Produtora rural garante auxílio após decisão do CRPS
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento a recurso administrativo e determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária a uma produtora rural comodatária, após reconhecer sua condição de segurada especial. A decisão reformou o indeferimento do INSS, que havia negado o benefício por entender que não havia provas suficientes da atividade rural.
Antes de analisar o mérito, o CRPS considerou o recurso tempestivo, pois não havia registro de que a segurada foi formalmente cientificada da decisão anterior no processo, nos termos do Art. 64 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprova o Regimento Interno do CRPS (RICRPS). Com isso, o recurso pôde ser analisado normalmente, conforme as regras internas do Conselho.
Auxílio por incapacidade exige qualidade de segurado
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que comprova estar temporariamente incapaz para o trabalho por mais de 15 dias, além de cumprir a carência exigida na lei Art. 71 do Decreto nº 3.048/1999. Quando o pedido é feito após 30 dias do afastamento, o pagamento deve começar a partir da data do requerimento(Art. 72, III do Decreto nº 3.048/1999).
No caso analisado, o ponto central não foi a incapacidade médica, mas sim a comprovação da condição de segurada especial, que se tornou o requisito fundamental a ser dirimido.

Autodeclaração rural foi considerada prova válida
O CRPS reforçou que, para períodos anteriores a 2023, a autodeclaração rural é aceita como forma de comprovar a atividade do segurado especial conforme previsto no § 10 do Art. 19-D do Decreto nº 3.048/99, desde que venha acompanhada de documentos que confirmem as informações prestadas.
Segundo o Conselho, não se exige que o início de prova material para todos os anos, bastando um conjunto de documentos coerentes, mesmo que alguns sejam anteriores ao período declarado ou contemporâneos, servindo como “começo de prova material”, conforme a inteligência do item 31 do Parecer Conjur nº 3.136/2003 e do inciso VI do Enunciado 8 do CRPS. Esse entendimento segue orientação já consolidada no próprio CRPS.
Documentos públicos comprovam a atividade rural
Na análise do processo, foram considerados válidos documentos como:
- declaração de anuência do comodato rural,
- certidão da Justiça Eleitoral,
- registros escolares,
- informações já utilizadas em benefícios concedidos anteriormente.
O Conselho destacou que documentos emitidos por órgãos públicos possuem fé pública e não podem ser desconsiderados sem justificativa consistente, citando o Art. 93 da Portaria INSS DIRBEN nº 990/2022, que os elenca como instrumentos retificadores, e os itens 31 e 55 do Parecer Conjur nº 3.136/2003, que atribuem força probatória a documentos de natureza declaratória quando confirmados por prova oral (atualmente, a autodeclaração).
O INSS não apresentou nenhum fato que descaracterizasse a condição de segurada especial, como renda urbana incompatível ou enquadramento em outra categoria previdenciária. Pequenas divergências formais nos documentos não foram consideradas suficientes para invalidar o conjunto de provas.
Com isso, o CRPS reconheceu o trabalho rural no período de 01/11/2013 a 10/02/2025, confirmando a qualidade de segurada e o cumprimento da carência exigida.
Como os documentos já estavam no processo desde o requerimento inicial, o Conselho determinou que o auxílio por incapacidade temporária seja pago desde a data de entrada do pedido (DER), sem necessidade de novo marco inicial.
A decisão reforça que a autodeclaração rural, quando bem preenchida e acompanhada de documentos compatíveis, é suficiente para garantir direitos previdenciários. O entendimento contribui para reduzir indeferimentos excessivamente formais e amplia a segurança jurídica para produtores rurais e trabalhadores em regime de economia familiar.
Número do Processo Administrativo: 44233.272602/2025-65.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





