Quem se aposentou entre 2019 e 2022 pode ter direito à revisão
Quem teve poucas contribuições depois de julho de 1994 pode ter visto, no momento da concessão da aposentadoria, ver o valor do benefício diminuir no momento da aplicação do divisor mínimo.
Em decisão recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou essa regra no cálculo de um benefício concedido após a Reforma da Previdência e determinou que o INSS revise a renda mensal inicial e pague as diferenças atrasadas ao segurado.
O julgamento foi no REsp 2.193.427/RS, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O que o STJ decidiu sobre o cálculo da aposentadoria?
A discussão era se o INSS poderia aplicar o divisor mínimo previsto na Lei 9.876/1999 a uma aposentadoria calculada pelas regras posteriores à Reforma da Previdência. A 2ª Turma afastou essa aplicação no caso concreto e determinou o recálculo do benefício.

O segurado já havia completado mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e, quando pediu a aposentadoria, tinha 65 anos. Segundo a decisão, mesmo que as contribuições feitas a partir de julho de 1994 fossem descartadas, ele ainda preenchia os requisitos para se aposentar.
O colegiado determinou a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças atrasadas.
Como o divisor mínimo pode reduzir o valor?
O divisor mínimo funciona como uma trava no cálculo da média dos salários de contribuição. Pela regra antiga, para a maioria dos segurados, a soma dos salários desde julho de 1994 não era dividida apenas pelo número de contribuições efetivamente feitas. O cálculo precisava respeitar um número mínimo, equivalente a 60% dos meses transcorridos desde julho de 1994 até a data de início do benefício.
Então, se a pessoa tinha poucas contribuições nesse período, a soma podia ser dividida por um número maior de meses, reduzindo a média usada no cálculo da aposentadoria.
O que muda entre a Reforma e a lei de 2022?
A EC 103/2019 alterou a fórmula de cálculo dos benefícios e passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior. A reforma também autorizou, em seu artigo 26, § 6º, o descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que o segurado continue cumprindo os requisitos necessários.
Ocorre que a EC 103/2019 não previu, em seu texto, a fixação de um divisor mínimo para cálculo de benefícios, o que levantou questionamentos sobre a aplicabilidade ou não do divisor previsto na Lei 9.876/19.
Sobre a temática, a TNU consolidou o entendimento,no Tema 353 de que para aposentadorias com fatos geradores entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022, o cálculo do salário de benefício é feito sem divisor mínimo, e o período básico de cálculo pode ser composto por uma única contribuição. Essa possibilidade ficou conhecida como “milagre da contribuição única”.
A partir de 5 de maio de 2022, entrou em vigor a Lei 14.331/2022, que incluiu na Lei 8.213/1991 o artigo 135-A. Para segurados filiados à Previdência até julho de 1994, o dispositivo estabeleceu um divisor mínimo de 108 meses no cálculo de aposentadorias, com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente.
Quem pode ter interesse em analisar o benefício?
A decisão pode ser relevante para quem teve aposentadoria calculada com base nas regras da EC 103/2019 e cujo benefício tenha ficado sujeito ao divisor mínimo antigo durante o intervalo discutido. Ter poucas contribuições depois de julho de 1994 pode ser um sinal para conferir a memória de cálculo, mas não basta, por si só, para garantir revisão.
O julgamento do STJ se deu em um processo individual e não determina que o INSS revise automaticamente todos os benefícios. Cada caso depende do histórico contributivo, da regra de aposentadoria aplicada e dos cálculos usados na concessão.
A tese do Tema 353 da TNU e a decisão do STJ oferecem fundamentos para a discussão, mas não tornam todo aposentado do período automaticamente elegível.
O que conferir antes de pedir revisão?
O segurado pode começar pela carta de concessão e pela memória de cálculo para verificar a data do benefício, a regra usada pelo INSS e o divisor aplicado à média. Também é necessário conferir o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e avaliar se o descarte de contribuições altera o valor sem comprometer os requisitos da aposentadoria.
No caso julgado, o STJ determinou o recálculo e o pagamento de atrasados ao segurado. Para outras pessoas, o resultado depende da análise individual do benefício.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




