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O que precisa para se aposentar aos 57 anos?

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A possibilidade de se aposentar aos 57 anos é um dos temas mais debatidos no cenário previdenciário brasileiro atual. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o sistema de previdência passou por uma reestruturação profunda, alterando o paradigma da “aposentadoria por tempo de contribuição” para um modelo focado em idades mínimas. 

No entanto, para os segurados que já estavam no sistema antes da reforma, foram criadas janelas de oportunidade conhecidas como regras de transição.

Atingir determinada idade não confere, de forma isolada, o direito ao benefício previdenciário. O sistema atual exige uma análise harmônica entre idade, tempo de contribuição e carência. De acordo com a regra permanente instituída pela reforma, a aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exige 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além de um tempo mínimo de contribuição.

Neste cenário, como um segurado pode viabilizar a aposentadoria aos 57 anos? A resposta reside na aplicação técnica das regras de transição e no aproveitamento de períodos especiais.

O que precisa para se aposentar aos 57 anos?

O que precisa para se aposentar aos 57 anos?

Para se aposentar aos 57 anos, é necessário cumprir uma combinação de requisitos, como tempo mínimo de contribuição, carência de 180 meses e, em muitos casos, o chamado “pedágio”. 

A forma mais comum ocorre pela regra do pedágio de 100%, que exige 57 anos para mulheres (e 60 para homens), além de completar o tempo que faltava para se aposentar em 2019, acrescido do dobro. Também é possível atingir esse direito pela regra dos pontos (somando idade + tempo de contribuição) ou com o uso de tempo especial (atividade insalubre ou perigosa), que pode antecipar a aposentadoria. 

Em todos os casos, é essencial que o histórico contributivo esteja correto no CNIS e que o segurado se enquadre tecnicamente em uma dessas regras, já que, após a reforma, a idade mínima padrão passou a ser maior e tornou a aposentadoria antecipada uma exceção que exige planejamento.

Regras de transição e o “pedágio”

As regras de transição foram desenhadas para mitigar o impacto da reforma para quem já contribuía. Elas estão previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 e possuem critérios específicos que podem permitir a jubilação antes das idades da regra permanente.

A Regra do Pedágio de 100% (Art. 20 da EC nº 103/2019)

Esta é, talvez, a regra mais viável para quem deseja se aposentar aos 57 anos, especialmente para as mulheres. Para usufruir desta modalidade, a segurada mulher deve ter exatamente 57 anos de idade e o homem 60 anos.

Além da idade, exige-se o cumprimento de um “pedágio” equivalente ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulher e 35 para homem) na data em que a reforma entrou em vigor (13/11/2019). O segurado deve trabalhar o tempo que faltava, acrescido de 100% (o dobro).

Vantagem: O valor da aposentadoria nesta regra costuma ser mais favorável, correspondendo a 100% da média aritmética de todas as contribuições.

A regra do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019)

Esta regra é restrita a um grupo específico: aqueles que, em 13/11/2019, estavam a apenas dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição. Se uma mulher tinha 28 anos de contribuição naquela data, ela poderia se aposentar aos 57 anos sem idade mínima fixada, desde que cumprisse o tempo restante mais 50% de pedágio.

Atenção: Nesta regra, aplica-se o Fator Previdenciário, o que pode reduzir consideravelmente o valor da renda mensal inicial (RMI).

A regra dos pontos (art. 15 da EC nº 103/2019)

A sistemática de pontos consiste na somatória da idade + tempo de contribuição. Em 2026, a pontuação exigida é de 93 pontos para mulheres e 103 pontos para homens. Para uma mulher se aposentar aos 57 anos por este critério, ela precisaria somar 36 anos de contribuição (57 + 36 = 93). Esta regra é ideal para quem começou a trabalhar muito jovem e manteve a constância contributiva.

A carência e o tempo de contribuição

Um ponto de confusão comum entre os segurados é a diferenciação entre tempo de contribuição e carência. O artigo 25 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o requisito de carência mínima de 180 contribuições mensais.

Enquanto o tempo de contribuição foca na duração do vínculo (contado em dias), a carência exige o pagamento efetivo da contribuição dentro do mês. Mesmo após a reforma, o número de 180 meses permanece como o alicerce para a concessão da maioria dos benefícios programáveis. Sem cumprir este requisito legal anterior à reforma, o pedido de aposentadoria será indeferido, independentemente de o segurado possuir a idade de 57 anos.

O impacto do trabalho especial (insalubridade e periculosidade)

O reconhecimento de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou integridade física é um dos mecanismos mais eficazes para antecipar a aposentadoria. Esta modalidade está fundamentada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

Segurados que trabalharam expostos a ruído excessivo, agentes químicos, biológicos ou periculosidade (como eletricidade ou vigilância armada) podem converter esse tempo especial em tempo comum.

  • O Bônus: Até a data da reforma (13/11/2019), o tempo trabalhado como especial recebia um acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres.

Dessa forma, um homem que trabalhou 10 anos em uma fábrica insalubre pode ter esse período computado como 14 anos. Esse “ganho” de 4 anos pode ser o diferencial para atingir a pontuação necessária ou o tempo de contribuição para as regras de pedágio antes dos 60 anos.

Análise documental e o CNIS

A aposentadoria não é um processo automático. Ela depende da integridade dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Inconsistências comuns incluem:

  1. Vínculos sem data de saída registrada.
  2. Contribuições abaixo do salário mínimo (que após a reforma não contam para tempo, salvo se complementadas).
  3. Períodos de trabalho rural ou serviço militar não averbados.

O segurado que pleiteia a aposentadoria aos 57 anos deve realizar o que chamamos de Saneamento do CNIS. Isso envolve a apresentação de CTPS, contratos de trabalho, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e outros documentos que comprovem a veracidade do histórico laboral. O reconhecimento de períodos trabalhados sem registro ou atividades de economia familiar rural pode elevar o tempo de contribuição e permitir o acesso ao benefício mais cedo.

O direito adquirido

Não se pode ignorar o Direito Adquirido, princípio constitucional que protege aqueles que já haviam preenchido todos os requisitos para se aposentar antes de 13 de novembro de 2019.

Se um segurado, naquela data, já possuía 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher), ele pode requerer a aposentadoria a qualquer tempo com base nas regras antigas, mesmo que só faça o pedido agora em 2026. Nestes casos, a idade de 57 anos é irrelevante para a concessão, servindo apenas para o cálculo do fator previdenciário na regra antiga.

Em suma, a idade de 57 anos não é um impedimento absoluto, mas exige um histórico contributivo robusto e o enquadramento preciso em uma das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Enquanto para os homens o caminho mais comum aos 57 anos envolve o uso de tempo especial ou direito adquirido, para as mulheres a regra do Pedágio de 100% se apresenta como a porta de entrada mais direta.

Dada a complexidade e a mutabilidade das normas previdenciárias, a análise individualizada de cada caso concreto é o único meio seguro de garantir que o trabalhador não apenas se aposente, mas receba o melhor benefício possível dentro da legalidade. O planejamento previdenciário deixa de ser um luxo para se tornar uma necessidade estratégica na vida do trabalhador brasileiro.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/MG - 189.462). Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO) de Juiz de Fora (MG). Especializado em Direito Previdenciário e Direito Processual Previdenciário. Possui escritório com mais de 10 mil requerimentos administrativos e mais de 5 mil processos judiciais previdenciários, com atuação em todos estados do Brasil e processos em todos Tribunais Regionais Federais do país. Membro da comissão de Direito Previdenciário da Subseção de Juiz de Fora (MG).

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