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Pensão por morte: qual o prazo para requerer?

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Você sabe quais são os prazos para solicitar o benefício de pensão por morte para cada um dos dependentes do segurado falecido? Veja todos os detalhes neste artigo.

A pensão por morte é um benefício previdenciário, previsto nos artigos 74-79 da Lei nº 8.213/91, concedido aos dependentes da pessoa segurada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que vier a falecer, independentemente de ser essa pessoa aposentada ou não no momento do óbito.

Data do óbito x data do pedido de benefício

A Lei 8.213/91, em seu artigo 74, estabelece os prazos a partir de quando é devida a pensão por morte aos dependentes, fixando a Data do Início do Benefício (DIB) de acordo com a Data de Entrada do Requerimento (DER):

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Pensão por morte: qual o prazo para requerer?

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Assim, para ter direito à pensão desde a data do óbito, os dependentes precisam requerer o benefício em até 90 dias do falecimento, exceto os filhos menores de 16 anos, que podem fazer tal pedido em até 180 dias da data da morte do(a) segurado(a).

Caso o pedido de pensão seja feito após esses prazos, o benefício ainda poderá ser requerido, porém, somente serão devidas as parcelas a partir da Data da Entrada do Requerimento – DER, e não mais a partir da data do óbito.

Prazo de duração da pensão

A Lei 8.213/91, em seu artigo 77, §2º, também estabelece o prazo de duração da pensão, de acordo com a quantidade de contribuições vertidas em vida pelo segurado falecido,  a data do casamento/união estável e a idade do dependente.

Nesse sentido, as principais limitações temporais a serem destacadas são:

  • para os filhos e irmãos: cessação da pensão ao completarem 21 anos de idade (exceto se for inválido ou deficiência intelectual, mental ou grave);
  • para os cônjuges/companheiros: a duração da pensão depende da data do casamento/união estável e da idade do pensionista no óbito (exceção também para casos de invalidez ou deficiência):
    • 4 meses, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, § 2º, inciso V, alínea b) – esse prazo merece MUITA atenção, e, por isso, trataremos dele em tópico específico;
    • 3 anos, caso o(a) cônjuge/companheiro(a) com tenha menos de 21 anos de idade na data do óbito (art. 77, §2º, inciso V, alínea c, item 1);
    • 6 anos, para cônjuges/companheiros(a) com idade entre 21 e 26 anos de idade (art. 77, §2º, inciso V, alínea c, item 2);
    • 10 anos,  para cônjuges/companheiros(a) com idade entre 27 e 29 anos de idade (art. 77, §2º, inciso V, alínea c, item 3);
    • 15 anos, para cônjuges/companheiros(a) com idade entre 30 e 40 anos de idade (art. 77, §2º, inciso V, alínea c, item 4);
    • 20 anos,  para cônjuges/companheiros(a) com idade entre 41 e 43 anos de idade (art. 77, §2º, inciso V, alínea c, item 5);       
    • vitalícia, com 44 ou mais anos de idade (art. 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6).      

Tema 377 da TNU: pensão temporária por 4 meses e prazo para requerer

Como visto, regra geral, não há um prazo para requerer o benefício de pensão por morte, de modo que a data do pedido somente impactará na quantidade de parcelas atrasadas a serem recebidas, se desde o óbito ou desde a data do pedido.

Porém, recentemente, foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), o Tema 377 que trata especificamente do art. 77, § 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.213/91, ou seja, do direito à pensão por morte por 4 meses para os cônjuges nos casos em que o segurado falecido tenha vertido menos de 18 contribuições ao INSS.

O Tema discutia se o beneficiário da pensão por morte temporária teria direito ao benefício por todo o período em tese previsto para sua duração (4 meses), quando o requerimento administrativo é formulado após o prazo estipulado no art. 74, I (ou seja, após 90 dias do óbito).

Nesse sentido, a tese firmada pela TNU foi a seguinte: 

“O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’, da Lei nº 8.213/91 conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, inciso II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período”.

Portanto, ficou estabelecido que, nos casos em que o segurado falecido tenha contribuído por menos de 18 meses e o pedido de pensão tenha sido feito pelo cônjuge após 90 dias, o prazo de duração de 4 meses para o benefício começará a correr da data do óbito, de modo que, ao requerer a pensão no 91º dia, por exemplo, o(a) dependente não mais terá direito a 4 meses de pensão, mas sim por somente 29 dias.

Da mesma forma, caso o pedido seja feito após o prazo de duração da pensão temporária, ou seja, após 4 meses do óbito, não haverá mais direito ao benefício e nem a percepção de nenhum valor.

Assim, os cônjuges devem ter atenção redobrada no prazo-limite para requerimento da pensão, devendo, sempre que possível, fazer o pedido de benefício dentro do prazo estipulado pelo art. 77, inciso I, ou seja, em até 90 dias do óbito, a fim de evitar prejuízos financeiros e até a perda definitiva e irrecuperável do direito à pensão.

Modelos de requerimentos e petições:

Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.

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