Recurso aumenta grau da deficiência e garante aposentadoria
Uma decisão administrativa reconheceu o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência após revisão do grau da deficiência pela Perícia Médica Federal durante a fase recursal.
O caso chamou atenção porque o segurado inicialmente teve reconhecida deficiência moderada, mas, após nova análise pericial no recurso, o grau foi elevado para deficiência grave, permitindo a concessão do benefício previdenciário.
Recurso foi considerado dentro do prazo
Antes de analisar o mérito, o colegiado reconheceu que o recurso ordinário foi apresentado dentro do prazo legal de 30 dias após a decisão do INSS. Segundo o voto, a tempestividade foi confirmada com base nos artigos 77 a 80 da Portaria MPS nº 125/2026, que aprovou o Regimento Interno do CRPS (RICRPS).
O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário previsto na Lei Complementar nº 142/2013. A modalidade permite redução no tempo necessário para aposentadoria conforme o grau da deficiência, classificado como leve, moderado ou grave.

Pelas regras atuais:
- homens com deficiência grave podem se aposentar com 25 anos de contribuição;
- deficiência moderada exige 29 anos;
- deficiência leve exige 33 anos;
- também existe a modalidade por idade.
Além disso, é necessário cumprir carência mínima de 180 contribuições.
Perícia mudou grau da deficiência durante o recurso
No processo administrativo, o INSS havia reconhecido inicialmente:
- 20 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição;
- 244 contribuições para efeito de carência;
- deficiência moderada entre 01/10/1995 e 21/05/2024.
No entanto, durante a análise do recurso, a Perícia Médica Federal foi novamente consultada.
Após nova avaliação técnica, a perícia retificou o entendimento anterior e reconheceu que a deficiência deveria ser classificada como grave.
Segundo a decisão, essa alteração foi determinante para garantir o direito à aposentadoria.
Com a retificação do grau da deficiência, o colegiado concluiu que o segurado preenchia os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/1999.
Por isso, o recurso foi provido e a aposentadoria da pessoa com deficiência foi concedida.
Pagamento deve ocorrer desde o requerimento inicial
Outro ponto importante da decisão foi o afastamento da aplicação do § 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/99.
Segundo o voto, todos os documentos utilizados na análise já estavam presentes no requerimento inicial do INSS, não havendo apresentação de novos elementos apenas na fase recursal. Com isso, a decisão determinou que o pagamento do benefício ocorra desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Quem define o grau da deficiência?
A classificação do grau da deficiência é feita pela perícia médica e avaliação funcional do INSS.
A perícia pode mudar o grau da deficiência?
Sim. Em recursos administrativos, a Perícia Médica Federal pode revisar e retificar a classificação inicialmente adotada.
Quantos anos de contribuição são necessários?
Depende do grau da deficiência. Para homens, pode variar entre 25 e 33 anos de contribuição. Para mulheres, entre 20 e 28 anos.
O benefício pode ser pago retroativamente?
Sim. Quando não há apresentação de novos documentos no recurso, o pagamento pode ser fixado desde a data do requerimento inicial.
Número do Processo Administrativo: 44236.643205/2024-71.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




