Prazo decadencial para revisão de benefício: como é feita a contagem?
De fato, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 10 anos para postular a revisão de benefício previdenciário. Mas quando a contagem do prazo tem início? E como é feita a contagem do prazo quando há pedido administrativo de revisão?
Assim, no texto a seguir, explico em detalhes a resposta a estes importantes questionamentos.
Início da contagem do prazo decadencial
Primeiramente, vamos conferir a redação do art. 103, I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Assim, percebam que o prazo de 10 anos não é contado a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) ou da Data de Início do Benefício (DIB).
No entanto, o termo inicial do prazo decadencial é sempre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Então, imagine uma aposentadoria com termo inicial em 15/11/2025 (DIB), mas com o primeiro pagamento em 20/01/2026. Neste caso, o prazo decadencial de 10 anos começará a fluir apenas a partir de 01/02/2026.
Contagem do prazo decadencial quando há pedido administrativo de revisão
Se, antes de transcorridos 10 anos, o beneficiário formular pedido administrativo de revisão e este for indeferido, o prazo decadencial para ajuizamento contará a partir da ciência do indeferimento (art. 103, II da Lei nº 8.213/91):
“II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.“
Dessa forma, entendo por bem trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)
Por fim, no mesmo sentido é o entendimento do TRF4:
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (Tema 975/STJ) Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial, restrito à matéria objeto do pedido revisional, tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em relação à prescrição, nos casos em que postulada a revisão de benefício previdenciário em virtude de efeitos decorrentes de decisão em ação trabalhista, caso dos autos, a prescrição não corre durante o curso da ação trabalhista, assim como ocorre no curso do processo administrativo. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, c, da Lei 8.212/91. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os respectivos salários de contribuição para fins de concessão ou revisão de benefício. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, na forma do Tema 350/STF. Se a controvérsia acerca do direito à revisão é eminentemente de direito, a hipótese não se ajusta ao Tema 1.124/STJ. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1117 – O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, a pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3015066 – SP (2025/0303981-7)EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. 3. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A DEMANDA REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NO QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO NO INSS. PRECEDENTE. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.064):PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. – As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data de início (DIB) do benefício previdenciário, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.085-1.098).No recurso especial, a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão para inclusão de verbas salariais reconhecidas em sede de ação trabalhista quando há o prévio requerimento administrativo de revisão (e-STJ, fl. 1.100).Alegou violação dos arts. 35 e 37 da Lei 8.213/1991, argumentando que, nas hipóteses de inclusão de verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, apresentadas apenas no requerimento administrativo de revisão, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido administrativo de revisão, e não na data de concessão do benefício.Defendeu, também, que nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS, com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso (e-STJ, fl. 1.101). E invocou o art. 506 do Código de Processo Civil (CPC) para afirmar que o INSS, não tendo participado da ação trabalhista, não pode ser condenado a pagar diferenças desde a data do requerimento de concessão do benefício.Apontou violação do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em caráter subsidiário, para requerer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.Contrarrazões apresentadas às fls. 1.104-1.110 (e-STJ).O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.114-1.116).Brevemente relatado, decido.A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.092-1.093):O aresto recorrido foi expresso ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a partir da data da concessão do benefício previdenciário, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, declarou a não ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do acórdão proferido, abaixo transcrito:A controvérsia cinge-se ao termo inicial do pagamento das diferenças devidas. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em se tratando de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista tratar-se apenas de declaração tardia de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.A propósito:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)Quanto ao mérito, o INSS alega, em sua insurgência, violação dos arts. 35 e 37 da Lei 8.213/1991, argumentando que, nas hipóteses de inclusão de verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, apresentadas apenas no requerimento administrativo de revisão, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido administrativo de revisão, e não na data de concessão do benefício.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados de que o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.Ilustrativamente (sem grifos no original):PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (STJ, REsp 1.489.348/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.561/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III – Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.569.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 22/3/2016) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.489.348/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)Assim, estando o acórdão vergastado em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Casa, de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ.Quanto ao tema da prescrição, o Tribunal de origem afirmou o seguinte (e-STJ, fl. 1.067):Registre-se não ter ocorrido, in casu, a prescrição quinquenal, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 30/4/2015, com data de início em 19/3/2015, tendo a ação trabalhista (n.º 0000008-24.2014.5.02.0254) sido ajuizada em 9/1/2014, com acórdão (proferido pela 10.ª Turma do TRT-2.ª Região) publicado em 20/6/2017 e envio dos autos para o juízo de primeiro grau em 16/3/2018 (Id. 304083485).Outrossim, houve pedido de revisão administrativa em 11/11/2019, indeferido em 4/8/2021 (Id. 304082830, pp. 87), bem como o ingresso de novo pedido na mesma data do indeferimento, em 4/8/2021 (Id. 304082830, pp. 86), além dos requerimentos de revisão formulados em 13/6/2023 (Id. 304083509) e 11/12/2023 (Id. 304083508).Considerando o ajuizamento da presente ação em 12/12/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal.A Corte regional emitiu conclusão que converge ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que o segurado tem as verbas salariais valoradas ou modificadas por força de ação trabalhista, o que acaba por refletir nos salários de contribuição, o trânsito em julgado da reclamatória constitui o termo inicial do prazo prescricional para a demanda previdenciária que tem como pretensão a revisão do benefício recebido.Cumpre mencionar ainda que, concluída a demanda trabalhista – e tendo o segurado endereçado pedido administrativo durante o quinquênio subsequente -, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932.A esse respeito, confira-se (sem destaques no original):PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS DEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida. 2. No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a despeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de promover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais que embasam o recurso especial da autarquia. Inteligência da Súmula 98 desta Corte Superior.3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir de quando seriam devidas. 4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que, apesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o direito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a autarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do Trabalho, em 2016. 5. No julgamento do REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117 do STJ), a Primeira Seção desta Corte reconheceu que o ajuizamento da demanda pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária, nos termos dos arts. 29, §§ 3° e 4°, e 35 da Lei n. 8.213/1991. 6. De acordo com o precedente vinculante proferido no Tema 1.117 do STJ, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício. Seguindo essa linha de raciocínio, se antes daquele marco (trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória) nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para ambas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral. 7. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932. 8. O fato de a autarquia não ter integrado a lide como parte na reclamatória, por si só, não implica dizer que a ação trabalhista não operará qualquer efeito em relação ao INSS, pois, mesmo não tendo participado da demanda laboral, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa, efeitos positivos e negativos do vínculo ali (na seara trabalhista) reconhecido. 8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo da prescrição descontando-se o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por ocasião do ajuizamento da presente demanda). 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração. (AREsp n. 2.264.668/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)Nesse contexto, a decisão regional não merece reparos, tendo em vista não ter se implementado o prazo prescricional.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se.Brasília, 09 de dezembro de 2025.MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ, AREsp n. 3.015.066, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 11/12/2025 – grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 1.117 do STJ e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Intimem-se. (TRF4, AC 5000940-89.2024.4.04.7015, VICE-PRESIDÊNCIA , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 11/03/2026)
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O final de 2022 e esse início de 2023 está sendo bem movimentado no mundo do direito previdenciário, com várias reviravoltas em revisões e novidades que afetam os segurados do INSS. Dessa forma, entre as grande novidades temos a aprovação da Revisão da Vida Toda e das Atividades Concomitantes. Além disso, tivemos debates muito importantes sobre a Aposentadoria Especial e mudanças que podem afetar a concessão do seu benefício.
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