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Prova insuficiente impede aposentadoria de segurado

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu parcial provimento a recurso ordinário interposto por segurado que pleiteava aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão reconheceu parte do período de atividade rural como segurado especial produtor rural meeiro, mas concluiu que o recorrente não preenche os requisitos legais para concessão do benefício.

O colegiado também afastou preliminar de intempestividade, reconhecendo que o recurso foi apresentado dentro do prazo, diante da ausência de registro formal de ciência da decisão administrativa, conforme os artigos 77 e 78 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS nº 125/2026).

Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição

No mérito, o voto destacou que a aposentadoria por tempo de contribuição é assegurada aos segurados que tenham cumprido, até 13 de novembro de 2019 (data da vigência da EC 103/2019), 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, conforme o artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999.

Para aqueles que não implementaram o tempo mínimo até a reforma, é possível a concessão pelas regras de transição, que incluem hipóteses como pedágio de 50% ou 100%, sistema de pontos e idade mínima progressiva, previstas nos artigos 188-I, 188-J, 188-K e 188-L do mesmo decreto.

Prova insuficiente impede aposentadoria de segurado

O voto também ressaltou que é exigida carência mínima de 180 contribuições, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991, não sendo necessária a manutenção da qualidade de segurado para esse benefício, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.

Comprovação da atividade rural como segurado especial

A controvérsia central envolveu o reconhecimento de período rural na condição de segurado especial produtor rural meeiro, exercido em regime de economia familiar.

Conforme o artigo 19-D do Decreto nº 3.048/1999, para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, a comprovação da atividade rural exige autodeclaração ratificada por bases de dados governamentais ou por documentos contemporâneos ao período alegado. A ausência de instrumentos ratificadores impede o reconhecimento integral do tempo autodeclarado.

O colegiado ressaltou que, embora documentos de natureza declaratória possam ter valor probatório, é indispensável que estejam acompanhados de elementos que confirmem de forma harmônica e inequívoca o exercício da atividade rural,conforme itens 31 e 55 do Parecer Conjur nº 3.136/2003.

Reconhecimento parcial do período rural

No caso concreto, o segurado havia autodeclarado atividade rural entre 13/02/1983 e 30/11/1991.

A decisão reconheceu apenas o período de 13/02/1983 a 12/02/1989,, considerando que se trata de período anterior aos 18 anos de idade do segurado,  por existir documentação contemporânea apta a ratificar a atividade rural, conforme o artigo 19-D do Decreto nº 3.048/1999 e o Enunciado 8 do CRPS.

o intervalo de 13/02/1989 a 30/11/1991, posterior aos 18 anos de idade do segurado,  não foi reconhecido, diante da ausência de instrumentos ratificadores contemporâneos, conforme exigem os incisos II e III do § 10 do artigo 19-D do decreto regulamentador. O voto também destacou que, para filhos maiores de 16 anos integrarem o grupo como segurados especiais, é necessária comprovação de participação ativa nas atividades rurais, nos termos do artigo 11, VII, § 6º, da Lei nº 8.213/1991.

Tempo especial não foi reconhecido

O recorrente também buscava o reconhecimento de tempo especial com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo Município de Mateus Leme, referente ao período de 05/04/2004 a 08/01/2025.

O colegiado entendeu que não ficou comprovada exposição permanente a agentes biológicos em condições que justificassem o enquadramento como atividade especial, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Assim, o período não foi convertido para fins de acréscimo no tempo de contribuição.

Benefício foi negado

Mesmo com o reconhecimento parcial do período rural, o segurado não alcançou o tempo necessário para direito adquirido às regras anteriores à reforma nem preencheu os requisitos das regras de transição.

Dessa forma, o CRPS decidiu conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, apenas para averbar o período rural de 13/02/1983 a 12/02/1989, sem concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ainda cabe recurso especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.

Número do Processo Administrativo: 44233.330709/2025-35.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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