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TJ/SP: Pensão por morte deve ser fixada pela lei vigente no momento do óbito

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  1. No momento do falecimento, estava em vigor a LCE 180/78, na redação dada pela LCE 1.012/17.
  2. Segundo o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte.

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou o pagamento de pensão por morte a um homem, conforme a legislação vigente no momento do falecimento de sua esposa. Leia a notícia e saiba mais detalhes. 

Processo 1005056-66.2022.8.26.0053.

Vigor da Lei Complementar Estadual 180/78

De acordo com os autos, a esposa do autor faleceu às 3h do dia 7 de março de 2020. No momento do falecimento, estava em vigor a Lei Complementar Estadual (LCE) 180/78, na redação dada pela LCE 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a LC 1.354/20, que alterou artigos da LCE 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante.

O que é a LCE nº 180 de 12 de Maio de 1978?

A LCE 180/78 é uma Lei Complementar do Estado de São Paulo, que visa regular o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado. Em resumo, trata dos direitos e deveres dos servidores públicos do Estado, e entre eles os benefícios de aposentadoria e pensão.

TJ/SP: Pensão por morte deve ser fixada pela lei vigente no momento do óbito

Leia também: 

Aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte

Segundo o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte: “havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, é rigoroso verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE 1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.

Continue no blog do Prev para conferir mais notícias relacionadas aos benefícios previdenciários. Aproveite e leia também o artigo sobre aposentadoria por idade

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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