Processo administrativo bem instruído garante direito à aposentadoria
Uma decisão recente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo sem o enquadramento de todo o período trabalhado como atividade especial.
O caso chama atenção porque o benefício foi concedido após a soma de diferentes tipos de tempo de contribuição, diligências infrutíferas, reafirmação da DER e a aplicação da regra mais vantajosa, demonstrando a importância de uma análise completa do histórico previdenciário e da complementação do acervo probatório.
Entenda o caso
No processo, o segurado solicitava o reconhecimento de determinados períodos como atividade especial, com base na exposição a agentes nocivos, bem como o cômputo do período de serviço militar.
O Conselho, que já havia previamente analisado o caso, oportunizou diligências para juntada de PPPs novos e atualizados da empresa que ainda se encontra ativa. Contudo, não houve o retorno efetivo, o que prejudicou a análise do período e levou ao seu não reconhecimento especial. Mesmo reforçando o pedido em sustentação oral, não foi deferida nova diligência, sendo mantido o indeferimento do período como especial, nos termos proferidos pelo INSS.

Desta forma, o Conselho entendeu que nem todo o período poderia ser considerado especial, pois os documentos apresentados indicavam níveis de exposição dentro dos limites legais em parte do histórico laboral.Mesmo assim, a negativa parcial não impediu a concessão da aposentadoria.
Insalubridade na Justiça do Trabalho não garante tempo especial previdenciário
Ainda no julgamento, o Conselho reforçou que a insalubridade reconhecida na Justiça do Trabalho não gera, automaticamente, direito previdenciário.
Fundamentou-se que a legislação trabalhista e previdenciária são diferentes, com regras específicas de tempo e para a comprovação, não havendo vinculação obrigatória do reconhecimento especial na Justiça do Trabalho ser aplicado na esfera previdenciária.
Assim, não foi reconhecido o período especial para fins de aposentadoria, mesmo com laudo pericial trabalhista reconhecendo a insalubridade.
Tempo de serviço militar entrou no cálculo
Um ponto decisivo do julgamento foi o reconhecimento do tempo de serviço militar obrigatório, que não havia sido computado pelo INSS.
A decisão destacou que esse período deve ser contado como tempo de contribuição, conforme o art. 60, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 3.048/1999, contribuindo de forma relevante para o preenchimento dos requisitos do benefício.
Reafirmação da DER para a data do novo documento apresentado
Outro aspecto central do caso foi a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
O Conselho entendeu que o segurado completou os requisitos após o pedido inicial, durante a tramitação do processo administrativo. Por isso, a DER foi ajustada para uma data posterior.
No entanto, a data fixada foi a data em que apresentados os novos elementos que permitiram o reconhecimento do direito e não a data em que efetivamente preencheu os requisitos ou a data do recurso. A decisão fundamentou com base no art. 347, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e no art. 98 da IN 01 do CRPS,permitindo a concessão da aposentadoria sem a necessidade de novo requerimento.
Regra mais vantajosa garantiu o melhor benefício
Ao final da análise, o CRPS concluiu que o segurado preenchia os requisitos tanto pelas regras de transição da Reforma da Previdência quanto pelo direito adquirido às regras anteriores.
Diante disso,e aplicando o Enunciado 01 do CRPS,determinou-se a concessão do benefício mais vantajoso, assegurando a proteção previdenciária de forma mais favorável ao segurado.
A decisão evidencia que a concessão da aposentadoria não depende apenas do reconhecimento de tempo especial, mas de uma análise global do histórico contributivo.
Casos como esse mostram a relevância do planejamento previdenciário, da correta documentação e do conhecimento das regras aplicáveis, especialmente após as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência.
Número do Processo Administrativo: 44234.183029/2020-00.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





