Ruído de 81,8 dB garante tempo especial a segurado do INSS
Um trabalhador que ainda não conseguiu se aposentar por tempo de contribuição saiu do recurso com uma vitória que pode fazer diferença no próximo pedido.
O Conselho de Recursos da Previdência Social, o CRPS, reconheceu como especial o período em que ele trabalhou exposto a ruído de 81,8 dB(A) e determinou que o INSS faça a averbação do intervalo em seu sistema.
O período reconhecido vai de 4 de outubro de 1995 a 5 de março de 1997. Embora a conversão desse tempo especial em comum tenha elevado o total do segurado para aproximadamente 35 anos e um mês de contribuição, ele ainda não cumpriu os requisitos para se aposentar pelas regras de transição.
Por isso, o recurso foi parcialmente provido: o benefício não foi concedido agora, mas o tempo especial deverá ficar disponível para uso futuro.

Ruído acima do limite garantiu tempo especial
O reconhecimento veio a partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP, apresentado no processo. O documento apontava exposição habitual a ruído de 81,8 dB(A) entre outubro de 1995 e março de 1997.
Para esse intervalo, o nível ultrapassava o limite de tolerância então aplicável. Por isso, o CRPS reconheceu a especialidade do período. A mesma medição, porém, não foi aceita para os anos seguintes: a partir de 6 de março de 1997, o limite exigido para caracterizar a atividade especial por ruído passou a ser superior a 90 dB(A), segundo a orientação usada pelo Conselho.
Em outras palavras, não foi o ruído de 81,8 dB(A) em si que garantiu todo o tempo pedido, mas o fato de ele ter sido registrado em uma época em que esse nível superava o limite legal.
A vitória foi a averbação do período no INSS
Mesmo sem a aposentadoria, o trabalhador obteve um resultado concreto: o CRPS determinou que o tempo especial reconhecido seja averbado no sistema PRISMA do INSS. Isso permite que o período seja considerado em futuros requerimentos de benefício.
A legislação admite a conversão de tempo especial em comum apenas para o trabalho exercido até 13 de novembro de 2019. Como o intervalo reconhecido é anterior à Reforma da Previdência, ele pode aumentar o tempo total de contribuição do segurado após a conversão.
Na prática, a decisão registra um período que o trabalhador poderá aproveitar em novo pedido. A averbação não garante aposentadoria automática, mas preserva um ganho previdenciário que poderá ser decisivo quando ele cumprir os demais requisitos.
Por que a aposentadoria continuou negada?
Após a conversão, o segurado chegou a aproximadamente 35 anos e um mês de contribuição. Ainda assim, o CRPS concluiu que ele não comprovou direito adquirido antes da Reforma da Previdência nem cumpriu uma das regras de transição aplicáveis ao caso.
Para quem já era filiado ao INSS em 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição pode depender, além dos 35 anos para homens ou 30 anos para mulheres, de uma regra de pontos, de idade mínima progressiva ou de pedágio de 50% ou 100%.
O voto não detalha qual requisito específico ainda faltava ao trabalhador, apenas afirma que nenhuma dessas possibilidades havia sido preenchida.
EPI não elimina o tempo especial por ruído
O processo também discutiu a anotação de EPI eficaz no PPP. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.090, definiu que essa indicação afasta, em princípio, o reconhecimento do tempo especial, mas preservou hipóteses excepcionais e estabeleceu que eventuais dúvidas sobre a eficácia real do equipamento devem favorecer o segurado.
No caso do ruído, há uma proteção adicional. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, firmou que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial quando a exposição ao ruído está acima do limite legal. Foi essa particularidade que permitiu reconhecer o período de 1995 a 1997, mas não os intervalos posteriores, em que os 81,8 dB(A) ficaram abaixo do patamar exigido.
Conforme o voto, a parte que não concordar com o resultado poderá apresentar recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS no prazo de 30 dias.
Até lá, o período especial reconhecido integra a vitória parcial do trabalhador, mas a discussão administrativa ainda pode continuar.
Número do Processo Administrativo: 44234.002020/2026-94.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.




