Logo previdenciarista
Blog

Quem tem direito adquirido à aposentadoria por idade?

Publicado em:
Atualizado em:

Via de regra, tem direito adquirido à aposentadoria por idade quem completou todos os requisitos exigidos pela lei antes de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, ainda que só faça o pedido no INSS anos depois.

Em outras palavras: se a pessoa já havia cumprido as condições necessárias para se aposentar antes da mudança da lei, a regra nova não pode ser aplicada para prejudicá-la. O direito já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Essa é uma das dúvidas mais comuns de quem procura informações sobre aposentadoria por idade. Muitos segurados imaginam que perderam o direito porque não fizeram o pedido antes da Reforma. Mas isso não é verdade.

O que importa não é a data em que o segurado fez o requerimento no Meu INSS. O que realmente importa é a data em que ele completou a idade mínima e a carência exigida.

Quem tem direito adquirido à aposentadoria por idade?

O que é direito adquirido na prática?

Direito adquirido é a garantia de que a regra do jogo não muda para quem já cumpriu todos os requisitos enquanto a regra antiga ainda estava valendo.

No Direito Previdenciário, esse conceito é fundamental. A Previdência Social passa por mudanças legislativas ao longo do tempo, mas essas alterações não podem retirar um direito que o segurado já conquistou.

A própria Reforma da Previdência, trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, preservou expressamente o direito de quem já havia completado os requisitos para se aposentar antes da sua entrada em vigor.

Portanto, se o segurado completou todos os requisitos antes de 13/11/2019, ele pode pedir a aposentadoria depois dessa data e ainda assim ter o benefício analisado com base na regra anterior, se ela for mais vantajosa.

É como dizer: a pessoa já tinha atravessado a linha de chegada. O fato de só pegar a medalha depois não muda a vitória.

O erro mais comum sobre direito adquirido

Um dos erros mais frequentes é pensar que o direito adquirido depende da data do pedido administrativo. Muitos segurados dizem: “Eu não pedi minha aposentadoria antes da Reforma, então perdi o direito”.

Isso é um mito. A data do pedido no INSS é importante para definir o início do pagamento do benefício, mas não é ela que define se a pessoa tem ou não direito adquirido.

O direito adquirido nasce quando todos os requisitos legais são preenchidos. O pedido administrativo apenas formaliza esse direito perante o INSS.

Assim, uma mulher que completou 60 anos de idade e 180 meses de carência antes de 13/11/2019 pode ter direito adquirido à aposentadoria por idade pelas regras antigas, mesmo que faça o pedido somente em 2026.

Da mesma forma, um homem que completou 65 anos de idade e a carência exigida antes da Reforma também pode ter direito adquirido, ainda que só procure o INSS depois.

Requisitos da aposentadoria por idade antes da Reforma

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria por idade urbana exigia, em regra:

  • Homem: 65 anos de idade e 180 meses de carência.
  • Mulher: 60 anos de idade e 180 meses de carência.

Esses 180 meses correspondem, em regra, a 15 anos de contribuições válidas ao INSS.

Portanto, para saber se existe direito adquirido à aposentadoria por idade urbana antes da Reforma, é necessário verificar se, até 13 de novembro de 2019, o segurado já tinha completado a idade mínima e a carência exigida.

Aqui está o ponto técnico central: aposentadoria por idade exige o “arroz com feijão” completo. Não basta ter idade. Também é preciso ter carência.

Se a pessoa completou a idade antes da Reforma, mas ainda não tinha a carência necessária, em regra, não há direito adquirido à regra antiga.

Exemplo prático de quem tem direito adquirido

Imagine uma mulher que completou 60 anos em 2018 e, naquela data, já possuía 180 contribuições válidas ao INSS.

Nesse caso, ela já havia cumprido os requisitos da aposentadoria por idade antes da Reforma. Mesmo que só faça o pedido em 2026, poderá defender o direito adquirido à regra anterior.

Agora imagine outra mulher que completou 60 anos em 2018, mas só atingiu 180 contribuições em 2021.

Nesse segundo caso, ela não tinha direito adquirido à regra antiga, porque, antes da Reforma, ainda faltava a carência. Ela já tinha idade, mas não tinha completado todos os requisitos. Esse detalhe muda tudo.

No Previdenciário, um mês pode fazer diferença. Às vezes, uma contribuição, um vínculo não registrado ou um período rural reconhecido altera completamente o resultado da aposentadoria.

E quem completou os requisitos depois da Reforma?

Quem completou os requisitos depois de 13/11/2019 não tem direito adquirido à regra antiga, mas pode se enquadrar nas regras posteriores à Reforma ou nas regras de transição.

Depois da Reforma, houve mudança especialmente para as mulheres.

  • Para os homens, a idade mínima urbana permaneceu, em regra, em 65 anos.
  • Para as mulheres, a idade mínima passou por uma transição até chegar aos 62 anos em 2023.

Em linhas gerais, para quem já era filiado ao INSS antes da Reforma, a aposentadoria por idade passou a exigir:

  • Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
  • Mulher: idade progressiva até atingir 62 anos e 15 anos de contribuição.

Por isso, quando a pessoa não tinha direito adquirido antes da Reforma, é necessário verificar se ela entra em uma regra de transição ou na regra permanente atual.

A análise não pode ser feita no “olhômetro”. Precisa fazer uma análise detalhada e minuciosa, com data de nascimento, histórico de contribuições, carência, vínculos, períodos rurais, eventuais recolhimentos abaixo do mínimo e todos os indicadores do CNIS.

A tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91

Existe um ponto técnico muito importante e que muita gente desconhece: nem todo segurado precisa, obrigatoriamente, ter 180 contribuições.

Para quem já era inscrito na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, pode ser aplicada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Essa tabela estabelece uma carência menor, conforme o ano em que o segurado completou as condições para a aposentadoria.

Na prática, isso significa que alguns segurados antigos podem ter direito à aposentadoria por idade com menos de 180 meses de carência.

Dependendo do ano em que a pessoa completou a idade mínima, a carência exigida pode ser menor, como 138, 144, 150, 156 meses, entre outros períodos previstos na tabela.

Muitas vezes, o segurado acha que não tem direito porque não completou 180 contribuições, mas, ao aplicar corretamente a tabela do art. 142, descobre que já havia cumprido a carência necessária.

É por isso que a análise previdenciária precisa ser técnica. O sistema do INSS nem sempre interpreta corretamente todas as situações, principalmente em casos antigos.

Perdi a qualidade de segurado, ainda posso me aposentar?

Sim, em muitos casos. A perda da qualidade de segurado não impede, por si só, a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa já tenha cumprido a carência necessária.

A Lei nº 10.666/2003 trouxe uma regra importante nesse sentido: para a aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada se o segurado já contar com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida.

Na prática, isso significa que uma pessoa pode ter trabalhado e contribuído por muitos anos, depois ter parado de pagar o INSS, e ainda assim conseguir se aposentar quando completar a idade mínima.

Exemplo: um homem contribuiu por 16 anos ao INSS, parou de contribuir e só depois completou 65 anos de idade. Em regra, ele pode ter direito à aposentadoria por idade, mesmo sem estar contribuindo no momento do pedido.

Isso derruba outro mito muito comum: o de que a pessoa precisa estar pagando o INSS exatamente no momento em que pede a aposentadoria.

O ponto decisivo é verificar se a carência foi cumprida e se a idade mínima foi alcançada.

Trabalhador rural também pode ter direito adquirido?

Sim. O trabalhador rural também pode ter direito adquirido à aposentadoria por idade, desde que tenha cumprido os requisitos legais antes da mudança das regras.

No caso da aposentadoria por idade rural, a idade mínima é reduzida:

  • Homem rural: 60 anos de idade.
  • Mulher rural: 55 anos de idade.

Além da idade, é necessário comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida.

Essa comprovação pode ser feita por documentos como notas de produtor rural, contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, certidões, documentos de sindicato rural, cadastro no INCRA, documentos em nome dos pais ou do cônjuge, entre outros elementos.

O trabalhador rural que completou idade mínima e comprovou o período rural exigido antes da Reforma pode defender o direito adquirido à aposentadoria por idade rural.

Contudo, nesses casos, a prova documental é essencial. O INSS costuma ser bastante rigoroso na análise da atividade rural, especialmente quando há períodos antigos, documentos em nome de familiares ou períodos mistos entre trabalho rural e urbano.

E quem tem tempo rural e urbano?

Também existem casos de aposentadoria híbrida, quando o segurado soma períodos rurais e urbanos para cumprir os requisitos da aposentadoria por idade.

Essa possibilidade é muito comum para pessoas que trabalharam na roça na juventude e, depois, migraram para a cidade, passando a contribuir como empregado, autônomo, contribuinte individual ou facultativo.

Nesses casos, o período rural pode ser utilizado para ajudar no preenchimento da carência, desde que comprovado corretamente.

A aposentadoria híbrida é uma ferramenta importante, principalmente para segurados que não conseguiriam se aposentar apenas com contribuições urbanas.

Aqui, mais uma vez, a análise deve ser cuidadosa. É preciso verificar quais períodos podem ser aproveitados, quais documentos existem, se há início de prova material e se o histórico do segurado é coerente.

O princípio do melhor benefício

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o segurado tem direito ao melhor benefício possível, desde que preenchidos os requisitos legais.

Isso significa que, se o segurado tinha direito adquirido a uma regra antiga, mas a regra nova resultar em benefício mais vantajoso, ele pode buscar a aplicação da regra que lhe traga o melhor resultado.

Em outras palavras: não se trata apenas de saber se a pessoa pode se aposentar. É preciso saber qual regra gera o melhor benefício.

Esse ponto é essencial, porque existem situações em que o segurado tem direito adquirido, mas o cálculo pela regra posterior pode ser mais favorável. Em outras, a regra antiga pode gerar valor melhor.

Por isso, antes de pedir a aposentadoria, o ideal é simular todos os cenários possíveis.

Atenção às contribuições abaixo do salário mínimo

Depois da Reforma da Previdência, as contribuições feitas abaixo do salário mínimo passaram a exigir atenção redobrada.

Em regra, a competência com contribuição inferior ao salário mínimo não conta para fins previdenciários, salvo se houver complementação, agrupamento ou utilização do excedente de outra contribuição, conforme o caso.

Isso afeta principalmente contribuintes individuais, MEIs, segurados facultativos e pessoas com vínculos de baixa remuneração.

Na prática, o segurado pode olhar para o CNIS e imaginar que tem determinado número de contribuições, mas algumas competências podem estar com pendências ou indicadores que impedem a contagem.

Por isso, não basta contar os meses no extrato. É preciso verificar se eles são válidos para carência e tempo de contribuição.

O CNIS pode estar errado?

Sim. E isso é muito comum. O CNIS é o Cadastro Nacional de Informações Sociais. Ele é a principal base usada pelo INSS para analisar contribuições, vínculos e remunerações.

Mas o CNIS pode apresentar diversos problemas, como:

  • Vínculos empregatícios sem data de saída.
  • Contribuições em aberto.
  • Remunerações abaixo do salário mínimo.
  • Períodos trabalhados que não aparecem.
  • Indicadores de pendência.
  • Contribuições pagas com código errado.
  • Empresas que não recolheram corretamente.
  • Dados antigos incompletos.
  • Períodos rurais não registrados, dentre outras pendências.

Por isso, a análise do CNIS precisa ser feita com cuidado. O extrato previdenciário é o ponto de partida, não o ponto final.

Muitas negativas do INSS acontecem justamente porque algum período não foi reconhecido ou porque o segurado não apresentou a documentação adequada.

Checklist para saber se você tem direito adquirido

Para verificar se existe direito adquirido à aposentadoria por idade, é necessário analisar alguns pontos essenciais:

    • Data de nascimento: é preciso identificar o dia exato em que a pessoa completou a idade mínima.
    • Data da Reforma: verificar se os requisitos foram preenchidos antes de 13 de novembro de 2019.
    • Carência: conferir se o segurado tinha o número mínimo de contribuições exigidas.
    • Tabela do art. 142: analisar se o segurado antigo pode ter direito a uma carência menor que 180 meses.
    • CNIS: verificar se todas as contribuições aparecem corretamente e se estão válidas.
    • Qualidade de segurado: analisar se a perda da qualidade interfere ou não no caso concreto.
    • Períodos rurais: conferir se há documentos que comprovem atividade rural.
  • Períodos urbanos: verificar vínculos empregatícios, contribuições individuais, facultativas e eventuais lacunas.
  • Contribuições abaixo do mínimo: identificar se algum mês precisa de complementação.

Sempre faça uma análise com um advogado especialista em direito previdenciário para garantir o melhor benefício, visto que este deverá comparar a regra antiga, a regra de transição e a regra atual para saber qual gera o melhor resultado.

Portanto, tem direito adquirido à aposentadoria por idade quem completou todos os requisitos legais antes da mudança da regra previdenciária.

No caso da Reforma da Previdência, isso significa que o homem que completou 65 anos de idade e a carência exigida até 13/11/2019 pode ter direito adquirido à regra antiga. Da mesma forma, a mulher que completou 60 anos de idade e a carência necessária até essa data também pode ter direito adquirido.

Mas é preciso atenção: não basta ter apenas a idade. Também é necessário cumprir a carência.

Além disso, existem situações específicas que podem mudar completamente a análise, como a aplicação da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento de tempo rural, a aposentadoria híbrida, a perda da qualidade de segurado, contribuições abaixo do mínimo e erros no CNIS.

O direito adquirido é uma proteção constitucional importante. Se o segurado trabalhou, contribuiu e cumpriu os requisitos antes da mudança da lei, esse direito deve ser respeitado.

No entanto, cada caso precisa ser analisado com cuidado. Uma aposentadoria concedida de forma errada pode gerar prejuízo mensal e permanente.

Antes de aceitar uma negativa do INSS ou pedir o benefício sem planejamento, é recomendável fazer uma análise previdenciária completa. Muitas vezes, o direito existe, mas está escondido em um detalhe técnico que passou despercebido.

Na aposentadoria, detalhe não é detalhe. Detalhe é dinheiro no bolso e segurança para o futuro.

Tópicos recomendados

Sobre o Autor

Advogado (OAB/PR - 51.253). Graduado em Direito pela Unipar (Universidade Paranaense) em 2008 e especializado em Direito Previdenciário. Possui um escritório de advocacia e atende milhares de pessoas em vários locais, até em outros países, ajudando-as com a concessão de benefícios previdenciários. Possui vasta experiência em ações revisionais de benefícios previdenciários (artigo 29) auxílio-doença, invalidez, pensão, entre outras.

Relacionados

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas