Processo pode ser suspenso pelo nascimento de filho da(o) advogada(o)
Olá! Tudo bem com vocês?
No blog de hoje vou fugir um pouco do campo previdenciário para elucidar uma garantia conferida pelo Código de Processo Civil à nossa classe (advocacia).
Processo pode ser suspenso quando do nascimento do(a) filho(a)
Ainda não tive a sensação, mas estou certo de que o nascimento de um(a) filho(a) é um momento extraordinário para os pais.
Mas também deve ser um momento de grandes desafios, e que deve tomar muito tempo e atenção dos genitores, principalmente nas primeiras semanas.

Dessa forma, considerando a rotina acelerada que temos na advocacia, o CPC possui uma previsão muito interessante e louvável: a suspensão do processo quando o(a) advogado(a) é o único patrono da causa.
Assim, veja o que dispõe o art. 313 do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[…]
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Tal medida possibilita certa liberdade ao(à) genitor(a) no período imediatamente posterior ao nascimento do(a) filho(a), a fim de que possa dedicar-lhe maior tempo e atenção.
Mas vejam que o código é bem claro: essa regra aplica-se apenas aos(às) advogados(as) que são os(as) únicos(as) patronos da ação. Isso significa dizer que se há mais advogados que patrocinam a causa, aludida previsão não será materializada.
Por quanto tempo será a suspensão?
No que respeita ao tempo de suspensão do processo, o artigo 313 esclarece mais adiante:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[…]
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Dessa forma, como visto, às advogadas garante-se a suspensão por 30 dias e aos advogados, por 8 dias.
Ademais, o deferimento da suspensão está condicionada, também, à apresentação de “certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente“.
E aí, pessoal, vocês sabiam dessa previsão? Agora, vocês já sabem se o processo pode ser suspenso ou não.
Finalizando, desejo a vocês um excelente fim de semana!
Grande abraço e até a próxima!
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