Tem direito ao benefício

  • Idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade;
  • Pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade econômica.

Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que a pessoa tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos.

Como o próprio nome já remete, o benefício é da Assistência Social e visa garantir uma vida minimamente digna para quem está em situação delicada, independentemente de contribuições previdenciárias prévias.

Requisitos do Benefício Assistencial em 2024

No que concerne aos requisitos para obtenção do benefício, o idoso precisa ter 65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade.

Já a pessoa com deficiência deve comprovar, além do estado de pobreza ou necessidade (requisito socioeconômico), que possui algum tipo de deficiência, sendo esta compreendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Benefício Assistencial ao idoso:

  • Ter mais de 65 anos de idade;
  • Vivenciar estado de pobreza/necessidade.

Benefício Assistencial à pessoa com deficiência:

  • Possuir deficiência (pode ser de qualquer natureza): impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015);
  • O impedimento de longo prazo deve ser superior a 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/93);
  • Vivenciar estado de pobreza/necessidade.

Dessa forma, para ter direito ao benefício assistencial, a pessoa precisa necessariamente ter a idade mínima de 65 anos, ou ser considerada deficiente e/ou comprovar um impedimento de longo prazo, além de comprovar a situação de vulnerabilidade social.

petição benefício assistencial

O que é deficiência para fins de BPC/LOAS?

A discussão sobre o que configura deficiência para fins de BPC/LOAS é longa. Para auxiliar, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) prevê o seguinte:

Art. 20. (…) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Essa redação foi dada em razão do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), que passou a adotar um conceito mais amplo do que é deficiência.

Em razão disso, deixou-se de lado a ideia de que a deficiência necessária para o BPC/LOAS é aquela que incapacita a pessoa para os atos da vida independente e para o trabalho.

Antes disso, ela deve ser encarada como algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Essa observação é extremamente importante para que não se confunda deficiência com a necessidade de demonstração de incapacidade laborativa, que é requisito para benefícios como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por invalidez.

Impedimento de “longo prazo” na concessão do Benefício Assistencial/LOAS

No julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que, para a concessão do Benefício Assistencial/LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos.

“Dessa forma, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”

Portanto, o INSS não concederá o benefício quando for reconhecido impedimento inferior a esse prazo.

Quem recebe BPC/LOAS recebe 13º Salário?

Além disso, o titular de BPC/LOAS não faz jus ao 13º salário, diferentemente daqueles que recebem benefícios previdenciários.

De qualquer forma, tramita no Congresso Nacional projeto de lei para instituir o pagamento de 13.º salário ao Benefício Assistencial de prestação continuada.

A possibilidade de 13.º salário tramita como Projeto Lei 4521/2016.

É possível acumular BPC/LOAS com outro benefício previdenciário?

Alguns benefícios previdenciários podem ser cumulados por um mesmo titular, como, por exemplo, uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte.

Mas isso não ocorre com o Benefício Assistencial de Prestação Continuada.

Por expressa previsão da lei, o BPC/LOAS é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou outro benefício de prestação continuada pela mesma pessoa, mas na mesma família é possível a concessão e o recebimento por mais de um integrante do grupo familiar, desde que preenchidos os requisitos individualmente.

Quem recebe o BPC/LOAS também não possui direito ao Bolsa Família ou o antigo Auxílio Brasil, bem como nenhum outro programa de transferência de renda similar.

Diferença de Benefícios Previdenciários e Benefício Assistencial

De maneira ampla, a concessão de benefícios previdenciários exige o recolhimento de contribuições prévias ao INSS, enquanto o acesso aos benefícios assistenciais independem de contribuições, mas o preenchimento de requisitos objetivos, com foco na proteção social de determinadas situações.

No caso do benefício assistencial de prestação continuada, os requisitos são a comprovação da necessidade econômica e a idade avançada ou deficiência. Já os benefício previdenciários, exigem a incapacidade laborativa por mais de 15 dias, qualidade de segurado e carência.

Outra diferença é que o benefício assistencial não garante condição de segurado ao seu beneficiário.

Consequentemente, em caso de óbito do titular de BPC/LOAS, seus dependentes não terão direito ao benefício de pensão por morte, a não ser que o beneficiário estivesse contribuindo de forma facultativa ou já tivesse conquistado direito a uma aposentadoria do INSS.

 

Renda do Grupo Familiar

A questão da renda familiar para comprovação do requisito socioeconômico é uma das principais controvérsias do direito previdenciário.

A Lei 8.742/93 traz como critério objetivo da condição de vulnerabilidade social a renda mensal no § 3.º do art. 20:

“…terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Muito embora haja o critério legal de presunção de “necessidade econômica”, a jurisprudência estabelece interpretações mais flexíveis para fins de comprovação do estado de vulnerabilidade social necessário para a concessão do benefício.

Por outro lado, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1624/2022 que estabelece critério de meio salário mínimo de renda per capta do grupo familiar para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS).

Quem compõe o Grupo Familiar?

Na redação original da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o conceito de família abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Em síntese, independentemente da existência de grau de parentesco.

Porém, a Lei 12.435/2011 alterou diversos dispositivos da lei acima, dentre os quais o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar. Veja-se:

Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Logo, somente podem ser inseridas no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas que possuam o grau de parentesco acima e que residam no mesmo domicílio.

Qualquer pessoa que não tenha esse grau de vínculo com o requerente do benefício deve ser desconsiderada.

Não integram o grupo familiar:

  • Havendo outras residências no mesmo terreno da casa do requerente do benefício, estas pessoas, ainda que familiares, não integram o grupo familiar;
  • Ainda que morem junto com o requerente: avós, tios, filhos e irmãos casados, netos, sobrinhos e primos.

A desconsideração vale tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capta do grupo familiar.

O que é o estado de miserabilidade?

O estado de miserabilidade foi um conceito construído pela jurisprudência, com base no entendimento restritivo do INSS, no sentido de comprovar e demonstrar a vulnerabilidade social e financeira do grupo familiar do requerente do benefício.

Ou seja, a jurisprudência dominante exigia que o grupo familiar fosse verdadeiramente miserável para a concessão do benefício.

Ocorre que a Constituição e as leis pertinentes ao tema não exigem a miséria total ou estado degradante e indigno do grupo familiar, ao passo que se o legislador não restringiu, não caberia aos intérpretes restringir direitos sociais.

O entendimento mais contemporâneo acerca do requisito socioeconômico do benefício diz respeito ao estado de pobreza ou necessidade, não mais ao antigo estado de miserabilidade.

Nesse sentido o STF já decidiu que:

“…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos”. (ARE 937070)

O que diz a jurisprudência sobre renda familiar?

Primeiramente, veja que o STJ já se manifestou sobre a presente questão, ocasião em que consolidou o entendimento de que:

O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). – Resp nº 1.731.057/SP

Isso quer dizer que o STJ entende que todas as pessoas que residem na mesma moradia integram o grupo familiar?

Em que pese pairem algumas decisões em sentido contrário, sustentando que não pode ser feita uma interpretação taxativa, sob pena de desprezar o dever legal da família de prestar alimentos, já houve enfrentamento da questão.

No julgamento do REsp nº 1147200/RS, foi firmado entendimento que os filhos casados e os netos não estão entre as pessoas que compõem o grupo familiar, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício.

Logo, o entendimento do STJ é pela interpretação restritiva do rol de integrantes do grupo familiar!

A TNU possui entendimento análogo, no sentido de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restritiva da lei (Reclamação nº 0000014-40.2020.4.90.0000, Erivaldo Ribeiro dos Santos – Turma Nacional de Uniformização).

Quem recebe Benefício Assistencial pode contribuir ao INSS?

Sim, beneficiários ativos de benefício assistencial de prestação continuada podem recolher contribuição previdenciária, mas deve ser na condição de contribuinte facultativo.

Assim, a contribuição como facultativo decorrerá de sua simples vontade de contribuir ao sistema e se manter vinculado, sem gerar presunção de trabalho e/ou renda.

No que respeita à alíquota de contribuição, esta deverá ser de 20% ou 11% sobre o salário de contribuição, conforme art. 21 da lei nº 8.212/91.

Muita atenção! O beneficiário de BPC não pode contribuir como facultativo com baixa renda de 5% do salário mínimo!

Essa proibição se justifica em razão do disposto no art. 21, § 2º, II, ‘b’ da Lei nº 8.212/91, que define a condição de “baixa renda”, pois não se enquadra nesta definição, tendo em vista que a lei prevê “sem renda própria”.

Quem recebe Benefício Assistencial pode se aposentar?

Caso a pessoa beneficiária do benefício assistencial venha a cumprir todos os requisitos para uma aposentadoria, pode optar pela aposentadoria.

É um procedimento administrativo bastante simples a opção pelo benefício mais vantajoso.

Um exemplo: após começar a receber o BPC, o beneficiário completa a idade, ou o tempo de contribuição, para uma aposentadoria.

Nesse caso, basta fazer um requerimento de cancelamento de BPC e concessão de aposentadoria. O INSS deverá cancelar o BPC e conceder a aposentadoria, pagando as diferenças desde o requerimento.

Por outro lado, caso a pessoa tenha direito a uma aposentadoria no momento do requerimento e seja concedido um benefício assistencial, poderá ser reconhecido posteriormente o direito retroativo e o pagamento das diferenças não recebidas, pelo menos dos últimos 5 anos.

ATENÇÃO: somente se aposentará quem efetivamente cumprir os requisitos, que exige, entre outras coisas, a contribuição previdenciária. O tempo em gozo do benefício assistencial não é contabilizado como tempo de contribuição ou carência!

É possível ter mais de um Benefício Assistencial (BPC) na mesma família?

O Benefício Assistencial (BPC) pode ser concedido a mais de um integrante da mesma família.

Esse é o próprio texto da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

[…]

§ 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Além disso, aqui, lembro vocês que o § 14º do mesmo artigo traz uma observação muito pertinente:

§ 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

 

Estrangeiro residente no Brasil pode receber o BPC/LOAS?

O estrangeiro residente no Brasil pode receber o BPC/LOAS.

De qualquer forma, é possível que o INSS negue o benefício, pois a concessão para estrangeiros não está expressa na lei.

Por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no tema nº 173 que estrangeiros têm DIREITO AO BPC/LOAS.

Inclusive, está em tramitação no Congresso o PL 2328/2021, que inclui expressamente os estrangeiros residentes no Brasil na previsão legal dos beneficiários do BPC/LOAS.

Benefício Assistencial (BPC/LOAS) pode ser suspenso por falta de atualização do CadÚnico!

Conforme o Decreto 6.214/2007, o Benefício Assistencial poderá ser suspenso se o beneficiário não estiver com o seu CadÚnico atualizado.

Nesse sentido, veja o que prevê o art. 12, de acordo com a redação dada pelo Decreto 8.805/2016:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)

§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Consequentemente, a manutenção do Cadastro Único importa também na manutenção do pagamento do benefício.

Segundo o Decreto 6.135/2007, o Cadastro Único tem validade de dois anos.

Assim, quando chegar o momento, o beneficiário deverá comparecer ao Centro de Referência em Assistência Social ou Secretaria de Desenvolvimento Social do seu Município.

Para a atualização, é necessário CPF e documento de identificação do responsável pelo grupo familiar e dos seus componentes.

Fungibilidade do benefício assistencial e dos benefícios por incapacidade do INSS

Fungibilidade no direito previdenciário funciona como obter um benefício mesmo que o requerimento administrativo ou até mesmo o processo judicial seja para fins de concessão de outro benefício.

Assim, o Tema 217 da TNU garantiu a fungibilidade do benefício assistencial e dos benefícios por incapacidade.

Veja-se:

Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.

 

Perguntas frequentes sobre benefício assistencial

1) O que é LOAS?

LOAS é a sigla para Lei Orgânica de Assistência Social, de número 8.742/93. Trata-se de uma lei federal brasileira que estabelece a proteção social básica e especial para pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Por mais que seja uma lei, muitas pessoas chamam de “LOAS” o Benefício Assistencial de um salário mínimo que a lei regulamenta.

2) O que é benefício assistencial à pessoa com deficiência?

O benefício assistencial à pessoa com deficiência é um tipo de BPC-LOAS destinado a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

3) Qual o tipo de benefício assistencial a previdência oferece?

O tipo de benefício assistencial que a Previdência Social oferece é o Benefício de Prestação Continuada, também conhecido como BPC-LOAS, destinado a idosos ou pessoas com deficiência em situação de pobreza.

4) O que é benefício assistencial ao trabalhador portuário avulso?

O benefício assistencial ao trabalhador portuário avulso é um tipo de BPC-LOAS destinado a trabalhadores portuários avulsos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

5) Quem tem direito ao LOAS?

Pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).

6) Quem tem direito ao LOAS em 2024?

As regras para quem tem direito ao LOAS em 2023 são as mesmas estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), lei 8.742/93, que prevê que pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família têm direito ao benefício.

7) Como dar entrada no Benefício Assistencial (BPC/LOAS)?

Para dar entrada no benefício assistencial da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), o interessado deve fazer a solicitação do benefício pelo site ou aplicativo do Meu INSS ou então pelo telefone 135. Após o pedido, serão agendadas as perícias médicas e sociais pelo INSS. O agendamento é necessário para que seja feita a avaliação social e médica do requerente.

8) Como solicitar o Benefício Assistencial (BPC/LOAS) pela internet?

Para solicitar o benefício da LOAS pela internet, o interessado deve acessar o site Meu INSS e seguir os passos indicados para agendar um atendimento presencial em uma agência do INSS. Durante o agendamento, será marcada a avaliação social e médica do requerente.

9) Como pedir benefício assistencial ao idoso?

Para pedir benefício assistencial ao idoso, é necessário ter mais de 65 anos e comprovar que a renda familiar per capita é inferior a um quarto do salário mínimo ou estado de vulnerabilidade social. O interessado deve agendar um atendimento presencial em uma agência do INSS pelo site Meu INSS, pelo telefone 135 ou pelo aplicativo Meu INSS.

10) Quando vai ser pago o décimo terceiro do LOAS 2024?

O beneficiário de BPC/LOAS não faz jus ao 13º salário, o que difere o benefício assistencial dos demais benefícios previdenciários.

De qualquer forma, tramita no Congresso Nacional projeto de lei para instituir o pagamento de 13.º salário ao Benefício Assistencial de prestação continuada, conforme Projeto Lei 4521/2016.

11) Quem recebe BPC/LOAS tem direito Auxilio Brasil?

Quem recebe BPC LOAS (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social) não tem direito ao Auxílio Brasil, bem como nenhum outro programa de transferência de renda similar ou mesmo Bolsa Família.

12) Quem recebe BPC/LOAS pode fazer empréstimo consignado?

Sim. Quem recebe LOAS, pode fazer empréstimo consignado, conforme decidido pelo STF na ADI 7223. Esta decisão ensejou a regulamentação da IN154/23 (de 12 de setembro de 2023), que permite no artigo 1º, §12, a margem de 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimos e 5% para utilização de pagamentos de cartões de créditos e cartões de benefícios; ou para saques por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

13) A concessão do benefício assistencial é uma presunção absoluta de miserabilidade?

A concessão do benefício assistencial não é uma presunção absoluta de miserabilidade, pois é necessário comprovar que a renda familiar per capita é inferior a um quarto do salário mínimo. No entanto, a avaliação é feita de forma ampla e considera outras situações de vulnerabilidade, como a presença de pessoas com deficiência na família.

Precedentes Vinculantes no STF

  • Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
  • Tema 173 (Repercussão Geral) – Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
  • Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

Precedentes Vinculantes no STJ

  • Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
  • Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Precedentes Vinculantes na TNU

  • Súmula 48 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.
  • Súmula 79 – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
  • Súmula 80 – Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
  • Tema 34 – Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente.
  • Tema 70 –Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença. Vide Súmula 78 da TNU.
  • Tema 73 –O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.
  • Tema 122 – O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
  • Tema 173 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
  • Tema 217 – Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
  • Tema 225 – É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.
  • Tema 253 – É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
  • Tema 284 – Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.

Precedentes Vinculantes no TRF4

  • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12 (processo nº 5013036-79.2017.4.04.0000/TRF): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO § 1º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/1993 E NO ART. 16 DA LEI N.º 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE NO CASO CONCRETO. GASTOS COM FÁRMACOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 042 DA TNU. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conceito de grupo familiar, para fins de concessão de benefício assistencial, é obtido mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/91. 2. Entretanto, no caso em tela, o benefício assistencial não foi indeferido apenas em função da consideração, na renda per capita familiar, dos valores percebidos pelos filhos da parte autora. Não foi concedido porque o quadro, como um todo, do grupo familiar não transparece condição de miserabilidade. 3. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula n.º 042 da TNU). 4. Agravo a que se nega provimento. ( 5006669-26.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DE FILHO MAIOR SOLTEIRO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação da jurisprudência de que “o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita” (IUJEF 2007.70.51.006794-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DOU 19.02.2009; e IUJEF nº 000163-67.2007.404.7066, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 24.08.2010). 2. Reiteração, ainda, do entendimento de que na vigência anterior à Lei 12.435/2011 o “filho maior e capaz, para fins da Lei 8.742, de 7/12/1993, não integra o conceito de família para o cômputo da renda per capita” (IUJEF 2007.70.50.002041-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 16/03/2009). 3.  Pedido conhecido e provido.     (, IUJEF 2005.71.95.002705-6, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, D.E. 10/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.2. A propriedade de automóvel não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar. Precedentes.3. Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício.(TRF4 5001917-93.2015.4.04.7016, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO […] 3. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora (medicamentos, alimentação especial e fraldas descartáveis). 4. Operada a exclusão dos gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora, tem-se que a renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo, mas inferior a meio salário mínimo, valor este que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e RE n. 567985), seria razoável para ser utilizado como referência para aferição da renda familiar per capita. Não obstante isso, a situação de risco social ainda poderia ser demonstrada por outros meios de prova, segundo precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009[ …]  (TRF4 5018371-71.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/09/2013)

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