Pai de bebê por barriga solidária garante salário-maternidade
A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) reconheceu o direito de um pai ao recebimento do salário-maternidade após o nascimento de sua filha, concebida por meio de gestação por substituição, conhecida como barriga solidária.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Oscar Valente Cardoso e publicada em 1º de dezembro de 2025, determinando a implantação do benefício pelo INSS.
O caso envolve uma família formada por união homoafetiva estável, na qual a criança foi registrada com dupla paternidade na certidão de nascimento, refletindo a realidade familiar reconhecida juridicamente.
Entenda o caso
O pai da criança relatou que a filha nasceu em maio de 2024 e que, em novembro do mesmo ano, requereu administrativamente o salário-maternidade junto ao INSS. O pedido, contudo, foi indeferido sob o argumento de que “ele não teria se afastado de suas atividades laborais, requisito normalmente exigido para a concessão do benefício”.

Na ação judicial, o autor sustentou que a finalidade do salário-maternidade vai além da proteção fisiológica da gestante, estando diretamente relacionada ao cuidado integral da criança nos primeiros meses de vida e à efetivação do exercício da parentalidade.
Argumentou, ainda, que a especificidade da reprodução assistida por gestação de substituição não poderia afastar a proteção previdenciária.
Finalidade do salário-maternidade na Previdência Social
Ao analisar o caso, o magistrado relembrou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada e, em hipóteses específicas, também ao segurado, em razão do nascimento, da adoção, da guarda para fins de adoção ou do aborto não criminoso.
Para sua concessão, devem estar presentes requisitos como o fato gerador, a qualidade de segurado e, quando exigida, a carência.
A decisão destacou que a legislação previdenciária evoluiu para abarcar diferentes situações familiares, revelando que o benefício possui dupla finalidade: a proteção do estado fisiológico da gestação e, de forma igualmente relevante, a proteção da criança, garantindo cuidados essenciais no início da vida e a consolidação dos vínculos afetivos.
Ausência de norma específica e aplicação extensiva do direito
O juiz reconheceu que não há regulamentação expressa na legislação previdenciária para situações de paternidade biológica decorrentes de reprodução assistida por gestação de substituição.
No entanto, ressaltou que essa lacuna normativa não impede a concessão do benefício quando presentes os fundamentos constitucionais e previdenciários que justificam a proteção.
Nesse contexto, aplicou-se interpretação extensiva das regras do salário-maternidade, à semelhança do que já ocorre nos casos de adoção ou de concessão do benefício ao pai biológico em situações excepcionais, como o falecimento da genitora. A decisão se apoia em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Supremo Tribunal Federal, que vêm reconhecendo a proteção jurídica a diferentes configurações familiares.
Trabalho durante o período e peculiaridade do caso
Outro ponto enfrentado na sentença foi a alegação do INSS quanto à ausência de afastamento do trabalho. O magistrado ponderou que, tratando-se de genitor, o salário-maternidade não é pago pelo empregador, o que justifica a continuidade da atividade laboral, sem que isso represente óbice à concessão do benefício previdenciário.
Assim, o não afastamento não foi considerado motivo suficiente para negar o direito, sobretudo diante da finalidade protetiva do salário-maternidade voltada à criança e à parentalidade responsável.
Condenação do INSS e efeitos práticos da decisão
Ao final, a ação foi julgada procedente, com condenação do INSS à implantação do salário-maternidade em favor do pai e ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, observada a compensação de valores inacumuláveis, se existentes.
A decisão reforça a tendência jurisprudencial de adequação do Direito Previdenciário às novas realidades familiares e serve como importante precedente para casos envolvendo reprodução assistida, gestação por substituição e famílias homoafetivas, ampliando a compreensão sobre a função social dos benefícios previdenciários.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





